TJRN - 0867047-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0867047-55.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA JOSE BARRETO DE LIMA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA JOSE BARRETO DE LIMA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0867047-55.2023.8.20.5001 MARIA JOSE BARRETO DE LIMA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no aludido prazo, serão os autos arquivados.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
11/02/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0867047-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BARRETO DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que não consta nos autos qualquer documento acerca da forma de ingresso da parte autora no serviço público, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: a) informar se ingressou no serviço público através de concurso público (caso positivo, deve-se comprovar esse fato - art. 373, inciso I, do CPC) Caso tenha ingressado sem concurso, se manifestar sobre: b) a aplicação ao caso dos autos do Tema 1.157, submetido à sistemática da da Repercussão Geral, com a fixação da tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". c) a impossibilidade, em tese, de transposição automática do regime celetista para o estatutário de empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, assim como d) o entendimento de que o tanto o servidor não estável quanto o servidor estável nos termos do art. 19, do ADCT não possuem direito às mesmas vantagens e incorporações que os detentores de cargo efetivo, pois não são incorporados na carreira.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 04:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:26
Juntada de diligência
-
11/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
09/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0867047-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BARRETO DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico nos autos que a parte autora apresentou requerimento de tutela de urgência.
Diante disso, e dos argumentos apresentados na peça inicial, determino a intimação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificação prévia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100395-80.2016.8.20.0139
Janainne Maria da Silva Tavares
Municipio de Tenente Laurentino Cruz
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 0819998-52.2022.8.20.5001
Sandra Oliveira de Morais
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2022 14:29
Processo nº 0818242-71.2023.8.20.5001
Francisca Edilene Tavares de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 13:31
Processo nº 0804621-96.2022.8.20.5112
Adriene Jales Tavares
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 08:53
Processo nº 0804621-96.2022.8.20.5112
Adriene Jales Tavares
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Ingrid Dias da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 10:28