TJRN - 0800911-38.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800911-38.2022.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO SALVINO BATISTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (id. 126803039).
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada apresentou impugnação (id. 132026220), a qual foi rejeitada (id. 141190166).
A vista disso, foi determinada a expedição de alvará para liberação da quantia depositada em garantia, para fins de quitação (garantia no id. 132026226), bem como a constrição judicial do valor remanescente de R$ 701,96, via SISBAJUD.
Porém, antes mesmo da realização da constrição, a parte executada apresentou comprovante de pagamento do valor remanescente (id. 144651331).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores, visto que requereu a expedição dos alvarás (id. 144696543).
Alvarás expedidos conforme certidões anexadas aos ids. 144771179, 151937858 e 159423224, sem que tenham sido apresentados outros requerimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso, verifica-se que o valor pago corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este juízo senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Publicada e Registrada no Sistema.
Intimem-se.
Arquive-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800911-38.2022.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO SALVINO BATISTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de ID 151937858 e documentos anexados, INTIMO as partes, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem requerimentos a serem feitos.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 20 de maio de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800911-38.2022.8.20.5122 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO SALVINO BATISTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisco Salvino Batista em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou a petição de ID 126803039, indicando como devido o valor de R$ R$ 11.975,99.
Devidamente intimado, o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal.
Na sequência, apresentou impugnação aos cálculos com a garantia parcial da execução (IDs 132026220 e 132026226).
Manifestação da parte exequente no ID 134522530, pugnando pela rejeição da impugnação. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
De início, oportuno destacar que, de acordo com o artigo 525 do CPC, o termo inicial do prazo de impugnação se implementa após o transcurso do interregno quinzenal para pagamento voluntário, desde que não tenha havido efetivo pagamento.
Quanto à expressão “pagamento voluntário”, há que se esclarecer que a sua compreensão abrange o depósito realizado com o intuito único e exclusivo de adimplir o débito exequendo e extinguir a execução, não se coadunando com o depósito destinado à garantia do juízo visando emprestar efeito suspensivo à peça defensiva.
Nessa linha, eventual depósito realizado no curso da primeira quinzena prevista no art. 523, caput, do CPC/2015, somente pode ser considerado como pagamento se o executado se manifestar expressamente nesse sentido ou, se transcorrido o prazo quinzenal subsequente (art. 525, caput), que tem início independentemente de penhora ou nova intimação do devedor, não for tempestivamente apresentada a impugnação.
Superado esse preâmbulo, verifico que a parte executada suscita tão somente excesso de execução.
Assim, há que se destacar que o executado deixou de justificar a razão pela qual o cálculo do exequente está equivocado, no que tange aos danos materiais.
Da análise dos autos e dos cálculos apresentados, verifico que o demonstrativo da parte exequente atendeu aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, notadamente a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% feita pelo Tribunal ad quem, o que não foi observado pela parte executada em seu cálculo.
Assim, a hipótese é de rejeição da impugnação à execução.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Outrossim, acolho a pretensão do exequente de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC mais os honorários, ante a ausência de pagamento voluntário.
Como já houve a garantia do valor de R$ 11.578,82 e o valor atualizado devido agora ao exequente é de R$ 12.163,79, remanesce o valor de R$ 584,97, a ser pago em favor da parte exequente o qual, acrescido da supramencionada multa de 10% e dos honorários, resulta em R$ 701,96.
Defiro o pedido de constrição judicial do referido valor, via SISBAJUD.
Obtendo-se êxito na constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo oposição, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará para levantamento da quantia já depositada judicialmente, em favor da parte autora, intimando-a para ciência e recebimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Após todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800911-38.2022.8.20.5122 Polo ativo FRANCISCO SALVINO BATISTA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 23490412), que, por unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo por si interposto e provido o recurso apresentado pela parte autora, reformando a sentença para fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões de ID 23616959, aduz a parte embargante que o acórdão houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deve incidir a partir do arbitramento.
Por fim, pugna para que seja sanado o vício apontado. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado no presente momento.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão de ID 23490412 assim estabeleceu: Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais ensejados, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares (Processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125).
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal, reformando-se a sentença nestes pontos.
Destarte, inexiste omissão ou erro material no julgado.
Registre-se, ainda, que em seus embargos declaratórios a parte embargante afirma que o termo inicial dos juros é a data do arbitramento e não a data do evento danoso, como estabelecido no acórdão, de maneira que pretende a alteração do julgado e não sua complementação.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800911-38.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800911-38.2022.8.20.5122.
APELANTE: FRANCISCO SALVINO BATISTA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 23619659), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800911-38.2022.8.20.5122 Polo ativo FRANCISCO SALVINO BATISTA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS QUE IMPUGNARAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DE TITULATIDADE DA PARTE AUTORA DA QUAL A MESMA TEM AMPLO ACESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Pela mesma votação, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 21806539, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, em sede de ação de indenização ajuizada por Francisco Salvino Batista em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a parte demandada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 21806542, a parte autora pretende a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral.
Afirma que o valor da indenização deve ser atualizado com juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Salienta que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Discorre acerca da necessidade de exibição dos contratos bancários dos últimos cinco anos.
Por fim, postula pelo provimento do seu recurso.
A parte demandada, nas razões recursais de ID 21806547, aduz que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é devido, em face do uso da conta corrente, sendo o contrato válido, tendo agido em exercício regular de um direito.
Discorre sobre o princípio da mitigação do prejuízo.
Destaca a inocorrência de dano moral e sobre o exagero do valor estabelecido.
Afirma que a repetição do indébito deve ser excluída ou determinada na forma simples.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao seu apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 21806554), aduzindo que o apelo da parte demandada não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, alterca que a cobrança é indevida e que sofreu dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso da parte requerida.
Também intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 22856590), nas quais requer que o recurso da parte autora não seja conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, assevera que inexistem motivos para a majoração da indenização por dano moral.
Discorre sobre a forma de atualização do valor indenizatória.
Afirma que não devem ser majorados os honorários advocatícios.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo da parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21908837). É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar as preliminares de não conhecimento dos apelos interpostos por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil, suscitadas por ambos os litigantes.
Como se é por demais consabido, cabe a parte que interpõe o recurso, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não devem prosperar as questões preliminares suscitadas, uma vez que ambos os apelos atacam a sentença nas partes em que os litigantes foram vencidos, atendendo, assim, aos requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito as questões preliminares suscitadas por ambos os litigantes.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos apresentados, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito da lide na análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora e a responsabilidade civil decorrente desta.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente os extratos da conta bancária, constata-se que esta foi aberta para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que o contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil.
Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Ademais, a parte demandada sequer juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que aduz existir na avença, não tendo apresentado nenhum documento com a contestação.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a contratação se deu de forma irregular.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023 – Realce proposital).
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, reconhecendo, pois, a responsabilidade civil.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, inexistindo motivos para a reforma da sentença neste ponto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso).
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais ensejados, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares (Processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125).
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal, reformando-se a sentença nestes pontos.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração.
Quanto ao pedido de exibição dos extratos da conta bancária, verifica-se que o mesmo não merece acolhimento, na medida em que o documento também pode ser facilmente conseguido pela parte autora, não estando em posse exclusiva da parte demandada.
Sobre a exibição de documento, o art. 396 do Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
No caso concreto, os documentos pretendidos – extratos bancários – não estão em poder exclusivo da parte demandada, na medida em que, considerando que a conta bancária é de titularidade da parte autora, esta tem amplo e irrestrito acesso aos seus dados e movimentações, não se justifica a imposição da referida obrigação a parte contrária.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do desprovimento do apelo da parte demandada, majoro os honorários advocatícios de sua responsabilidade para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, reformando a sentença para majorar o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800911-38.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800911-38.2022.8.20.5122 APELANTE: FRANCISCO SALVINO BATISTA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria Judiciária se a parte demandada foi intimada para contrarrazoar o apelo de ID 21806542.
Em caso positivo, certifique o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
Em caso negativo, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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