TJRN - 0801399-79.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801399-79.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 140113377 no prazo de 30(trinta) dias.
Touros/RN, 28 de janeiro de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Município de Touros - Por seu Representante Praça Bom Jesus dos Navegantes, 28, Avenida Prefeito José Américo 47, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-970 -
28/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801399-79.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GENUZIA ROQUE Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GENUZIA ROQUE em face da sentença de ID 123482152, objetivando a correção de erro material, consistente em ter condenado o Município requerido ao reconhecimento à progressão horizontal desde 17/11/2020. sustentando a parte embargante que deveria ser desde 18/08/2017, observando-se a prescrição quinquenal, uma vez que o feito teria sido ajuizado em 18/08/2022.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 130009533). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção de erro material, consistente no fato de que a sentença embargada proferiu que a parte autora faria jus ao reconhecimento à progressão horizontal desde 17/11/2020, sustentando a parte embargante que deveria ser desde 18/08/2017, observando-se a prescrição quinquenal, uma vez que o feito teria sido ajuizado em 18/08/2022.
Ocorre que não há que se falar em erro material no dispositivo sentencial uma vez que, nos termos dos fundamentos da apontada sentença, a parte embargante adquiriu direito à progressão horizontal à Classe H tão somente em 17/11/2020, a qual, portanto, não fora abarcada pela prescrição quinquenal uma vez que o feito fora ajuizado em 18/08/2022, de forma que não há erro material no ponto questionado.
Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado da presente sentença de embargos, havendo o Município requerido apresentado Recurso de Apelação nos termos do ID. 127961907, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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05/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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02/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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26/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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26/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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24/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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09/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 22:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801399-79.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 16 de agosto de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Município de Touros - Por seu Representante Praça Bom Jesus dos Navegantes, 28, Avenida Prefeito José Américo 47, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-970 -
16/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:46
Desentranhado o documento
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16/08/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/08/2024 12:46
Desentranhado o documento
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16/08/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/08/2024
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08/08/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/06/2024 07:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de junho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801399-79.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 79.329,42 AUTOR: MARIA GENUZIA ROQUE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - RN18036 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Praça Bom Jesus dos Navegantes, 28, Avenida Prefeito José Américo 47, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-970 MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 123482152 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801399-79.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GENUZIA ROQUE Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA GERUZIA ROQUE SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS.
Na inicial (ID. 87189285), narra a parte autora conta que é servidora pública municipal junto ao Município requerido tendo tomado posse em 16/11/2011, sob a matrícula 000133-6, para exercer o cargo de Professor, em virtude de sua aprovação em concurso público.
Sustenta, ainda, que teria requerido administrativamente sua mudança de Classe junto ao Município requerido, ao passo que teria feito novo requerido para mudança de Nível em 16/01/2018, no entanto, ambos os pleitos não teriam sido atendidos pelo Município requerido, motivo pelo qual pugna pela tutela jurisdicional com vistas ao reconhecimento e declaração de que faz jus a ocupar cargo de provimento efetivo Nível II, Classe "H" com a consequente incorporação em seus assentos financeiros e funcionais, com a respectiva condenação do Município requerido ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, bem como os que porventura vencerem no decorrer do processo, acrescidos de juros e correção monetária.
Devidamente citado (ID. 98061185), o Município requerido apresentou Contestação nos termos do ID. 100995944 aduzindo, em síntese, ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria procedido previamente com pedido administrativo quanto ao objeto do feito.
Aduz, ainda, o incidente de Repercussão Geral Tema 1075 acerca da Lei de Resposabilidade Fiscal que definiria os patamares de gastos com pessoal a fim de preservar o equilíbrio orçamentário, ao mesmo passo em que defendeu que a parte autora não teria cumulado todos os requisitos insculpidos na Lei 638/2010, uma vez que se faria necessário a realização de avaliação de desempenho; o efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, bem como frequência mínima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal.
Réplica a Contestação apresentada ao feito nos termos do ID. 106675981.
Devidamente intimadas para indicarem as provas que pretenderiam produzir (ID. 112691409), sobreveio petitório da parte autora (ID. 66793008), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, a teor dos petitórios de IDs. 112725524 e 116258109.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ato contínuo, cumpre esclarecer, inicialmente, que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
Isso posto, passo a análise do mérito.
II.2 Mérito No caso em comento, contata-se que a parte autora é servidora pública, da Prefeitura Municipal de Touros/RN, exercendo atualmente a função de Professor N-I lotado na E.
M.
PROF.
GASPAR FRANÇA, registrado sob a matrícula de nº 0001336, tendo tomado posse em seu cargo no dia 16 de Novembro de 2001. É o que se depreende da petição inicial e também da documentação acostada, destacando-se a ficha financeira (ID. 87189289).
Pois bem.
A pretensão autoral merece acolhimento.
II.2.1 - Da progressão vertical Pretende a parte autora que seja reconhecida sua progressão vertical passando de "Professor Nível N-I" para para "Professor Nível N-II", uma vez que teria conquistado título de ESPECIALISTA à partir da conclusão de Pós-Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica.
Dessa forma, nos termos do que dispõe a Lei Municipal n. 638/2010, importa, neste momento, ao presente feito, o que dispõe o seu art. 10º: Art. 10º - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Nível especial (nível médio – magistério); II – Nível I, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; III - Nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização; IV - Nível III, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado; V - Nível IV, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado; Isto posto, a parte Requerente pretende que seja reconhecida a progressão vertical ao Nível N-II desde 16/01/2018, bem como a condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, à partir da mesma data, até a efetiva implantação da progressão em sua folha de pagamento dos valores pertinentes ao Nível N-II.
Dessa forma, a par do que aponta o Município requerido em contestação de ID. 100995944, de que não existira pedido administrativo realizado para a apontada progressão, vislumbro que a afirmação não merece prosperar.
Isso porque verifico que consta em ID. 87189290, pedido administrativo realizado pela parte Autora cujo objetivo é a atualização de Nível, pedido este apresentado junto de Certificado de Conclusão de Pós-Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica, documento que também se encontra colacionado ao feito em ID. 87189293.
Dessa forma, compulsando os documentos carreados nos autos, verifico que a parte autora atendeu a todos os requisitos essenciais à concessão da progressão vertical, apresentando título de Pós-Graduação devidamente expedido por IES reconhecida pelo MEC à época de sua expedição (ID. 87189293), motivo pelo qual faz jus à progressão funcional ao Nível N-II e, por conseguinte, à implantação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o seu vencimento, desde 16/01/2018, data de recebimento do pedido administrativo pelo Município Requerido.
Ademais, ainda quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Por tais fundamentos, o pedido de progressão vertical merece acolhimento.
II.2.2 - Da progressão horizontal A parte autora pretende que seja reconhecida, ainda, a promoção horizontal passando à Classe "H", desde 17/11/2020, por terem sido atendidos os interstícios determinados pela legislação local, com a consecutiva condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde a data da aquisição do direito, até a efetiva implantação na folha de pagamento dos valores inerentes à Classe que merece ser promovida.
Nesse sentido, quanto a promoção horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 16 da Lei Municipal 638/2010, cuja transcrição considero oportuna: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-a por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência minima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal. § 1° - Ficam resguardados os direitos de promoções dos profissionais que estiverem exercendo funções de apoio pedagógico, administrações e de representação de classe, observando a frequência mínima observada no artigo 16. § 2° - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3° - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal, ou seja, para outra classe imediatamente superior, são exigidos a avaliação de desempenho do professor em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, observando-se um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal, bem como que se tenha cumprido interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 2 e1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira.
Na hipótese vertente, vislumbra-se que a parte autora tomou posse em 16/11/2001 no cargo de Professor.
Dessa forma, deveria ter permanecido na classe "A" até 16/11/2005; Classe "B" até 16/05/2008; Classe "C" até 16/11/2010; Classe "D" até 16/05/2013; Classe "E" até 16/11/2015; Classe "F" até 16/05/2018; quando passou, então, à Classe "H" em 17/11/2020, em que permaneceria até 16/05/2023.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte Requerente formulou pedido administrativo ao ente Requerido no que tange tanto à promoção horizontal (atualização de letras), nos termos do ID. 87189291.
Pois bem.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Vislumbro, dessa forma, que se atendidos os requisitos legais pela autora, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu, ainda que não haja a devida avaliação apresentada enquanto requisito do diploma legislativo que versa a matéria do pleito, isso porque o pedido foi bem fundamentado e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Ao mesmo passo, frequentemente, têm sido julgados pleitos neste mesmo sentido em que a inércia do ente Requerido em questão tem sido uma prática reiterada neste Juízo, não podendo a parte autora, portanto, ser prejudicada em seu direito, ante inércia do Município requerido na realização da avaliação que se mostra enquanto requisito para a concessão da progressão e promoção pleiteadas.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento à Classe “H” desde 17/11/2020 até 16/05/2023, resta imperioso o reconhecimento do direito da parte Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal.
Ademais, novamente no que tange à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, reitero registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial para progressão horizontal também merece acolhimento.
Ato contínuo, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal não atingiu qualquer parcela, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/08/2022 e a parte autora fez jus ao enquadramento à Classe "H" à partir de 2020, de forma que a prescrição quinquenal atingiria tão somente as parcelas anteriores a 18/08/2017.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Dito isso, avanço para o dispositivo.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) Implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO FUNCIONAL, nos termos do Art. 10, inciso IV da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais o patamar de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente a progressão vertical ao Nível “II”, levando em consideração para o pagamento a data de 16/01/2018, quando deveria ter sido concedido a progressão funcional administrativamente, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. b) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Funcional supracitada, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, a partir de 16/01/2018, até a sua efetiva implantação, observada eventual prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. c) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos do Art. 16 da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a Classe "H" , desde 17/11/2020, quando deveria ter sido atualizada a sua Classe, nos termos do que aponta o dispositivo legislativo supracitado; d) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Horizontal supracitada e demais progressões alcançadas anteriormente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde 17/11/2020, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal conferida aos entes públicos.
Devido à sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do importe fica postergada para o momento de liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, CPC.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/06/2024 19:01:01 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123482152 24061319010117700000115522849 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801399-79.2022.8.20.5158 -
18/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801399-79.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 79.329,42 AUTOR: MARIA GENUZIA ROQUE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - RN18036 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Praça Bom Jesus dos Navegantes, 28, Avenida Prefeito José Américo 47, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-970 MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 112527525 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801399-79.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GENUZIA ROQUE Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/12/2023 15:36:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112527525 23121415362224400000105630413 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801399-79.2022.8.20.5158 -
18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2022 19:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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