TJRN - 0904508-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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30/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 16:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0904508-95.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Macaria Beserra Fernandes Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2024 05:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:18
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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15/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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27/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:51
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0904508-95.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACARIA BESERRA FERNANDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 02:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0904508-95.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Macaria Beserra Fernandes Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por MACARIA BESERRA FERNANDES contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada, mediante inscrição em cadastro de inadimplentes, por dívida contrato de nº final 4848 e no valor de R$ 1.555,52 (hum mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), vencida há mais de cinco anos, prática abusiva que viola a regra do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Ao final, requereu a declaração da inexistência da dívida, a exclusão do cadastro e a reparação moral.
Concluso para despacho, proferido ato do ID 90184144 concedendo a gratuidade judiciária e determinando a citação.
A ré apresentou contestação no Id 91208333, sem preliminares.
No mérito, defendeu que a informação da dívida consta de registro interno, na plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, acessível apenas ao próprio titular do CPF, através de cadastramento prévio, login e senha, não podendo ser visualizado por terceiros.
Alegou que a prescrição da cobrança judicial não importa em extinção do débito e sustentou que a ausência de ato ilícito afasta a configuração do dano moral.
No Id 92781690 a autora apresentou sua réplica.
Ato Ordinatório intimando para a indicação de produção probatória no ID 92466660.
As partes deixaram o prazo decorrer sem manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Sendo desnecessária a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, amparada no art. 330, I, do CPC.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da empresa ré pelo dano moral sofrido proveniente da inscrição indevida no cadastro SERASA Limpa Nome, bem como declare inexistente a dívida que originou tal inscrição.
Nesse diapasão, a autora nega ter realizado a contratação desconhecendo a dívida.
Como não é possível a produção de prova negativa da não realização de um ato, caberia aos réus, para eximir-se do dever de indenizar, provar a regularidade de sua conduta, demonstrando sua inadimplência.
Ao contrário, limitou-se a ré a relatar a regularidade da cobrança, sem apresentar prova da contestação, o que não é suficientes para a vitória da defesa.
Pois bem.
Na ausência de prova da regularidade da cobrança, devem ser plenamente acolhidas as alegações da autora, desde que compatível com a razoabilidade e com as práticas do mercado.
Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a requerida não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Passemos agora à análise do pleito de indenização por danos morais.
No caso em tela, observa-se que o documento juntado pela parte autora (ID 90166373) é de uma consulta realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma deixa claro que a dívida em referência trata-se exclusivamente de uma conta atrasada, e não realiza atividade de cobrança, mas apenas apresenta dívidas que estão em aberto para negociação.
Ou seja, o portal oportuniza ao cliente a possibilidade de negociação e pagamento da dívida.
Há de se ponderar que essa consulta é feita de forma pessoal a partir do pré-cadastramento feito pelo próprio devedor no site do “Serasa Limpa Nome”, destinando-se, apenas, à facilitação de negociação e quitação de dívidas com os credores, não se tratando, portanto, de uma anotação desabonadora nos moldes tradicionais registrada pelo credor na base de dados do órgão de proteção do crédito Repise-se que, o nome do autor não está inscrito nos cadastros de maus pagadores.
Há de ser registrado ainda que não há evidências de que a dívida tenha sido efetivamente cobrada pela ré.
De outro pórtico, sequer há indicativo de que a autora tenha sido prejudicada por negativa de créditos ou diminuição do score.
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1. (...) 5.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido (ID Num. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores. 6.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Com relação ao recurso de OI S/A, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Relativamente ao recurso de Hugo Marmori de Morais, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1283984, 07170648620198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA (?SERASA LIMPA NOME?).
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.(....) 5.
Inicialmente, cumpre salientar que o site ?Serasa Limpa Nome? é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. 6.
Assim, o documento correspondente à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome” (ID17301507), não permite concluir que houve a efetiva negativação do nome do autor/recorrido nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha). 7.
Nesse sentido: Acórdão 1262555, 07033326520198070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Para verificar se houve inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes faz-se necessária a apresentação de documento hábil, emitido pela administradora do SCPC ou Serasa Experian. 9.
No caso, verifica-se que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente (extratos de ID17302226, p. 06/08) apontam a inexistência de dívida negativada no nome do autor/recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo, portanto, se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 10.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos?. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 11.
Na hipótese, não há comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor/recorrido suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais. 12.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais(....) (Acórdão 1277472, 07002627620208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexigibilidade de débito e danos morais – Débito inexistente – Trânsito em julgado – Reconhecimento – Dano moral – Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas – Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas – Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material –– Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000072-90.2020.8.26.0576; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ?SERASA LIMPA NOME?.
CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
II.
MÉRITO A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
B.
O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar ?negativação? indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente.
A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
C.
No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I).
Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da ?pecha? pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor).
D.
No particular é de se destacar que o serviço ?SERASA LIMPA NOME?, disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas1, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
E.
No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de ?aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição? (ID 9484353).
E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data.
F.
Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer ?negativação? efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o ?score de crédito? do consumidor.
G.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). 1 https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome- (TJDFT; Apelação Cível 0713285-38.2019.8.07.0016; Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS; Órgão Julgador Terceira Turma Recursal; DJE : 05/08/2019) Sendo assim, pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Pelo exposto, reconheço a inexistência da dívida em discussão, mas julgo improcedente a pretensão indenizatória autoral.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato de nº final 4848 e no valor de R$ 1.555,52 (hum mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), apontada no ID 90166373 e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento, este último comando o fazendo, agora, mediante tutela específica em sentença.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral no que concerne a pretensão condenatória a título de indenização por danos morais, por reconhecer a existência de prévia inscrição em cadastro negativo de crédito, desautorizando, assim, o juízo de valor da ocorrência do dano imaterial.
CONCEDO os efeitos da gratuidade da Justiça.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
18/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
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10/01/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 11:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 16:26
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 19:17
Publicado Citação em 18/10/2022.
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18/10/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 19:03
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 01:53
Conclusos para despacho
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12/10/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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