TJRN - 0819998-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/09/2025 09:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819998-52.2022.8.20.5001 Parte exequente: SANDRA OLIVEIRA DE MORAIS Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 142568097) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 2.052,56 (dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); e ainda R$ 205,26 (duzentos e cinco reais e vinte e seis centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 23/08/2024, conforme Id. 132579333.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 130432896), em favor de M.M.
FILHO - Sociedade de Advogados, CNPJ nº 14.***.***/0001-32, OAB/RN nº 4869, consoante petição de Id 130432893.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 117670579, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que os créditos executados possuem natureza ALIMENTAR, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2024 12:09
Processo Reativado
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06/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:47
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:04
Outras Decisões
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16/02/2023 07:36
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:18
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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