TJRN - 0800323-42.2019.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800323-42.2019.8.20.5120 Polo ativo MPRN - Promotoria Luís Gomes Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE LUIS GOMES Advogado(s): PAULO VICTOR DE BRITO NETTO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELO DETRAN/RN.
CONDIÇÕES LEGAIS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE SEUS CONDUTORES.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTARQUIA ESTADUAL.
NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL NÃO JUSTIFICADA.
CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS LAUDOS.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Luiz Gomes, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar ao Município que promova a adequação às regras do Código de Trânsito Brasileiro da frota de veículos que prestam serviço de transporte escolar e dos motoristas a curso específico de transporte coletivo de estudantes, ambas as obrigações no prazo de 60 dias.
Ainda impôs a submissão da frota e de seus motoristas à nova inspeção do DETRAN, além de estipular multa por descumprimento das obrigações.
Alegou que, apesar da revelia, não foi intimado para indicar as provas que pretenderia produzir, em vista do disposto no art. 348 do CPC.
Por isso, afirmou que não poderia o juízo ter aplicado o julgamento antecipado do mérito, pois a natureza do direito controvertido carecia de produção de provas, em função do elevado grau de complexidade.
Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado seu retorno ao primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, afirmando que a controvérsia dos autos não demandava a dilação de prova, que dirá a produção de prova técnica.
Por isso, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O cerne da controvérsia está em verificar se houve cerceamento de defesa em função da alegada restrição à produção de prova.
Basicamente, a atuação do Ministério Público teve o objetivo de adequar os veículos municipais de transporte coletivo dos alunos da rede municipal de ensino, bem como seus condutores, às regras prescritas no Código de Trânsito Brasileiro.
Foram colacionados nos autos diversos laudos de vistoria dos veículos municipais e de avaliação de seus motoristas, nos quais foram aferidas as condições técnicas previstas na legislação de regência para adequação à atividade de transporte escolar.
Os laudos de vistoria foram efetuados por equipe técnica do Departamento Estadual de Trânsito do RN – DETRAN/RN.
O Município foi revel, mas defendeu a necessidade de produzir prova pericial acerca da condição dos veículos.
Porém, sem impugnar de forma específica os diversos laudos de vistoria produzidos pelo corpo técnico especializado do DETRAN/RN, que indicaram a existência de inadequações da frota de veículos e de seus motoristas.
O julgador tem autonomia na análise probatória, pois o requerimento de prova é útil como meio de lastrear a causa de pedir da ação, mas, sobretudo, seu resultado é, quando deferido, fundamental para conferir subsídio à atividade jurisdicional exercida pelo julgador, que avalia seu resultado de forma livre, mas vinculada à exposição das razões de seu convencimento.
A necessidade afirmada pelo Município de dilação probatória deve estar atrelada a controvérsia de mérito, isto é, se as questões discutidas demandam solução técnica a ser elaborada por expert.
A produção da prova técnica pela autarquia estadual, o DETRAN/RN, mostrou-se suficiente para identificar as inadequações da frota municipal de veículos e na formação de seus condutores, tornando-se desnecessária a nomeação de perito judicial para esse propósito.
A autoridade estadual de trânsito tem a atribuição legal de aferir o cumprimento dos requisitos legais por parte dos condutores e a verificação de regularidade dos veículos automotores.
Por isso, os laudos de vistoria elaborados pelos especialistas da autarquia estadual mostraram-se suficientes e necessários para esclarecer e confirmar como são imprescindíveis as adequações impostas em sentença.
A dilação da prova é determinada em razão da necessidade de esclarecimento sobre algum ponto ou aspecto essencial para a solução da causa pelo julgador, mas não como resposta à insatisfação da parte que solicita a realização de perícia sem justificar sua necessidade.
Diante disso, solucionada a contento a controvérsia acerca do atendimento das condições legais dos veículos e condutores municipais, a partir da prova técnica elaborada pela autarquia estadual, autoridade executiva no que diz respeito às regras nacionais de trânsito, evidencia-se a desnecessidade de dilação probatória.
Assim, não demonstrado o cerceamento ao direito à produção de prova, não é possível reconhecer a nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800323-42.2019.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
02/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 10:09
Audiência Conciliação não-realizada para 02/04/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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12/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE BRITO NETTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE BRITO NETTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE BRITO NETTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE BRITO NETTO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2024 10:41
Juntada de informação
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23/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800323-42.2019.8.20.5120 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE LUIS GOMES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES Advogado(s): PAULO VICTOR DE BRITO NETTO APELADO: MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando as petições de IDs 23429870 e 23429872 e com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 02/04/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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21/02/2024 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE BRITO NETTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE BRITO NETTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE BRITO NETTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE BRITO NETTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 15:34
Juntada de Petição de ciência
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04/01/2024 10:21
Juntada de informação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800323-42.2019.8.20.5120 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE LUIS GOMES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES Advogado(s): PAULO VICTOR DE BRITO NETTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/02/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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18/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:56
Recebidos os autos.
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15/12/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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15/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:40
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:38
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:20
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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