TJRN - 0805768-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0805768-68.2023.8.20.5001 Exequente: JUDSON DA COSTA ALVES Executado: MUNICÍPIO DO NATAL e outros SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito.
Foi realizado o pagamento parcial do requisitório, sem ser considerado a atualização dos valores devidos.
Intimada, a parte autora renunciou os valores da atualização para receber o montante pago.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0805768-68.2023.8.20.5001 Exequente: JUDSON DA COSTA ALVES Executado: MUNICÍPIO DO NATAL e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 19:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:52
Outras Decisões
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21/08/2025 15:15
Outras Decisões
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21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2025 23:59.
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27/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 09:36
Outras Decisões
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16/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:05
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:05
Decorrido prazo de PGM - MUNICIPIO DE NATAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:20
Decorrido prazo de PGM - MUNICIPIO DE NATAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:01
Juntada de diligência
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15/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:28
Juntada de diligência
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 20:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:59
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 23:17
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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