TJRN - 0832487-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 13/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0832487-24.2022.8.20.5001 AUTOR: MANOEL ANTONIO DE BORBA, MARGARETH DE BRITO BORBA REU: MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA, MARIA ELIANE CARNEIRO DE FREITAS, MARIA COSME CARNEIRO DECISÃO Vistos etc.
Emanoel Antônio de Borba e Margareth de Brito Borba, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor de Marcos Robério de Freitas Almeida, Maria Eliane Carneiro de Freitas e Maria Cosme Carneiro, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) são casados entre si; b) com o intuito de realizar o sonho da casa própria e após efetivar diversas buscas por um local com segurança e conforto, se depararam com o anúncio do imóvel situado na Alameda dos Bosques, 880, casa 64, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN; c) depois de realizarem visita à casa acompanhados de corretora de imóveis, decidiram adquirir o imóvel, que apresentava valor justo para o padrão oferecido, tendo entrado em contato com o réu Marcos Robério, que se apresentava como legítimo proprietário do bem, para efetivar a compra; d) após a fase de negociações, restou acordado que o imóvel seria adquirido pelo valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos com recurso próprio a título de sinal e o restante do valor adimplido por meio de financiamento no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato; e) após analisar a documentação do imóvel, percebeu que os demandados não figuravam como proprietários do bem no seu registro junto ao cartório competente, sendo indicadas como proprietárias as pessoas de Paulo Henrique Corrêa Martins e Rachel Perini Mussa Martins; f) o requerido Marcos Robério lhes assegurou ter adquirido a casa dos antigos proprietários, apresentando contrato de compra e venda com as assinaturas das pessoas de Paulo Henrique Corrêa Martins e Rachel Perini Mussa Martins e firmas devidamente reconhecidas; g) o réu Marcos Robério apresentou, ainda, procuração expedida pela pessoa de Paulo Henrique Corrêa Martins concedendo poderes para realizar atos extrajudiciais em seu nome em relação à unidade imobiliária; h) em todo momento foram assegurados pelos demandados de que o imóvel se encontrava com situação regular, livre de qualquer embaraço de débitos fiscais ou condominiais; i) acreditando na boa-fé dos requeridos, assinaram contrato para a aquisição do bem e efetivaram o pagamento do valor do sinal, que foi direcionado para a conta bancária de titularidade da ré Maria Cosme, indicada como mãe da demandada Maria Eliane Carneiro e sogra do requerido Marcos Robério; j) após o recebimento do valor do sinal, os demandados passaram a apresentar várias desculpas para não realizar a transferência da propriedade da casa, alegando a existência de suposto entrave junto ao cartório; k) chegaram a pagar despachante para auxiliar nos trâmites cartorários, porém o profissional também não conseguiu resolver o imbróglio em razão da existência de pendências em relação aos réus Maria Eliane Carneiro e Marcos Robério; l) com receio de terem sido ludibriados pelos requeridos, buscaram investigar por conta própria a situação, tendo se deparado com várias irregularidades relacionadas à casa adquirida; m) descobriram que o imóvel possuía débitos fiscais e condominiais, situação que, além de ter sido omitida pelos réus, impossibilitava a transferência do bem para o seu nome; n) em contato com o réu Marcos Robério, ele admitiu a existência das dívidas e solicitou que transferissem para conta de titularidade da demandada Maria Cosme a quantia necessária à sua quitação, assegurando que o montante seria amortizado do saldo devedor da compra; o) conforme solicitado, na data de 22/02/2022 transferiram ao demandado Marcos Robério, por meio da conta da sua sogra, a ré Maria Cosme, a quantia de R$ 10.834,00 (dez mil oitocentos e trinta e quatro reais); p) ao contrário do prometido, os requeridos não regularizaram a situação do imóvel; q) diante do descumprimento contratual, decidiram rescindir o contrato firmado, requerendo a devolução das quantias pagas; r) passados mais de 60 (sessenta) dias da rescisão, os demandados não realizaram a restituição de nenhum valor; s) para piorar a situação, tomaram ciência de que a pessoa de Rita de Sousa Silva, terceira estranha à lide, teria entrado em contato com a administração do Condomínio onde está situado o imóvel aduzindo que o réu Marcos Robério lhe teria vendido o imóvel anteriormente; t) em razão das suspeitas de fraude e estelionato, o Condomínio bloqueou o acesso dos requeridos Marcos Robério e Maria Eliane Carneiro à unidade imobiliária, uma vez que eles estariam apresentando o bem para outras pessoas com a intenção de vendê-lo novamente; u) após tomarem conhecimento dos fatos, registraram Boletim de Ocorrência - BO junto à autoridade policial, ocasião na qual foram informados de que o demandado Marcos Robério já possuía um total de 5 (cinco) ocorrências registradas em seu desfavor; v) ao expedirem nova certidão/registro de ônus da casa, constataram que o bem já havia sido registrado em nome de Rita de Sousa Silva e Gesualdo Duarte Bandeira, terceiros estranhos à lide, em 14/03/2022, isto é, após a negociação realizada com os requeridos; w) como consequência do golpe realizado pelos demandados, perderam suas economias de uma vida inteira, além de permanecerem sem a casa própria buscada; e, x) sofreram danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta dos réus.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de valores eventualmente depositados em contas bancárias dos réus.
Subsidiariamente, pugnou pela determinação de bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, do automóvel Peugeot 207 Passion XR S, cor prata, chassi 9362NKFWXBB059302, renavam 272574546, ano 2010/2011, de propriedade da demandada Maria Cosme.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a ratificação da medida de urgência concedida, com a consequente condenação dos requeridos à restituição do valor pago a título de sinal pela aquisição do imóvel descrito na exordial, além de multa contratual; e, c) a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu, ainda, a citação das pessoas de Paulo Henrique Correia Martins, Rachel Perini Mussa Martins, Rita de Sousa Silva e Gesualdo Duarte Bandeira, antigos e atuais proprietários do imóvel objeto da demanda, para que tomassem ciência da presente ação.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 82643525, 82643526, 82643527, 82644336, 82644337, 82644329, 82644330, 82644331, 82644332, 82644333, 82644334, 82644338, 82644339, 82644340, 82644341, 82644342, 82644343, 82644344, 82644346, 82644347, 82644348, 82644350, 82644351, 82644352 e 82644353.
No despacho de ID nº 82818653 este Juízo determinou a intimação da parte demandante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em resposta, a parte requerente comprovou o recolhimento das custas processuais inicias (IDs nos 83236109 e 83236110).
Na decisão de ID nº 86475624 foi deferida a medida de urgência pretendida para que fossem realizadas buscas por valores e bens existentes em nome dos réus Marcos Robério e Maria Eliane Carneiro.
Na oportunidade, este Juízo indeferiu o requerimento de citação das pessoas de Paulo Henrique Correia Martins, Rachel Perini Mussa Martins, Rita de Sousa Silva e Gesualdo Duarte Bandeira vertido na petição inicial.
Opostos embargos de declaração em face do decisum (ID nº 86587074), eles foram rejeitados na decisão de ID nº 87802582.
Realizada consulta no sistema SISBAJUD, foi constrita a importância total de R$ 813,83 (oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos) em contas bancárias da demandada Maria Eliane Carneiro (ID nº 88862728).
Ato contínuo, foi inserida restrição de transferência sobre automóvel identificado em nome da requerida Maria Eliane Carneiro (ID nº 89386346).
As tentativas de citação dos réus restaram infrutíferas, conforme se observa dos expedientes de IDs nos 91309548, 91309560, 91309574 e 99170720.
Aprazada audiência de conciliação, a realização concreta da sessão restou prejudicada em razão da ausência dos demandados (ID nº 99925488).
Por meio do petitório de ID nº 101793124 a parte demandante requereu a citação dos demandados pela via editalícia.
Na decisão de ID nº 108102656 este Juízo determinou a realização de buscas nos sistemas INFOJUD e PJe para tentar localizar o endereço atualizado da parte ré.
Determinou, ainda, a citação dos requeridos por edital caso as pesquisas fossem inexitosas.
Localizados novos endereços dos demandados nas buscas realizadas nos sistemas informatizados (IDs nos 110300827, 110300828 e 110302229), as novas tentativas de citação realizadas nos endereços identificados também foram negativas (IDs nos 112248276, 112249086 e 112287628), motivo pelo qual foi autorizada a citação pela via editalícia.
Transcorrido in albis o prazo de resposta, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria dos réus ausentes, apresentou contestação (ID nº 134651841) promovendo a negativa geral dos fatos.
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação no ID nº 135548552. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
De início, cumpre destacar que a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial afasta a presunção de veracidade decorrente da não exoneração do ônus da impugnação especificada, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos os fatos alegados na exordial e impondo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que torna necessária a fixação dos pontos controvertidos para a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória.
Por oportuno, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, abaixo transcrita: (...) 6.
Dispensa do ônus da impugnação especificada.
Quando o contestante for o MP, defensor público, advogado dativo ou curador especial (v.g., CPC 72 II), a eles não se aplica a regra da contestação especificada.
Podem contestar por negação geral.
Neste caso não incidem os efeitos da revelia (CPC 344), de sorte que a contestação genérica controverte todos os fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
De consequência, havendo contestação genérica, formulada por um dos órgãos mencionados no CPC 341 par. ún., ao autor incumbe em audiência provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito (CPC 373 I).
Nessa linha, da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se o negócio entabulado entre as partes, formalizado por meio do contrato anexado no ID nº 82643527, foi, ou não, descumprido pelos réus Marcos Robério e Maria Eliane Carneiro, que figuram como promitentes vendedores no instrumento celebrado; b) se, quando da celebração do instrumento colacionado no ID nº 82643527, os demandados Marcos Robério e Maria Eliane Carneiro eram, ou não, proprietários de fato do imóvel objeto da demanda; c) se os valores transferidos para as contas bancárias da pessoa de Maria Cosme Carneiro, indicados nos comprovantes de ID nº 82644337, se referem, ou não, à transação relatada na peça vestibular; d) se os requerentes realizaram, ou não, o pagamento da importância de R$ 10.834,00 (dez mil oitocentos e trinta e quatro reais), relativa a débitos condominiais da unidade imobiliária objeto da demanda; e, e) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados.
Cumpre esclarecer que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CARNEIRO DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CARNEIRO DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA COSME CARNEIRO em 17/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA COSME CARNEIRO em 17/09/2024 23:59.
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06/12/2024 19:10
Publicado Citação em 30/07/2024.
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06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832487-24.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL ANTONIO DE BORBA e outros Réu: MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 1 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832487-24.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL ANTONIO DE BORBA e outros Réu: MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 18 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 09:20
Decorrido prazo de ré em 17/09/2024.
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29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0832487-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO DE BORBA, MARGARETH DE BRITO BORBA REU: MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA, MARIA ELIANE CARNEIRO DE FREITAS, MARIA COSME CARNEIRO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO, Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0832487-24.2022.8.20.5001, proposta por MANOEL ANTONIO DE BORBA e outros contra MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA e outros (2), que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA - CPF: *32.***.*54-41, MARIA ELIANE CARNEIRO DE FREITAS - CPF: *10.***.*68-47 e MARIA COSME CARNEIRO - CPF: *28.***.*70-78 com últimos endereços à Avenida Olavo Lacerda Montenegro, casa 179, casa 179, Parque das Árvores, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59154-350, Avenida Olavo Lacerda Montenegro, casa 179, Parque das Árvores, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59154-350, Avenida Olavo Lacerda Montenegro, casa 179, Parque das Árvores, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59154-350, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 11ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" abaixo, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO/DECISÃO: 22080719023542800000082067470 PETIÇÃO INICIAL: 22052018104955300000078540960 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos n. 0832487-24.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL ANTONIO DE BORBA e outros Polo Passivo: MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar e juntar aos autos o depósito judicial, no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) por cada folha A4 (art. 5º, §3º, da Lei nº 9.278, de 30/12/2009), referente às custas da publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, conforme determinando na decisão de ID108102656.
Natal, 27 de junho de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:08
Outras Decisões
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20/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832487-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL ANTONIO DE BORBA, MARGARETH DE BRITO BORBA Réu: MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA, MARIA ELIANE CARNEIRO DE FREITAS, MARIA COSME CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução das cartas de citação ID's 112248276, 112249086 e 112287628, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:05
Outras Decisões
-
26/06/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
01/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 11:00
Audiência conciliação não-realizada para 09/05/2023 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 11:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 15:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:55
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 06/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2022 08:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2022 10:35
Audiência conciliação não-realizada para 28/11/2022 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2022 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:54
Audiência conciliação designada para 28/11/2022 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2022 10:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/09/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:54
Juntada de custas
-
24/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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