TJRN - 0803380-08.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803380-08.2022.8.20.5300 Polo ativo ZELIA DE AZEVEDO LIMA Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE, ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARAR O DANO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 9.656/98.
COMPROVADA A NECESSIDADE DA COBERTURA MÉDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da dra.
YVELLISE NERY DA COSTA, 16ª Promotora de Justiça, atuando em substituição à 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, a fim de manter a sentença in totum, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Hapvida – Assistência Médica LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais nº 0803380-08.2022.8.20.5300, ajuizada por Zélia de Azevedo Lima, em desfavor do plano de saúde apelante, confirmou a tutela de urgência concedida e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
De consequência, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no tocante ao valor da indenização (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.” (Id. 21623445).
Embargos de Declaração opostos pela Hapvida (Id. 21623449), impugnados pela parte autora (Id. 21623454) e rejeitados pelo juízo a quo (Id. 21623455).
Irresignado, o plano de saúde interpôs recurso de apelação (Id. 21623459), e em suas razões recursais sustentou, em síntese, que não houve negativa de atendimento por sua parte, inexistindo, portanto, prática de ato ilícito, sendo ausente o dever de indenizar.
Acrescentou, ainda, que o procedimento pretendido pela parte autora não era de urgência e emergência, mas eletivo, “(...) não havendo razão para que a parte autora almejasse tão desesperadamente a autorização imediata.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento recursal, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, seja reformada a sentença para minorar o valor da condenação em danos morais ou que seus juros de mora sejam fixados a partir da data de seu arbitramento.
Embora devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis sem ofertar contrarrazões ao recurso. (Id. 21623464).
Com vista dos autos, a 16ª Promotora de Justiça, atuando em substituição à 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 22678048). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”.
De início, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) (grifos acrescidos).
Pois bem.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se houve a recusa ao fornecimento do procedimento cirúrgico requerido à exordial, e se em havendo recusa, acarretou danos morais.
Estando a parte recorrida no polo vulnerável, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor podem buscar a manutenção do equilíbrio entre as partes, ainda que tenha o consumidor se obrigado por meio de contrato de adesão.
Ora, não se revela razoável que os tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora, sendo certo que o rol de procedimentos de saúde definido pela ANS equivale à cobertura mínima a ser assegurada pelas operadoras de plano de saúde, as quais podem assegurar maior abrangência ao nível de assistência oferecido.
Oportuno mencionar, in casu, que toda a documentação acostada aos autos (Ids. 21623300 e seguintes) é suficiente para comprovar a necessidade de realização de tratamento médico para um tumor maligno no apêndice, pois não obstante a parte autora tenha realizado procedimento para retirada do apêndice, seu quadro clínico continuou evoluindo rapidamente, sendo imperativo que fosse submetida a novo procedimento cirúrgico.
No entanto, embora a apelada tenha buscado a autorização do plano de saúde no dia 20 de julho de 2022, até a data de ajuizamento da demanda, em 01/08/2022 o plano quedou-se inerte, desconsiderando a prescrição médica acostada, indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de Ooforectomia Bilateral e Implantação de Cateter Central, conforme prescrito pelo médico oncologista que acompanha a paciente. (Id. 21623300 – 21623301).
Consoante relatado na sentença, “(...) consta nos autos documento (protocolo de ID 86276329) que aponta que, em 28/07/2022 (justamente após a solicitação da cirurgia), a parte ré teve conhecimento prévio acerca do estado de saúde da parte autora e da cirurgia urgente de que necessitava, e, ainda, que a hipótese se ajustasse ao prazo de 21 (vinte um) dias, não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a demora, em especial diante do histórico da paciente e do conteúdo do requerimento formulado pelo médico, razão porque não vislumbro motivo idôneo que justifique a demora para autorização do procedimento.
Vale pontuar que em se tratando de combate ao câncer é cediço que a rapidez do tratamento faz toda a diferença e aumenta a esperança de cura.
Desse modo, não há o que se falar em cirurgia eletiva, já que pela natureza do caso sub judice, tratava-se de urgência.” (Id. 21623445, Pág. 345).
Nesse sentir, a decisão a quo se deu em conformidade com os preceitos legais, diante da demonstração que a recorrida, de fato, necessitava receber atendimento médico, indispensável à melhor administração do caso, em vista seu estado de saúde, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.
Sobre essa temática, veja-se excerto da legislação em vigor: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; ------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. É preciso ressaltar que o plano, apesar de não ter negado formalmente a cobertura do procedimento requerido, ao demorar a autorizá-lo, diante de uma situação de extrema urgência, pôs em risco desnecessário a saúde da paciente.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA (ANGIOPLASTIA DE URGÊNCIA).
DIAGNÓSTICO DE ANGINA INSTÁVEL DE ALTO RISCO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR EQUIPE MÉDICA COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0804930-38.2022.8.20.5300, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 24/11/2023). (Grifos acrescidos).
Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, ou de prestação de serviço ineficiente, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGLIGÊNCIA DAS RÉS NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DE BUSCA POR ATENDIMENTO DE MÉDICO CARDIOLOGISTA PARTICULAR.
CONSTATAÇÃO DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DESCUIDO DAS RÉS NO ATENDIMENTO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
RISCO DE MORTE OU SEQUELAS DEFINITIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 550,00, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E AO PAGAMENTO DE R$8.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS OU A REDUÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS.
TESE REJEITADA.
QUADRO DE SAÚDE GRAVE NÃO INVESTIGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
TRATAMENTO PALIATIVO COM POSTERIOR ALTA DO ENFERMO.
NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA MÉDICA EVIDENCIADA.
PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS QUE LEVARAM O AUTOR A PROCURAR ATENDIMENTO PARTICULAR ESPECIALIZADO.
CARÁTER EMERGENCIAL CONFIGURADO.
ABALO DE ORDEM MORAL VERIFICADO.
AFLIÇÃO E TRANSTORNO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
BEM PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0812799-04.2021.8.20.5004, 2ª Turma Recursal, Magistrado: Dr.
José Conrado Filho, j. em 06/07/2023). (Grifos acrescidos).
Desse modo, evidencia-se que o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados, de modo que resta inegável a responsabilidade do plano de saúde em ressarcir os prejuízos causados à autora.
Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Inobstante o dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado dentro dos parâmetros de proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Pois bem, a determinação do valor levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Em máxima observância aos princípios norteadores do devido processo legal, entendo que o valor arbitrado se adéqua ao caso sob espeque, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, a exemplos dos seguintes julgados: (AC nº 0850130-92.2022.8.20.5001, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 16/06/2023; AC n° 0814683-53.2016.8.20.5001, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Juiz Convocado, Primeira Câmara Cível, j. em 05/12/2022; AC n° 0800145-04.2020.8.20.5300, Rel.
Desª Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. em 01/10/2021; AC n° 0819547-66.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dr.
Diego de Almeida Cabral, Juiz Convocado, Terceira Câmara Cível, j. em 29/09/2020).
Ante o exposto, conheço e nego dou provimento ao apelo interposto pela Hapvida, mantendo a a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803380-08.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
21/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:47
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:13
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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04/01/2024 09:42
Juntada de informação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803380-08.2022.8.20.5300 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO APELADO: ZÉLIA DE AZEVEDO LIMA Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE, ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/02/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 07:21
Recebidos os autos.
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19/12/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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18/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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