TJRN - 0102842-26.2014.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de junho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0102842-26.2014.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 28.960,00 AUTOR: RAIMUNDA PEDRO DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 RÉU: Banco Losango ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DIEGO RODRIGUES DANTAS - RN13011, HADMILLA LANE MOTA FELIPE - RN7958, JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO - RN14106, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE19407, VANESSA MARIA FREIRE PINTO - RN6350, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: WILSON SALES BELCHIOR DIEGO RODRIGUES DANTAS JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO HADMILLA LANE MOTA FELIPE VANESSA MARIA FREIRE PINTO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA LEONARDO RUFINO CAPISTRANO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 153624562 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0102842-26.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA PEDRO DA COSTA Polo passivo: Banco Losango DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada inicialmente na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
A decisão no ID 56381587, p. 160, declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019-TJ, de 26 de março de 2019, dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
INVIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau.
Sirva a presente de mandado e ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/06/2025 17:38:14 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 153624562 25060417381466800000143090478 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0102842-26.2014.8.20.0102 -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0102842-26.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA e REQUERIDA para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no ID 127085930 , no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Touros/RN 20 de setembro de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DIEGO RODRIGUES DANTAS LEONARDO RUFINO CAPISTRANO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA VANESSA MARIA FREIRE PINTO HADMILLA LANE MOTA FELIPE JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO WILSON SALES BELCHIOR -
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 15/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0102842-26.2014.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 28.960,00 AUTOR: RAIMUNDA PEDRO DA COSTA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: EDENE FERNANDES DE OLIVEIRA - RN560, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 RÉU: Banco Losango ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DIEGO RODRIGUES DANTAS - RN13011, HADMILLA LANE MOTA FELIPE - RN7958, JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO - RN14106, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE19407, VANESSA MARIA FREIRE PINTO - RN6350, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: WILSON SALES BELCHIOR DIEGO RODRIGUES DANTAS JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO HADMILLA LANE MOTA FELIPE VANESSA MARIA FREIRE PINTO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA LEONARDO RUFINO CAPISTRANO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 112582113 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0102842-26.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA PEDRO DA COSTA Polo passivo: Banco Losango DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão no ID 56381587 que determinou a realização de perícia grafotécnica, chamo o feito à ordem, em razão das alterações promovidas nas perícias realizadas nas demandas que tramitam neste Tribunal.
Desta forma, NOMEIO para funcionar como perito(a) judicial o(a) Sr(a).
JÉMERSON JAIRO JÁCOME DA SILVA, CPF *98.***.*11-09, constante dos registros do NUPEJ.
Ressalte-se que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), intime-se, via e-mail ([email protected]) ou WhatsApp (84)99667-9475), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Em seguida, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 15/12/2023 11:21:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112582113 23121511211367300000105678333 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0102842-26.2014.8.20.0102 -
18/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:21
Nomeado perito
-
12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 09:21
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 30/08/2021.
-
17/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:23
Desentranhado o documento
-
17/08/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:43
Decorrido prazo de Banco Losango em 27/05/2021.
-
31/05/2021 01:03
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 27/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 27/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 01:03
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 27/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO em 27/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 03:16
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 05:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:14
Digitalizado PJE
-
02/06/2020 10:13
Recebidos os autos
-
14/04/2020 09:01
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2019 02:25
Petição
-
28/04/2019 09:42
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2019 09:50
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2019 11:21
Redistribuição por sorteio
-
22/04/2019 11:21
Redistribuição de Processo - Saida
-
22/04/2019 11:21
Recebimento do Processo de outro Foro
-
15/04/2019 09:28
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
10/04/2019 01:13
Incompetência
-
19/10/2018 11:42
Petição
-
19/10/2018 11:37
Petição
-
25/09/2018 08:17
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2018 05:56
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2018 09:46
Mero expediente
-
18/07/2018 05:37
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2018 11:18
Petição
-
07/05/2018 03:09
Petição
-
29/01/2018 09:03
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2018 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2018 01:36
Recebimento
-
25/01/2018 01:36
Recebimento
-
17/01/2018 10:02
Decisão Proferida
-
30/10/2017 02:04
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
09/05/2017 03:25
Concluso para despacho
-
19/04/2016 02:49
Petição
-
28/10/2015 02:35
Juntada de AR
-
02/09/2015 11:50
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2015 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
27/08/2015 06:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2015 06:28
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2015 02:21
Petição
-
07/04/2015 05:46
Expedição de carta de citação
-
07/04/2015 05:09
Recebimento
-
30/03/2015 02:44
Mero expediente
-
09/12/2014 04:52
Concluso para despacho
-
09/12/2014 01:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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