TJRN - 0819180-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 23:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0819180-66.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ERIVANALDO VICENTE DA SILVA EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, em que foi homologado o valor de R$ 15.418,73 (quinze mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e três centavos), para recebimento do pagamento ocorre via precatório, todavia, observo que após a sentença de homologação a parte autora manifestou interesse em renunciar o montante que ultrapassa o valor, para que o pagamento se dê via RPV.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 127585658), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Entretanto, antes de mais nada, é imprescindível que seja oficiado para a Divisão de Precatórios comunicando a necessidade de cancelamento do precatório, diante da renúncia e do pagamento através de RPV que será efetivado já no primeiro grau, medida destinada a evitar o pagamento em duplicidade.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 126183554).
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 10 (dez) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia Id 148556572.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 121836267, é o montante de R$ 15.418,73 (quinze mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e três centavos), atualizados até o dia 16 de abril de 2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 10 (dez) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato (ID 121836266).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações - indenizações e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Antes de qualquer providência acima, expeça-se imediatamente o ofício para a Divisão de Precatórios para cancelamento do ofício requisitório eletrônico DP PREC 93584.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819180-66.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ERIVANALDO VICENTE DA SILVA EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte exequente em Petição ID 146521335 informou o interesse em renunciar os valores que excedem o teto, requerendo a homologação e expedição via Requisição de Pequeno Valor (RPV), .
No entanto, observo que tais poderes necessitam de especificação expressa para a renúncia dos valores que excedam o limite de RPV, nos termos exigidos pela legislação aplicável.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o termo de renúncia de forma expressa e individual, assinado pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para tal, sob pena de prosseguimento sem a homologação da renúncia.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:18
Processo Reativado
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:18
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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16/10/2024 14:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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25/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 06:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ERIVANALDO VICENTE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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