TJRN - 0827328-42.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827328-42.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827328-42.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA IVANEIDE MAIA DE PAIVA Advogado(s): JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Apelação Cível nº 0827328-42.2023.8.20.5106.
Apelante: Maria Ivaneide Maia de Paiva.
Advogado: Dr.
Jesimiel dos Santos Azevedo.
Apelada: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONVERSÃO INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO LEGÍTIMO EM FOLHA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Ivaneide Maia de Paiva contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido.
A autora alega que contratou empréstimo consignado, mas posteriormente descobriu que se tratava de cartão de crédito consignado, com descontos automáticos em seu benefício previdenciário, apesar de nunca ter utilizado ou desbloqueado o cartão.
Requer a nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação, configurando-se nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a relação jurídica entre as partes, alegada pela instituição financeira, foi devidamente comprovada, legitimando os descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco comprovou a existência da relação contratual, apresentando documentos que demonstram que a autora pactuou livre e formalmente o contrato de cartão de crédito consignado, o que inclui a anuência para os descontos em seu benefício previdenciário. 4.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), compete ao fornecedor o ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou evidenciada sua hipossuficiência.
No caso, a instituição bancária cumpriu com esse ônus, demonstrando a regularidade do contrato. 5.
A inexistência de vício de consentimento é corroborada pela ausência de provas de que a autora tenha sido coagida ou induzida em erro ao firmar o contrato, o qual foi celebrado de forma livre e consciente, conforme os documentos apresentados. 6.
Tendo a instituição financeira agido no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos em folha, inexiste ato ilícito que configure obrigação de indenizar por danos morais. 7.
Não configurado vício na contratação nem falha na prestação de serviço, os argumentos da apelante não justificam a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A demonstração da regularidade do contrato pela instituição financeira afasta a alegação de vício de consentimento e a nulidade contratual." 2. "A cobrança por meio de desconto em folha decorrente de contrato devidamente formalizado e não contestado quanto à sua validade é legítima, não configurando ato ilícito ensejador de indenização por danos morais." ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 08010208120208205135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2023; TJRN, AC nº 0800504-19.2023.8.20.5115, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ivaneide Maia de Paiva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável c/c Indenização por Dano Moral e Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor final da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões, a parte apelante aduz ter realizado um empréstimo consignado, mas que posteriormente descobriu se tratar de um cartão de crédito consignado, modalidade diversa da contratada.
E este cartão tem realizado descontos sem sua autorização no seu benefício previdenciário, destacando que nunca utilizou o cartão ou desbloqueou o cartão.
Sustenta que, jamais teve a intenção de contratar um cartão consignado, pois acreditava que o contrato firmado se tratava de um empréstimo consignado.
Logo, esse tipo de conduta configura vício de consentimento, e impõe se a nulidade do contrato, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
Alega que, não existem previsões relativas a quantidade de parcelas, informações quanto à data de início e de término das parcelas, percentual de juros, nem tampouco valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros.
Sendo uma dívida quase que eterna, tendo em vista que os descontos são diretamente realizados na folha de pagamento do consumidor cobrem apenas o pagamento mínimo da fatura.
Declara que, a falta da comprovação inequívoca do recebimento dos valores que o banco alega na contestação, colocando em dúvida a própria formação do vínculo contratual, o que, conforme o artigo 104 do Código Civil, pode acarretar a nulidade do contrato.
Assevera que, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o último desconto indevido, tornando desta forma intempestiva a alegação de prescrição pelo recorrido.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, declarando nulidade do contrato do cartão de crédito consignado.
Requer, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, e além disso requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id. 27267401).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de cartão consignado c/c indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Historiando, a parte autora não reconhece como legítimo ter cartão de crédito consignado (RMC), quando tinha realizado um empréstimo consignado, que posteriormente descobriu tratar-se de modalidade diversa da que foi previamente contratada.
Evidencia-se esta acostado no processo instrumento contratual idôneo, que representasse a vontade livre, consciente e verdadeira da autora.
O banco durante toda instrução provou a regularidade do contrato questionado.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, além da existência da relação contratual, assim como o fez. (Art. 373, II do CPC).
Com efeito, comprovada à origem da dívida de contrato de empréstimo, a cobrança do encargo é considerada devida, razão pela qual acarreta a declaração de existência da relação jurídica questionada.
Sobre o tema, são precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RN - AC nº 08010208120208205135 - Relator Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 19/05/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITOS VINCULADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada a legitimidade da contratação questionada e a existência de débitos vinculados a cláusula do contrato, a cobrança é considerada devida. - Considerando a tentativa do apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé." (TJRN - AC n° 0800504-19.2023.8.20.5115 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 22/08/2024 - destaquei).
Diante disso, em razão do contrato efetuado, caracteriza-se a pactuação formalizada entre as partes, sendo certo que os demais documentos anexados constituem em prova hábil o bastante a atestar que a autora pactuou livremente com a instituição financeira.
E além disso o utilizou por vários meses.
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Desta forma conclui-se que não há o que se falar em reparação de dano moral, em razão da contratação ter sido legítima, sem existir falhas ou vícios.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11º, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827328-42.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
01/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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