TJRN - 0815887-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815887-56.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JOSE PEREIRA Advogado(s): TULIO CAIO CHAVES LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE COMO VÁLIDA A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTE INSTANTE PROCESSUAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco José Pereira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação ordinária de nº 0866789-45.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O recorrente afirma “não ter conhecimento da transação que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, destacando que o valor liberado é diverso daquele apontado como contratado.”.
Aduz “que o empréstimo em questão foi formalizado em maio de 2020, durante o auge da pandemia do COVID-19, quando o Recorrente estava residindo no interior do Estado do RN.
Sendo assim, apenas em janeiro de 2023, o Agravante tomou conhecimento de sua existência ao consultar seu extrato do INSS e estranhar a cobrança no valor de R$ 317,41 (trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos).” Afirma que “o montante total do suposto ‘contratado’ foi de R$ 18.727,19 (dezoito mil e setecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), distribuído em 59 parcelas.
Todavia, o valor efetivamente liberado foi de R$ 11.785,54 (onze mil e setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).” Acrescenta que a assinatura apresentada no contrato em questão não corresponde à sua, podendo ser verificado através do confronto entre o seu documento de identidade e o contrato em questão.
Assegura que “nunca realizou qualquer transação financeira com a parte agravada, não contribuindo para a ocorrência do evento danoso.
Nesse sentido, o indício de fraude é visível, e as cobranças que vem sofrendo em sua aposentadoria são indevidas, atribuindo integral responsabilidade à conduta negligente da parte agravada.” Explica que “quanto ao perigo da demora, independentemente do tempo decorrido para que o Agravante tomasse ciência do fato, é imprescindível considerá-lo para os devidos fins, sobretudo no que concerne à suspensão dos descontos indevidos.” Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 23325922 indeferiu o pedido de suspensividade.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 23721898).
Refutou os argumentos trazidos pela recorrente e requereu a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A Procuradoria de Justiça com atuação neste E.
TJRN emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 23796328). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O presente agravo de instrumento demanda uma análise mais acurada do artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito.
Acerca do tema, Ester Camila Gomes Norato Rezende leciona que: “(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo ‘probabilidade do direito’ como ‘probabilidade do direito material em debate’ e não como ‘probabilidade do direito de ação’ (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si” (REZENDE, Ester Camila Norato.
Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196).
Em análise ao contexto dos autos, tenho que a decisão merece confirmação. É que, muito embora o agravante tenha alegado que a assinatura no contrato apresentado pela agravada não é dele, a suposta divergência entre as assinaturas existentes em seus documentos originais e àquela apresentada no possível contrato fraudulento não é flagrantemente perceptível, sendo necessária realização de perícia técnica para sua aferição.
Portanto, estando a pretensão autoral desacompanhada de comprovação de suas alegações, necessária a dilação probatória, impõe-se a manutenção da decisão, na medida em que a probabilidade do direito, ao menos para fins de concessão da tutela de urgência, não restou evidenciada.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINOU O RESSARCIMENTO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA TRANSAÇÃO.
DIVERGÊNCIAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DA RESPONSABILIDADE PELA VENDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0813164-98.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0814455-36.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023).
Portanto, nesse instante processual, deverá ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 18 de Junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815887-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815887-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815887-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815887-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de TULIO CAIO CHAVES LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de TULIO CAIO CHAVES LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de TULIO CAIO CHAVES LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de TULIO CAIO CHAVES LIMA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
31/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de TULIO CAIO CHAVES LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de TULIO CAIO CHAVES LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:47
Decorrido prazo de TULIO CAIO CHAVES LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de TULIO CAIO CHAVES LIMA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0815887-56.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA Advogado(s): TULIO CAIO CHAVES LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se que não consta a peça inicial do recurso de agravo de instrumento.
Sendo assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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