TJRN - 0868339-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868339-75.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: Alberto Brasileiro Neto ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 156297725, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0868339-75.2023.8.20.5001 AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ALBERTO BRASILEIRO NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por União Norte Brasileira de Educação e Cultura em desfavor de Alberto Brasileiro Neto, ambos qualificados nos autos.
Citada para efetivar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos à ação monitória, a parte ré peticionou nos autos (ID nº 129264424) reconhecendo a dívida e oferecendo proposta de acordo para o seu pagamento.
Juntou os documentos de IDs nos 129265880, 129265881, 129265882, 129265896, 129265897 e 129265900.
Instada a se pronunciar, a parte autora ofereceu contraproposta (ID nº 130093136).
Ato contínuo, a parte ré atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 141882720 na qual afirmou não ter condições financeiras de arcar com o pagamento nos termos propostos pela parte autora e requereu o aprazamento de audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, entende-se pelo indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação vertido pela parte ré no petitório de ID nº 141882720, uma vez que as partes possuem a liberdade e autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo ou em qualquer fase do processo, apenas submetendo o acordo à homologação judicial, mostrando-se desnecessário o aprazamento de ato processual destinado apenas a esse fim.
Doutra banda, tendo em vista que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, limitando-se a reconhecer a existência da dívida, cumpre trazer à baila o teor do art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 22:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:40
Indeferido o pedido de Alberto Brasileiro Neto
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31/05/2025 10:40
Outras Decisões
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05/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0868339-75.2023.8.20.5001 AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ALBERTO BRASILEIRO NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo ofertada pela parte autora na manifestação de ID nº 130093136.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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02/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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22/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868339-75.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: Alberto Brasileiro Neto ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129264424, que trata acerca da proposta de acordo e interesse por audiência de conciliação.
Natal, 23 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0868339-75.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Polo Passivo: Alberto Brasileiro Neto ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 124221280.
Natal, 25 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 11:56
Juntada de diligência
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29/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868339-75.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: ALBERTO BRASILEIRO NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 113428088, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 5 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0868339-75.2023.8.20.5001 MONITÓRIA (40) Autor: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: Alberto Brasileiro Neto DECISÃO Vistos etc.
UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Alberto Brasileiro Neto, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 111313640 a 111313648). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 111313644, 111313645, 111313646 e 111313648), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 14.251,50 (quatorze mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2023 21:32
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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