TJRN - 0834994-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/07/2025 10:10
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0834994-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ANCHELLA MONTE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Réu: EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 17.181,11 (Dezessete Mil e Cento e Oitenta e Um Reais e Onze Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até agosto de 2024, conforme ID 127556969.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 127556968).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/05/2025 15:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:31
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2023 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835441-43.2022.8.20.5001
Francisca Eleni de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 23:45
Processo nº 0853838-29.2017.8.20.5001
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA
Potiguar Reboque LTDA - ME
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0839576-35.2021.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
2 Defensoria Criminal de Natal
Advogado: Nivan Junio Botelho Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 11:54
Processo nº 0823704-09.2023.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Municipio de Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 09:07
Processo nº 0823704-09.2023.8.20.5001
Alberis Teixeira Nicacio
Municipio de Natal
Advogado: Cassia Bulhoes de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2023 15:40