TJRN - 0852998-14.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852998-14.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Parte Executada: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 157109248, e anexos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos decisão de suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852998-14.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Executado: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 31.111,00).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 23:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0852998-14.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s)/procuradoria, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculos atualizados do débito.
Natal, 7 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852998-14.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Vivo - Telefonica Brasil S/A Parte Ré: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO DECISÃO Cuida-se de execução de sentença promovida por VIVO – TELEFONICA BRASIL S.A. em desfavor de RODRIGO DA SILVA LEOCADIO, tendo o executado sido intimado para pagamento voluntário da obrigação.
A parte executada peticionou manifestação informando ser beneficiária da justiça gratuita, aduzindo em suma, que a situação de hipossuficiência alegada no início do curso processual não teve alteração, não sendo possível a exigibilidade do crédito por parte do autor em razão da gratuidade judiciária concedida a executada.
Num.129894669 Por fim, requereu o arquivamento provisório do processo.
A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do pedido de arquivamento provisório.
Num. 135252957 A exequente se manifestou contrária ao arquivamento provisório argumentando no sentido de que não há comprovação de alteração da situação financeira, bem como não houve diligências negativas na localização de bens do executado, pugnando pela rejeição do arquivamento provisório e o prosseguimento da execução. 137232799 É o que importa relatar.
Decido.
Aduz a executada pela inexigibilidade da obrigação frente a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Alega que enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte o crédito não pode ser exigido mediante execução judicial.
Ocorre que a gratuidade judiciária é benefício concedido para as partes hipossuficientes que não conseguem arcar com custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme preceitua o Art. 98, inciso I do CPC.
Nesse cenário, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé constitui questões ligadas ao universo dos fatos e provas que permeiam a demanda e não as custas processuais ou honorários advocatícios.
A inexigibilidade de créditos em desfavor das partes beneficiárias da justiça gratuita se limita ao rol constante no Art. 98 do CPC e, no caso em tela, especificamente diante dos argumentos trazidos pela executada no que se refere a custas processuais objeto de condenação, não merece prosperar.
Ressalte-se que a condenação por litigância de má-fé não se confunde com custas processuais, tampouco honorários advocatícios, tratando-se de penalidade imposta diante da análise das provas trazidas na fase de conhecimento que indeferiu a constituição de direito alegado pela parte autora da ação.
Dentre as normas de ordem pública que regulam a conduta das partes no processo, os arts. 79 a 81 do CPC/2015 dispõem sobre a litigância de má-fé.
Enquanto o art. 80 apresenta um rol descritivo dos atos tipificados pelo legislador como atos de má-fé, os arts. 79 e 81 preveem as sanções aplicáveis àquele que adota uma postura contrária à lealdade processual.
Sendo assim, apesar e beneficiário da justiça gratuita, a parte executada não está isenta de sanções impostas se verificada a má-fé pelo Juízo, o que ocorreu no caso em questão, sendo a exigência da penalidade exercício regular de direito, não cabendo a extensão da assistência judiciária gratuita a estas penalidades.
Frise-se ainda que no dispositivo sentencial o Juízo manteve os benefícios da justiça gratuita, revogando apenas os efeitos da liminar concedida, deixando de maneira clara a suspensão da exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios, apenas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de arquivamento provisório requerido pela parte executada, devendo a execução prosseguir em seus termos, respeitando os procedimentos padrões deste Tribunal.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:36
Outras Decisões
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13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852998-14.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Executado: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Vivo - Telefonica Brasil S/A contra RODRIGO DA SILVA LEOCADIO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 429,39 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852998-14.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Executado: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Vivo - Telefonica Brasil S/A contra RODRIGO DA SILVA LEOCADIO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 429,39 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0852998-14.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Parte executada: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência e à multa por litigância de má-fé.
Contudo, a exigibilidade do valor devido a título de honorários está suspensa, por ser o executado beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que não contempla a suspensão em relação às multas processuais, consoante o §4º do art. 98 do CPC.
Além disso, observa que no corpo da petição Num. 116921764 - Pág. 2, a parte exequente calculou a multa em 5%, quando ela foi fixada em 2% do valor atualizado da causa.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar a memória de cálculo nos termos do art. 524 do CPC, referente à multa por litigância de má-fé de acordo com os parâmetros na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, a Secretaria deverá verificar o correto cadastramento das partes e dos advogados, fazendo as devidas retificações quando necessárias, fazendo os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:23
Processo Reativado
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29/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0852998-14.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RODRIGO DA SILVA LEOCADIO Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Rodrigo da Silva Leocádio ajuizou a presente demanda judicial contra Vivo - Telefônica Brasil S/A, alegando que foi indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, formulou pedido de urgência e no mérito, pediu a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de dívida, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça (Num. 61048300).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 78019617), arguindo a preliminar de inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse processual e impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, advogou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contraída referente ao “contrato de nº 0388811166, pertinente à linha *49.***.*10-92, migrada para o plano controle em 01/11/2019 e cancelada em 28/05/2020, por inadimplência”.
Defendeu que a inclusão no cadastro de devedores em razão da dívida constitui exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito, o que descaracteriza os danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos.
Postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da conduta do advogado da parte autora, que ajuíza diversas ações destituídas de fundamento, pleiteando a expedição de ofício à OAB para apurar eventual falta ética.
A parte autora apresentou réplica (Num. 79050934).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 79061927), tendo a ré postulado pela tomada do depoimento pessoal do autor (Num. 80515807), o qual, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 82250511).
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e deferindo a colheita do depoimento pessoal (Num. 87910680).
Audiência de instrução realizada (Num. 97692755).
Alegações finais reiterativas pelo autor (Num. 98139340).
O réu não apresentou razões finais (Num. 101403943). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública, econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a negativação é exercício regular do direito.
Na espécie, embora a parte autora alegue que não possuía nenhum contrato com a demandada, esta juntou prova suficiente da relação de direito material, como se verifica da tela do sistema, demonstrando a adesão a um contrato de telefonia, referente ao n.º 84 98161-0292 (Num. 78019617 - Pág. 12).
Além disso, a parte ré juntou prova do histórico de ligações (Num. 78019615), das faturas (Num. 78019623), as quais eram pagas regularmente, o que afasta a tese autoral de que a contratação não teria ocorrido ou que decorreria de fraude, pois, como regra, os fraudadores não pagam suas faturas.
No que diz respeito a alegação de que o autor de que reside em Natal, e não no endereço para o qual eram enviadas as faturas, tal afirmação se mostra inverossímil, pois quando do protocolamento da sua reclamação (2020.09/*00.***.*75-65) perante a Secretaria Nacional do Consumidor, a parte autora indicou que reside em Nísia Floresta/RN, mesma cidade indicada nas faturas (Num. 60973827 - Pág. 1), alterando a verdade dos fatos.
Diante dessas provas, há de se reconhecer a validade e, portanto, a existência da relação contratual, o que afasta a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
Contudo, a parte demandada comprovou a existência do contrato e do débito, de modo que a inclusão da autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória. - Da litigância de má-fé A parte demandada pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Considerando que a parte autora mentiu, ao dizer que residia em Natal, quando, em verdade, reside em Nísia Floresta, como ele próprio informou quando da queixa na SENACON (Num. 60973827 - Pág. 1), a sua conduta se subsume ao que prevê o art. 80 do CPC, ficando caracterizada a litigância de má-fé. - Da expedição de ofício para a OAB Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apurar eventuais infrações ético-administrativas do advogado da parte autora, bem ainda para a Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, tais providências independem da intervenção judicial, sendo lícito ao interessado provocar os referidos órgãos diretamente, caso assim o deseje, pelo que indefiro o pleito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, revogando os efeitos da limina, devendo ser expedido ofício para o Serasa e o SPC, a fim de reativar o registro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Reputo a parte autora litigante de má-fé, razão pela qual aplico a multa de 2% do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 81 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
03/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 9:45, 7ª Vara Cível_Natal/RN.
-
28/03/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 19:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:22
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 06:33
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:06
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 09:45 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:59
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 16/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 08:40
Expedição de Ofício.
-
09/10/2020 14:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/10/2020 11:36
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 12:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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