TJRN - 0827328-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:30
Juntada de termo
-
18/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:21
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
04/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
25/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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01/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827328-42.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IVANEIDE MAIA DE PAIVA Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 126879466 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 126879466 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:01
Juntada de Ofício
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18/07/2024 14:57
Juntada de termo
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16/07/2024 10:26
Juntada de Ofício
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827328-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA IVANEIDE MAIA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO - RN21286 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ao ID 121094417, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Quanto à necessidade de pesquisa via SISBAJUD, a fim de averiguar o possível recebimento dos valores pela parte autora, hei por bem determinar a expedição de ofício ao banco recebedor.
EXPEÇA-SE ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 15 dias, informar a titularidade da conta 42452-2, agência 0560, bem como informar se houve o recebimento dos valores de R$ 1.031,89 em 31/10/2015 e R$ 128,57 em 16/02/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827328-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA IVANEIDE MAIA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO - RN21286 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827328-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANEIDE MAIA DE PAIVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO No ID 117737064, foi certificado que a réplica à contestação de ID 115029456 foi apresentada tempestivamente.
Porém, compulsando os autos, verifico que não existe réplica à contestação.
Assim, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a mencionada contestação.
P.I.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827328-42.2023.8.20.5106 CERTIDÃO CERTIFICO que a RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no ID. 115029456 foi apresentada tempestivamente, dou fé.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
25/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827328-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA IVANEIDE MAIA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO - RN21286 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar proposta por MARIA IVANEIDE MAIA DE PAIVA em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo na modalidade empréstimo convencional/ consignado.
Argumenta que, desta forma, em dezembro de 2018, os descontos referentes ao pagamento das parcelas começaram a ser efetivados em sua conta bancária, porém, afirma que o débito jamais cessou e que, continuando a ser feito até a data da propositura desta ação, o montante descontado já atinge a cifra de R$ 2.764,15 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos).
Assevera, ainda, que jamais utilizou o cartão vinculado à operação.
Diz que entrou em contato com o Banco demandado para saber acerca do fim dos descontos, oportunidade em que foi informada de que a operação contratada junto ao demandado era uma espécie de saque de cartão de crédito, e não empréstimo, como pensava a requerente, e, ainda, que os descontos efetivados em nada amortizaram a dívida da promovente, uma vez que equivalem ao pagamento do mínimo do cartão de crédito.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ver determinado que o requerido cesse, imediatamente, com os descontos em sua conta bancária.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do novo Código de Processo Civil diz que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311) Percebemos que a tutela de evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome tutela de evidência Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo Para muitos autores, dentre eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/ Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum, in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisprudencial.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Pelo conjunto probatório existente nos autos até agora, não tenho como vislumbrar a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), tendo em vista que a demandante confessa ter contraído o empréstimo junto ao banco promovido, sustentando apenas - e, até aqui, sem o menor respaldo probatório - que aludido empréstimo fora realizado na modalidade de cartão de crédito convencional, não sabendo que se tratava de consignação do pagamento mínimo do cartão em conta bancária.
No tocante ao empréstimo na modalidade de cartão de crédito, o fato de a autora já ter pago a quantia de R$ 2.764,15 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) , e, ainda assim, existir saldo devedor, não significa, a priori, que existe alguma irregularidade, considerando que, via de regra, nessa modalidade de empréstimo, o tomador se obriga a pagar prestações mensais fixas equivalentes ao pagamento mínimo mensal do cartão, conforme o montante do crédito contraído, podendo, também, continuar realizando compras a crédito com o cartão, de sorte que, se não houver amortizações mensais superiores ao limite mínimo de pagamento, o número de prestações pagas passa a ser irrelevante e por tempo indeterminado.
Destarte, depreende-se que a situação trazida à baila pela autora carece de um mínimo de prova em prol de suas alegações, para que possamos vislumbrar alguma fumaça de bom direito.
E, por mais que estejamos diante de um caso fundado de relação de consumo, a simples palavra do consumidor, sem qualquer resquício de plausibilidade, não autoriza o deferimento da liminar auspiciada.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a), por via postal, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
No prazo para contestação, o banco promovido deve apresentar o contrato referente à operação objeto da presente ação, bem como as faturas/extratos das transações feitas pelo autor com o cartão de crédito (saques, compras, pagamentos, etc), desde o primeiro lançamento até a data em que o saldo devedor atingiu o montante questionado pela parte autora.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827328-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA IVANEIDE MAIA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO - RN21286 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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