TJRN - 0801941-45.2020.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA CILENE GOMES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA CILENE GOMES em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 05:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0801941-45.2020.8.20.5004 APELANTE: MARIA CILENE GOMES Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Foi proferida sentença (Id. 22764842) no processo n° 0801941-45.2020.8.20.5004 julgando improcedente pretensão formulada por Maria Cilene Gomes na Ação de Obrigação de Fazer e Reparação Civil por Danos Morais com Tutela Antecipada, que foi movida em face do Banco Bradesco S.A, afastando a abusividade imputada ao réu e reconhecendo “a legalidade dos descontos realizados em face da autora, não havendo que se falar, portanto, em dever indenizatório, por inexistir qualquer ato ilícito praticado”.
Ao final, ainda condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança restou suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita e assim revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela em favor da demandante concedida anteriormente.
Inconformada, interpôs apelação (Id. 22764843).
Pleiteou que o recurso seja provido em razão da violação à reserva de margem consignável de acordo com o artigo 6°, §5º da Lei 10.820/2003 superior a 30% (trinta por cento) de seus proventos e, também a condenação da apelada em danos morais in re ipsa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito referente ao mês de outubro/2019 pela retirada total do dinheiro que havia sido depositado em sua conta.
Ao final, pediu a inversão do ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões (Id. 22764847), a instituição financeira impugnou o benefício da justiça gratuita, reputou a inexistência do dano moral e material alegados.
Todavia, quanto a este, pediu que, havendo sua configuração, que ocorra de forma simples.
Preparo não recolhido por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 22763605).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 23842933). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, no concernente à impugnação da justiça gratuita, o apelado alegou em suas contrarrazões que a autora não faz jus ao benefício sob o argumento de que a autora “deixa subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais”.
Portanto, de forma vaga e imprecisa, sem elementos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência vindicada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença quanto ao afastamento da aplicabilidade da limitação dos descontos das parcelas do empréstimo firmado no percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Compulsando detidamente os autos, entendo, contudo, que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada pelas razões a seguir expostas.
Acerca do limite dos descontos sobre os rendimentos do autor em 30% (trinta por cento), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nos REsps n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP (julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085).
Senão vejamos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Pois bem.
No caso concreto, o contrato juntado aos autos (Id. 22763589 p.2-4) aponta para a realização de empréstimo pessoal com desconto direto das prestações no benefício pago pelo INSS à autora, o qual ocorre em conta-corrente (extratos, Id. 53002440).
Ademais, a avença prevê a autorização pelo(a) emitente o débito em qualquer conta de sua titularidade (cláusula 7).
Dessarte, foi aderido pela parte apelante por sua livre iniciativa, não havendo ilegalidade na realização do negócio jurídico.
Dessa forma, diante do entendimento firmado na Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta-corrente não se confundem com os consignados, com desconto no contracheque, não cabe a limitação pretendida.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085.
JULGAMENTO PELO STJ.
NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS.
DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A postulada limitação legal no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858739-98.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024). (-grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITE DOS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR EM 30% (TRINTA POR CENTO).
TESE FIRMADA NO RESP N. 1863973/SP, N. 1877113/SP E N. 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1085).2.
Precedentes de STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861680-84.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024). (-grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023).
Por tais razões, nego provimento ao apelo.
Face ao insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Juiz Ricardo Tinoco Relator em substituição -
17/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:11
Conhecido o recurso de Maria Cilene Gomes e não-provido
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15/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0801941-45.2020.8.20.5004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CILENE GOMES Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:54
Conclusos para despacho
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18/12/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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