TJRN - 0805170-63.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805170-63.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EWERTON MARQUES DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA Apelação Criminal 0805170-63.2023.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelado: Ewerton Marques do Nascimento Silva Advogado: Sergio Eduardo da Cruz e Silva (OAB/RN17221) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO (ART. 157, §2º, V E VII E 213, CAPUT, AMBOS DO CP).
APELO MINISTERIAL.
INCONFORMISMO ADSTRITO À DOSIMETRIA.
ROGO PELO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA BRANCA E CERCEAMENTO DE LIBERDADE DA VÍTIMA).
MOTIVOS CONCRETOS A RESPALDAREM A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
TESE ACOLHIDA.
PLEITO PELA MINORANTE DA TENTATIVA EM PATAMAR MÍNIMO (1/3).
QUANTUM APLICADO PELO JUÍZO A QUO CONDIZENTE COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDAO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso Ministerial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.Apelo interposto pela 13ª PMJ de Parnamirim em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, o qual, na AP 0805170-63.2023.8.20.5600, onde Ewerton Marques do Nascimento Silva se acha incurso nos arts. 157, §2º, V e VII c/c 213, caput, na forma do 69, todos do CP, lhe condenou a 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 10 dias-multa (ID 28273720). 2.
Segundo a imputatória: “Na tarde de 26/10/2023, aproximadamente às 15h00, no interior da loja Sport Sempre, localizada na Av.
Brigadeiro Breves, 135, Centro, Parnamirim/RN, EWERTON MARQUES DO NASCIMENTO SILVA, subtraiu, mediante grave ameaça realizada com a utilização de faca peixeira e mediante a restrição da liberdade de Dandarah Katarine Rodrigues de Lina Freire, um aparelho celular de uma cliente não identificada e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pertencente ao estabelecimento comercial.
Na mesma oportunidade, praticou, mediante violência e grave ameaça, atos libidinosos com Dandarah Katarine Rodrigues de Lina Freire (...) ingressou no local, passando-se por cliente, direcionando-se para onde estava a proprietária Dandarah Katarine Rodrigues de Lina Freire. (...) sacou a faca peixeira que trazia consigo e anunciou o assalto.
Imediatamente, uma das clientes que havia acabado de ingressar no local, jogou seu aparelho celular em direção do suspeito e saiu correndo da loja.
Em seguida, o denunciado aplicou um golpe do tipo “gravata” em Dandarah Katarine, posicionando a faca em sua cintura.
Logo após, ordenou que a vítima recolhesse o dinheiro do caixa (aproximadamente R$ 300,00) e colocasse o numerário dentro de uma sacola junto com o aparelho celular da cliente (...)” 3.
E acrescentou ainda: “Enquanto a vítima obedecia às suas ordens e tinha a sua liberdade restringida, o denunciado passou a constrangê-la sexualmente mediante violência exercida com o golpe “gravata” e, igualmente, com a faca posicionada a todo instante no corpo de Dandarah Katarine (...) cheirou o seu pescoço e cabelos, e, após, colocou uma das suas mãos no interior da calça e da calcinha da ofendida, tocando as suas partes íntimas.
Ainda para satisfazer a sua lascívia, passou a friccionar o seu pênis nas nádegas da vítima, a qual, apavorada, sentiu a ereção do denunciado.
Os sórdidos abusos sexuais, foram presenciados pelo vendedor David Katson Bezerra de Oliveira (Bam-Bam), o qual pedia para que EWERTON MARQUES DO NASCIMENTO SILVA saísse do local com os pertences subtraídos e liberasse a ofendida.
Todavia, o denunciado não a liberou e permaneceu constrangendo Dandarah Katarine e cerceando a sua liberdade por mais de trinta minutos.” 4.
Além disso: “a polícia militar chegou ao local e passou a realizar a negociação da rendição do suspeito e liberação da refém, o qual não obedecia e prosseguia constrangendo sexualmente Dandarah Katarine mesmo com a presença dos Agentes Estatais.
Com o avanço das negociações, EWERTON MARQUES DO NASCIMENTO SILVA passou a exigir a presença da imprensa no local como condição de liberação da ofendida.
Com a chegada de repórteres, o denunciado, então, passou a fazer novas exigências, desta feita a presença dos seus familiares.
Com o passar do tempo e com a vítima sendo subjugada pelo denunciado, os Agentes Estatais, então, intensificaram as negociações, tendo sido a porta da loja aberta com a entrada da equipe de reportagem.
Nesse instante, os PM’s ordenaram que EWERTON MARQUES DO NASCIMENTO SILVA fossem para a parte inferior do estabelecimento e se deitassem no chão, ocasião em que foi possível a detenção do denunciado e liberação da vítima”(ID 28273675). 5.
Sustenta o Parquet, em resumo: 5.1) possibilidade de cúmulo das majorantes do roubo (emprego de arma branca e restrição de liberdade da vítima); 5.2) desproporcionalidade no patamar redutor da tentativa (1/2); 6.
Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 29554524). 7.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento (ID 29590259). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do Apelo. 10.
No mais, deve ser provido em parte . 11.
Com efeito, vislumbro a possibilidade de cumular as exasperantes relacionadas à grave ameaça exercida com emprego de arma branca e à restritiva de liberdade da vítima (subitem 5.1). 12.
Isso porque, além de consistirem em causas de aumento de natureza objetiva, ressoam concretamente demonstradas pelo modus operandi do Agente, mormente ao subjugar a vítima por cerca de 30 minutos, empunhando, durante todo esse período, uma faca junto ao seu corpo e somente a libertando após amplas negociações com os policiais militares e a chegada da imprensa. 13.
Desta feita, em casos similares à casuística, é firme posicionamento dos Tribunais Superiores, consoante demonstrado: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO MAJORADO.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO (...) 5.
A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, o que foi observado no caso em análise. 6.
As circunstâncias do caso, incluindo o modus operandi e o uso de armamento pesado, justificam a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: ‘1. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada. 2.
As circunstâncias concretas do delito podem justificar a aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo.’ (...) (AgRg no HC n. 924.505/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2.
Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação da participação de três agentes na empreitada criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 14.Transpondo à eventual desproporcionalidade ao quantum minorante à tentativa (subitem 5.2), tenho-o por improsperável. 15.
Afinal, o Juízo a quo, ao utilizar redutiva no patamar de ½, entendeu suficiente às particularidades do contexto. 16.
In casu, entendo ter sido impedido de consumar o delito por interferência de terceiros, a saber, a chegada dos agentes de segurança, de modo a se adotar quota capaz de refletir o iter percorrido, tendo sido sancionada de forma razoável e proporcional às circunstâncias. 17.
Sobre o tópico, tem se posicionado a Corte Cidadã: “A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição." (AgRg no REsp n. 1.943.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).7.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.640.365/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) 18.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 19.
Na primeira e segunda fases, conservando as balizas estabelecidas pelo Sentenciante, mantenho a pena de 5 anos de reclusão. 20.
Preservada a minorante da tentativa, passa a coima ao montante de 2 anos e 6 meses de reclusão. 21.
Em seguida, aplicando cumulativamente as majorantes do emprego de arma branca (1/3) e restrição de liberdade da vítima (1/3), torno concreta e definitiva a reprimenda legal, para o crime de roubo circunstanciado, em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. 22.
Ao cabo, subsistem hígidos os demais termos sentenciais, sobretudo no atinente ao crime de estupro e ao concurso material entre os delitos objeto do autos. 23.
Destarte, voto pelo provimento parcial do Recurso para realinhar a coima na forma dos itens 19-22.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805170-63.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
28/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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25/02/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:40
Juntada de diligência
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25/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:53
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de EWERTON MARQUES DO NASCIMENTO SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EWERTON MARQUES DO NASCIMENTO SILVA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805170-63.2023.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelado: Ewerton Marques do Nascimento Silva Advogado: Sérgio Eduardo da Cruz e Silva (OAB/RN 17.221) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrido. 2.
Após, intime-se o Apelado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 28273732). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:40
Juntada de termo
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27/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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