TJRN - 0815895-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815895-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LISIANE MOURA GOMES ADVOGADO: EDNARDO SILVA DE ARAUJO AGRAVADA: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADAS: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS e outra DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26727870) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815895-33.2023.8.20.0000 (Origem nº 0120341-06.2012.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815895-33.2023.8.20.0000 RECORRENTE: LISIANE MOURA GOMES ADVOGADO: EDNARDO SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADO: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25563068) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24977340): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O CONTRATO DE CESSÃO DETÉM FORÇA EXECUTIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PODE SER REVELADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO POSTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA QUANTO À AUTENTICIDADE, EFICÁCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVEDORA QUE ESTÁ HABITANDO O IMÓVEL HÁ VÁRIOS ANOS.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), vigente à época da celebração do contrato; 784, III, do CPC/2015.
Justiça gratuita deferida (Id. 22736914 - Pág. 3).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26097156). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada afronta ao art. 585, II, do CPC/1973, vigente à época da celebração do contrato; 784, III, do CPC/2015, referente à exigibilidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 24977340): Ainda que se considere que o título executivo é o contrato particular de compra e venda e não a cessão de direitos do contrato particular de promessa de compra e venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 2.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Não há impugnação da devedora quanto à autenticidade, à eficácia e à validade do contrato, tanto que firmou o contrato de cessão de direitos e está habitando o imóvel há vários anos, de sorte que não há que retirar a força do título executivo.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 2.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2.
Na hipótese dos autos, ao julgar os embargos infringentes, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da comprovação, pelo exequente, por outros meios idôneos, da existência de circunstâncias aptas a comprovar a validade e eficácia do contrato, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para novo exame da questão. 3.
Agravo interno provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. (AgInt no REsp n. 1.528.479/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
FILHO E NORA DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor.
Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.436/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PROSSEGUIMENTO.
CERTEZA.
EXIGIBILIDADE.
LIQUIDEZ.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Para rever a conclusão do tribunal de origem seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
No caso, a decisão recorrida entendeu pelo cumprimento das obrigações contratuais, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3.
Não cabe ao STJ apreciar normas infralegais, a exemplo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal disposto no art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.500/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CC.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.
Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias.
As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual.
Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC. 2.
O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo.
No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC. 3.
A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa.
Precedentes. 4.
O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza.
Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244). 5.
A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 6.
No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático. 7.
O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022). 8.
A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815895-33.2023.8.20.0000 (Origem nº 0120341-06.2012.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815895-33.2023.8.20.0000 Polo ativo LISIANE MOURA GOMES Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Polo passivo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O CONTRATO DE CESSÃO DETÉM FORÇA EXECUTIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PODE SER REVELADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO POSTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA QUANTO À AUTENTICIDADE, EFICÁCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVEDORA QUE ESTÁ HABITANDO O IMÓVEL HÁ VÁRIOS ANOS.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por LISIANE MOURA GOMES, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra si pela DELPHI ENGENHARIA LTDA (processo nº 0120341-06.2012.8.20.0001), proferida pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Natal, que entendeu que “o contrato de cessão exequendo encontra-se subscrito pela devedora e duas testemunhas, assim, detém força executiva.” Alegou que: “Na impugnação à penhora, a Executada alegou que o Contrato Particular de Compra e Venda (ID nº 60247651 - Pág. 23 a 37), documento principal que embasou a ação de execução, foi assinado por apenas uma testemunha (p. 37 do ID nº 60247651), quando, para que pudesse ser considerado como título executivo, deveria ter sido assinado, por duas testemunhas, consoante o preceituava o art. 585, II, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, e também como atualmente determina o art. 784, inciso III, do CPC/2015”; “a Exequente, em sua resposta à impugnação, limitou-se a argumentar que a Cessão de Direitos do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, por meio da qual se transferiu a titularidade de contrato do Sr.
Ubiratan para a Sra.
Lisiane, teria sido assinado por 2 testemunhas”; “o objeto da Execução não é exatamente e somente a referida Cessão de Direitos, a qual apenas justifica contra quem a demanda deveria ser proposta, pois por meio dela houve mudança quanto ao titular das obrigações.
Na verdade, o título que se pretende executar é o próprio Contrato de Promessa de Compra, o qual está assinado somente por uma testemunha”; “o vício que deixa de conferir ao instrumento particular o caráter de exeqüibilidade está em sua origem e o fato dos aditivos que lhe seguem estarem assinados por 2 testemunhas não lhe convalidam, pois, por meio deles só foi estabelecida a mudança de titularidade do contrato, não se estipulando ou detalhando as obrigações contratuais”.
Por fim, pugnou da antecipação da pretensão recursal “suspendendo-se, imediatamente, a realização de qualquer ato que vise à expropriação do apartamento nº 1304, do Residencial Biarritz, situado na Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 818, Bairro Lagoa Nova, Natal ou de quaisquer outros bens da Executada” e, no mérito, provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Interposto agravo interno.
Contrarrarzões pelo desprovimento do recurso.
Defende a agravante que o contrato particular de compra e venda, que embasou a ação de execução de título extrajudicial, contém a assinatura de apenas uma testemunha, quando para ter força de titulo executivo deveria constar duas assinaturas, nos termos do art. 585, II do CPC/73, vigente à época da propositura da ação.
E que é irrelevante o fato de a cessão de direitos do contrato particular de promessa de compra e venda, por meio da qual se transferiu a titularidade do contrato, constar as duas assinaturas.
Ainda que se considere que o título executivo é o contrato particular de compra e venda e não a cessão de direitos do contrato particular de promessa de compra e venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 2.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Não há impugnação da devedora quanto à autenticidade, à eficácia e à validade do contrato, tanto que firmou o contrato de cessão de direitos e está habitando o imóvel há vários anos, de sorte que não há que retirar a força do título executivo.
Posto isso, voto por desprover o recurso e considerar prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815895-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
19/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0815895-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LISIANE MOURA GOMES Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO AGRAVADO: DELPHI ENGENHARIA S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2024 08:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/12/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815895-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LISIANE MOURA GOMES Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAÚJO AGRAVADO: DELPHI ENGENHARIA S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por LISIANE MOURA GOMES, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra si pela DELPHI ENGENHARIA LTDA (processo nº 0120341-06.2012.8.20.0001), proferida pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Natal, que entendeu que “o contrato de cessão exequendo encontra-se subscrito pela devedora e duas testemunhas, assim, detém força executiva.” Alegou que: “Na impugnação à penhora, a Executada alegou que o Contrato Particular de Compra e Venda (ID nº 60247651 - Pág. 23 a 37), documento principal que embasou a ação de execução, foi assinado por apenas uma testemunha (p. 37 do ID nº 60247651), quando, para que pudesse ser considerado como título executivo, deveria ter sido assinado, por duas testemunhas, consoante o preceituava o art. 585, II, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, e também como atualmente determina o art. 784, inciso III, do CPC/2015”; “a Exequente, em sua resposta à impugnação, limitou-se a argumentar que a Cessão de Direitos do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, por meio da qual se transferiu a titularidade de contrato do Sr.
Ubiratan para a Sra.
Lisiane, teria sido assinado por 2 testemunhas”; “o objeto da Execução não é exatamente e somente a referida Cessão de Direitos, a qual apenas justifica contra quem a demanda deveria ser proposta, pois por meio dela houve mudança quanto ao titular das obrigações.
Na verdade, o título que se pretende executar é o próprio Contrato de Promessa de Compra, o qual está assinado somente por uma testemunha”; “o vício que deixa de conferir ao instrumento particular o caráter de exeqüibilidade está em sua origem e o fato dos aditivos que lhe seguem estarem assinados por 2 testemunhas não lhe convalidam, pois, por meio deles só foi estabelecida a mudança de titularidade do contrato, não se estipulando ou detalhando as obrigações contratuais”.
Por fim, pugnou da antecipação da pretensão recursal “suspendendo-se, imediatamente, a realização de qualquer ato que vise à expropriação do apartamento nº 1304, do Residencial Biarritz, situado na Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 818, Bairro Lagoa Nova, Natal ou de quaisquer outros bens da Executada” e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Defende a agravante que o contrato particular de compra e venda, que embasou a ação de execução de título extrajudicial, contém a assinatura de apenas uma testemunha, quando para ter força de titulo executivo deveria constar duas assinaturas, nos termos doa rt. 585, II do cPC/73, vigente à época da propositura da ação.
E que é irrelevante o fato da cessão de direitos do contrato particular de promessa de compra e venda, por meio da qual se transferiu a titularidade do contrato, constar as duas assinaturas.
Ainda que se considere que o título executivo é o contrato particular de compra e venda e não a cessão de direitos do contrato particular de promessa de compra e venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 2.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Não há impugnação da devedora quanto à autenticidade, à eficácia e à validade do contrato, tanto que firmou o contrato de cessão de direitos e está habitando o imóvel há vários anos, de sorte que não há que retirar a força do título executivo.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 25ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Conclusos na sequencia.
Publicar.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/12/2023 22:41
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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