TJRN - 0827340-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 05:38
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:38
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:59
Desentranhado o documento
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15/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 02:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2024 02:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2024 02:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2024 02:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827340-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TEREZA CLAUDIA MOURA MACIEL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO - RN21286 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 114138154 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 114138154 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 11:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/04/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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05/02/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:48
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/01/2024 00:52
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827340-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TEREZA CLAUDIA MOURA MACIEL Advogado(s) do reclamante: JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TEREZA CLAUDIA MOURA MACIEL em desfavor de Banco BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/12/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 10:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:48
Declarada incompetência
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12/12/2023 06:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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