TJRN - 0828629-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0828629-48.2023.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCO JOELSON DE SOUTO LOPES Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 14.501,09 (quatorze mil, quinhentos e um reais e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 3.12.2024, conforme Id 137767285.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 100970619 - pág. 2), sendo que desse percentual, 30% se dará em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 e os outros 70%, em favor de ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1908/24, CNPJ nº 53.***.***/0001-92, consoante petição de Id 137767283.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
23/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:12
Outras Decisões
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10/07/2025 11:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2024 01:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:23
Juntada de diligência
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13/10/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 23:00
Juntada de diligência
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02/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 04:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:53
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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