TJRN - 0860317-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Marco Aurélio Soares Tavares em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 21:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 19:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 12:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860317-28.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SUSCITADO: GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES, DANIEL FELIX DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será decidido por Decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em desfavor de GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, para inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, quais sejam: MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES e DANIEL FELIX DA SILVA.
Após esclarecimentos iniciais, afirma que não logrou êxito na localização e penhora de bens suficientes ao cumprimento da obrigação, vez que as tentativas para satisfação do crédito restaram inócuas.
Frisa que a legislação permite o protocolo da desconsideração da personalidade jurídica com o fito de atingir os bens dos sócios responsáveis pela pessoa jurídica.
Sustenta que a empresa está inapta, o que levanta sérias suspeitas quanto à conduta de seus sócios e à utilização indevida da personalidade jurídica da empresa em detrimento de seus credor.
Requer, ao final, que este Juízo declare a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que os respectivos sócios e seus bens respondam pelo adimplemento do débito.
Citadas as partes suscitadas por edital e nomeada a Defensoria Pública, apresentou contestação em id n.º 145577947.
Intimadas as partes para informar se havia novas provas a produzir, decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação da suscitada, tendo a suscitante requerido o julgamento do presente incidente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, apresenta-se-nos imperativo algumas considerações.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa.
O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor.
A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária.
Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor.
No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abu § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-ver II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se o preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil.
Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto.
Assim, como preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros.
Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...).
A modalidade de fraude pode ser múltipla.
Dependerá do caso concreto.
Poderá ser uma fraude à lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) No caso concreto, observa-se a impertinência da aplicação da excepcional medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens dos sócios para fins de penhora.
Com efeito, no caso presente, embora debalde foi o esforço na tentativa de localizar bens da empresa executada, não se encontram presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida; incumbindo, outrossim, salientar que, em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora através dos sistemas judiciais, certo é que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica.
Sobremais, nada obstante conste a empresa como "inapta", tal situação, de maneira isolada, não se traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora.
A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2.
De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos "Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Artigo 50, do Código Civil – A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros – Em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora de bens da executada litisconsorte Prêmios Online Serviços de Marketing Ltda., realizada em 13.07.2021, incumbe salientar, todavia, que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Além de a referida diligência ter sido realizada no endereço localizado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 758, 18º andar, diverso daquele constante no cadastro da executada na JUCESP (Alameda Tocantins, 75, Alphaville Industrial, Barueri), incumbe salientar que o executado, não obstante sabedor deste fato, sem qualquer justificativa, deixou de adotar as medidas cabíveis para nova tentativa de localização de bens penhoráveis - No mais, cumpre esclarecer que, em que pese a executada litisconsorte conste, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como "inapta", tal fato, de maneira isolada, tampouco traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à mingua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado – Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 21919621520228260000 SP 2191962-15.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/10/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022). grifos acrescidos Dessarte, a parte suscitante não logrou êxito em comprovar a existência de transações financeiras entre o sócio e a pessoa jurídica executada, capaz de causar confusão patrimonial e ensejar a extensão da responsabilidade pelo débito em epígrafe.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é gravosa medida e, como tal, somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros.
De mais a mais, para que haja transferência da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica para os seus sócios, é necessária a devida comprovação de frustração da execução, não havendo inequívocas provas no caso em disceptação tenham os sócios se utilizado da pessoa jurídica executada para auferir vantagem pessoal em detrimento do exequente; não se podendo presumir, realce-se, a ocorrência de abuso de personalidade de maneira genérica, sendo, portanto, imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nada indica, repise-se, a prática de ato irregular por parte da executada capaz de revelar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não existindo qualquer elemento objetivo hábil a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sócia no polo passivo do feito executivo, na forma pleiteada.
Diante deste cenário, ausente efetiva demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não resta justificado o deferimento da medida pretendida pelo suscitante, neste momento processual.
III- DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Acoste-se cópia desta Decisão, aos autos da Ação de Execução n.º 0837585-34.2015.8.20.5001.
Custas já recolhidas pelo suscitante.
Sem arbitramento de honorários em favor dos suscitados, visto que não houve a extinção do feito executivo, tratando-se de mero incidente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860317-28.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SUSCITADO: GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES, DANIEL FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido aos suscitados, através da Defensoria Pública, para manifestarem-se sobre o Despacho proferido em id n.º 146478060.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me conclusos para julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860317-28.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SUSCITADO: GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES, DANIEL FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10(dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo reproduzido: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860317-28.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SUSCITADO: GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES, DANIEL FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte suscitante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860317-28.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SUSCITADO: GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES, DANIEL FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Verificado o transcurso do prazo concedido aos suscitados, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Marco Aurélio Soares Tavares em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Marco Aurélio Soares Tavares em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Marco Aurélio Soares Tavares em 22/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Marco Aurélio Soares Tavares em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
06/12/2024 03:42
Publicado Citação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
02/12/2024 14:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
02/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
22/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
22/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:39
Publicado Citação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) O(A) Doutor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juiz(íza) de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) (Processo n 0860317-28.2023.8.20.5001) promovido por SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de SUSCITADO: GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME,, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES , DANIEL FELIX DA SILVA ; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ: 18.***.***/0001-16, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES, CPF: *25.***.*95-06 , DANIEL FELIX DA SILVA, CPF: *96.***.*12-91, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar(em) defesa acerca dos fatos deduzidos no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), indicando e requerendo as provas que pretende produzir, sob pena de, não o fazendo, ser(em) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora; CIENTE(S) que, em caso de oferecimento de contestação (defesa), esta deverá ser feita por meio de Advogado legalmente constituído, na forma do art. 103 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
ADVERTÊNCIAS: Art. 135 do CPC/2015.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 344 do CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 07/11/2024.
Eu,(NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA), Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:05
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) O(A) Doutor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juiz(íza) de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria o Incidente de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) (Processo n 0860317-28.2023.8.20.5001) promovido por SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de SUSCITADO: GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES, DANIEL FELIX DA SILVA ; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar(em) defesa acerca dos fatos deduzidos no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), indicando e requerendo as provas que pretende produzir, sob pena de, não o fazendo, ser(em) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora; CIENTE(S) que, em caso de oferecimento de contestação (defesa), esta deverá ser feita por meio de Advogado legalmente constituído, na forma do art. 103 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
ADVERTÊNCIAS: Art. 135 do CPC/2015.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 344 do CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 24/10/2024.
Eu,(NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA), Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:17
Outras Decisões
-
22/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de Marco Aurélio Soares Tavares em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860317-28.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SUSCITADO: GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES, DANIEL FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Previamente a apreciação do pedido de citação por edital, proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado dos suscitados.
Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se o suscitante para informar novo endereço para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:39
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0860317-28.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 11/03/2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0860317-28.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre as diligências negativas e apresentar endereço correto dos executados sob pena de extinção.
NATAL/RN, 18/12/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 05:56
Outras Decisões
-
22/11/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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