TJRN - 0806001-87.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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04/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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25/11/2024 23:39
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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25/11/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:53
Juntada de termo
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27/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806001-87.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILVANEIDE CASSIMIRO CELESTINO Requerido(a): CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em que informa a existência de contradição na sentença de ID n.º 110134746, em razão da inexistência de parâmetro para pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da ausência de condenação para incidir o percentual de 10% (dez por cento).
Requereu o provimento dos embargos, para sanar a contradição apontada, fixando o parâmetro para pagamento dos honorários sucumbenciais.
A parte embargada se manifestou (ID n.º 116220263), pugnando pelo não conhecimento dos embargos declaratórios e, subsidiariamente, a sua rejeição, já que inexiste qualquer contradição na decisão proferida por esse juízo. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante.
Realmente, o indeferimento do pedido de condenação em danos morais e, em seguida, a condenação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação impõem, a determinação de parâmetro para fins de pagamento.
Assim sendo, houve omissão no julgado ao não fixar parâmetro para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser acolhidos os embargos.
Considerando que houve condenação, no sentido de declara-se inexistente o débito objeto da ação, os honorários são alcançados por intermédio do percentual de 10% (dez por cento) arbitrado sobre o valor do proveito econômico obtido com relação ao débito declarado inexigível que é de R$ 761,49 (setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Nessa perspectiva, levando em consideração que na presente situação fática jurídica o proveito econômico é irrisório, deve-se observar o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a apreciação equitativa deve atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Nesse caso, fixo os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2024 20:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806001-87.2022.8.20.5102 AUTOR: GILVANEIDE CASSIMIRO CELESTINO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Embargos de Declaração de ID 112878371 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de fevereiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte ré, ora embargada, para apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração de ID 112878371, no prazo de 5 (cinco) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de fevereiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
22/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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22/12/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806001-87.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILVANEIDE CASSIMIRO CELESTINO Requerido(a): CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por GILVANEIDE CASSIMIRO CELESTINO em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, aduzindo, em suma, que: a) procurou a requerida, no polo localizado em Poço Branco/RN, para se matricular no curso de Pedagogia, mas foi informada pela funcionária da faculdade que ainda não havia formado classe para o respectivo curso; b) a atendente solicitou sua documentação para colocá-la numa espécie de fila de espera, pois, quando formasse a referida turma, seria informada e, tendo interesse, compareceria ao local para assinatura do contrato; c) a partir do mês de setembro de 2022, a requerida começou a enviar boletos para o e-mail de seu esposo, sendo o primeiro no valor de R$ 217,90 (duzentos e dezessete reais e noventa centavos) e o segundo no valor de R$ 761,49 (setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos); e d) procurou a requerida para resolver a situação, mas informaram que só seria possível o cancelamento após o pagamento dos boletos em atraso, bem como tentou solucionar o problema de forma amigável, mas não obteve êxito.
Em razão disso, requereu em caráter de urgência, que a demandada se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e, se já o tiver feito, que promova a exclusão.
Anexou procuração e documentos, incluindo boleto e mensagem de cobrança da requerida.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 92904167).
A demandada habilitou advogado nos autos (ID 96941510).
Foi realizada audiência de conciliação, ocasião na qual não foi possível as partes anuírem em acordo (ID 97218547).
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e, no mérito, que houve a efetiva formalização do contrato de prestação de serviços educacionais, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral, incluindo a indenização por danos morais (ID 98738455).
Anexou documentos.
Em réplica à contestação, a autora refutou todas as alegações da peça contestatória e reiterou os termos da exordial (ID 99737373).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes peticionaram informando o desinteresse (IDs 103562420 e 104033734). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise da matéria preliminar suscitada por ocasião da contestação.
A requerida aduz que é impossível, neste caso, a inversão do ônus da prova, alegando que a requerente detém plena capacidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ocorre que, cristalinamente, a relação jurídica trazida à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no conceito do artigo 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
No caso em tela, a questão a ser analisada é verificar se a requerente efetivamente firmou, ou não, o contrato de prestação de serviços educacionais junto à demandada.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição educacional requerida trazer aos autos a prova de que realizou o contrato em discussão, de forma a estar autorizada a proceder à cobranças mencionadas na petição inicial.
No entanto, verifica-se que a requerida não provou que a requerente firmou o contrato de prestação de serviços educacionais discutido nestes autos, eis que, muito embora tenha juntado cópia do referido instrumento contratual com os dados da autora, não existe nenhum tipo de assinatura levada a efeito por parte desta, seja física ou virtual.
A demandada limitou-se a informar que a requerente formalizou o contrato por meio de aceitação eletrônica, sem, no entanto, comprovar suas alegações, já que a informação de “Data Aceite” no sistema não é suficiente para demonstrar a existência de relação contratual entre os envolvidos.
Frise-se que a ré sequer anexou extrato de acesso da autora às aulas na plataforma online do curso, de modo a demonstrar que o serviço estava sendo prestado.
Chama a atenção, ainda, o fato de que a própria instituição, mesmo sem solicitação extrajudicial da parte autora para cancelamento da matrícula e/ou determinação judicial para tanto, tomou a iniciativa de registrar o mencionado cancelamento em seu sistema interno, conforme atestam os documentos de IDs 98738466 e 98738470.
Nesse sentido, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (artigo 373, II, do CPC).
Por outro lado, a parte autora comprovou a cobrança recebida para pagamento do débito junto à instituição através de boleto e e-mail, este último enviado pela COBRAFIX (escritório de cobrança) vinculada à requerida.
Infere-se, portanto, que a requerida não adotou as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, pois realizou contratação sem a autorização da autora e gerou dívida no nome desta, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida, já que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Contudo, em melhor análise dos autos, não se observa dano que transcenda o mero dissabor, pois não houve ofensa à honra da requerente, já que esta não chegou a efetuar o pagamento de nenhuma quantia, tampouco chegou a ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, inexiste dano moral a ser indenizado, já que a requerente não comprovou, de forma mínima, a alegação de que a contratação indevida tenha lhe afetado psicologicamente ou que tenha lhe gerado constrangimento capaz de afetar sua esfera moral.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexistência do débito em relação ao contrato de prestação de serviços educacionais de ID 98738465, eis que não foi contratado pela requerente.
Indefiro o pedido de condenação em danos morais, consoante fundamentação acima exposta.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 04:57
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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07/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:14
Audiência conciliação realizada para 22/03/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/03/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 23:44
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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27/02/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:05
Audiência conciliação designada para 22/03/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/12/2022 09:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Gilvaneide Cassimiro Celestino.
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13/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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