TJRN - 0852998-14.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 23:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:36
Outras Decisões
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13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0852998-14.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Parte executada: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência e à multa por litigância de má-fé.
Contudo, a exigibilidade do valor devido a título de honorários está suspensa, por ser o executado beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que não contempla a suspensão em relação às multas processuais, consoante o §4º do art. 98 do CPC.
Além disso, observa que no corpo da petição Num. 116921764 - Pág. 2, a parte exequente calculou a multa em 5%, quando ela foi fixada em 2% do valor atualizado da causa.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar a memória de cálculo nos termos do art. 524 do CPC, referente à multa por litigância de má-fé de acordo com os parâmetros na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, a Secretaria deverá verificar o correto cadastramento das partes e dos advogados, fazendo as devidas retificações quando necessárias, fazendo os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:23
Processo Reativado
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29/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0852998-14.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Rodrigo da Silva Leocádio ajuizou a presente demanda judicial contra Vivo - Telefônica Brasil S/A, alegando que foi indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, formulou pedido de urgência e no mérito, pediu a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de dívida, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça (Num. 61048300).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 78019617), arguindo a preliminar de inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse processual e impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, advogou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contraída referente ao “contrato de nº 0388811166, pertinente à linha *49.***.*10-92, migrada para o plano controle em 01/11/2019 e cancelada em 28/05/2020, por inadimplência”.
Defendeu que a inclusão no cadastro de devedores em razão da dívida constitui exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito, o que descaracteriza os danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos.
Postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da conduta do advogado da parte autora, que ajuíza diversas ações destituídas de fundamento, pleiteando a expedição de ofício à OAB para apurar eventual falta ética.
A parte autora apresentou réplica (Num. 79050934).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 79061927), tendo a ré postulado pela tomada do depoimento pessoal do autor (Num. 80515807), o qual, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 82250511).
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e deferindo a colheita do depoimento pessoal (Num. 87910680).
Audiência de instrução realizada (Num. 97692755).
Alegações finais reiterativas pelo autor (Num. 98139340).
O réu não apresentou razões finais (Num. 101403943). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública, econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a negativação é exercício regular do direito.
Na espécie, embora a parte autora alegue que não possuía nenhum contrato com a demandada, esta juntou prova suficiente da relação de direito material, como se verifica da tela do sistema, demonstrando a adesão a um contrato de telefonia, referente ao n.º 84 98161-0292 (Num. 78019617 - Pág. 12).
Além disso, a parte ré juntou prova do histórico de ligações (Num. 78019615), das faturas (Num. 78019623), as quais eram pagas regularmente, o que afasta a tese autoral de que a contratação não teria ocorrido ou que decorreria de fraude, pois, como regra, os fraudadores não pagam suas faturas.
No que diz respeito a alegação de que o autor de que reside em Natal, e não no endereço para o qual eram enviadas as faturas, tal afirmação se mostra inverossímil, pois quando do protocolamento da sua reclamação (2020.09/*00.***.*75-65) perante a Secretaria Nacional do Consumidor, a parte autora indicou que reside em Nísia Floresta/RN, mesma cidade indicada nas faturas (Num. 60973827 - Pág. 1), alterando a verdade dos fatos.
Diante dessas provas, há de se reconhecer a validade e, portanto, a existência da relação contratual, o que afasta a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
Contudo, a parte demandada comprovou a existência do contrato e do débito, de modo que a inclusão da autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória. - Da litigância de má-fé A parte demandada pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Considerando que a parte autora mentiu, ao dizer que residia em Natal, quando, em verdade, reside em Nísia Floresta, como ele próprio informou quando da queixa na SENACON (Num. 60973827 - Pág. 1), a sua conduta se subsume ao que prevê o art. 80 do CPC, ficando caracterizada a litigância de má-fé. - Da expedição de ofício para a OAB Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apurar eventuais infrações ético-administrativas do advogado da parte autora, bem ainda para a Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, tais providências independem da intervenção judicial, sendo lícito ao interessado provocar os referidos órgãos diretamente, caso assim o deseje, pelo que indefiro o pleito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, revogando os efeitos da limina, devendo ser expedido ofício para o Serasa e o SPC, a fim de reativar o registro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Reputo a parte autora litigante de má-fé, razão pela qual aplico a multa de 2% do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 81 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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03/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 9:45, 7ª Vara Cível_Natal/RN.
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28/03/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 19:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:22
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 06:33
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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15/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 09:06
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 09:45 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 20:19
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
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18/02/2022 02:59
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 16/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 08:40
Expedição de Ofício.
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09/10/2020 14:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/10/2020 11:36
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 12:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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