TJRN - 0815630-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815630-31.2023.8.20.0000 (Origem nº 0873036-18.2018.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815630-31.2023.8.20.0000 Polo ativo RICARDO CANEDO CAVALCANTI Advogado(s): RICARDO CANEDO CAVALCANTI Polo passivo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO CANEDO CAVALCANTI em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 24415082), que negou provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto.
Em suas razões (ID 24851798), o embargante afirma que o julgado seria omisso e contraditório na análise de temas relevantes para solução do direito controvertido.
Argumenta que houve impugnação oportuna das matérias relativas à avaliação dos imóveis, penhora e expedição de cartas de adjudicação com mandado de imissão de posse.
Esclarece que “Primeiro foi feita a avaliação, após, a expedição do Termo de Penhora e ato subsequente a determinação de expedição da Carta de Adjudicação, em franca subversão da ordem processual”.
Reafirma que a avaliação dos bens precedeu o ato de constrição (penhora).
Pondera que não foi intimado da avaliação realizada na origem.
Assegura que jamais buscou obstar as diligências para avaliação dos bens.
Realça que a avaliação não se mostra eficiente para os fins do processo, especialmente por desconsiderar as características dos bens.
Pretende o conhecimento e provimentos dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a empresa Plano Urbanismo Ltda apresentou manifestação (ID 25342145), realçando que o embargante busca apenas suscitar o reexame de matérias já devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.
Refuta a ocorrência de inversão na ordem processual.
Termina por requerer o desprovimento do recurso integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Sob o primeiro prisma, observa-se que o acórdão discorreu de maneira pontual e específica acerca do deferimento inicial da penhora sobre os direitos creditícios relativos aos imóveis identificados nos autos, para, somente após, se procedida a avaliação e posteriormente lavrado o auto de penhora.
Desta feita, refutou o julgado qualquer inversão na ordem processual, estando o fundamento completo e exauriente para solucionar a questão em debate.
Mesmo óbice se projeta em relação à alegação de nulidade na intimação do ato de avaliação, sendo consignado no acórdão: Igualmente, não há que se falar em nulidade de intimação quanto à referida avaliação, pois, sendo o executado advogado e atuando em causa própria, foi regularmente intimado da penhora e da avaliação dos imóveis, conforme se verifica na aba de expedientes do PJE - Intimação (10664632).
Da mesma forma, também houve análise exaustiva da eventual necessidade de nova avaliação sobre os bens, prestando-se, para melhor ilustrar, a transcrição do acórdão nos pontos de interesse: Quanto à pretensão de nova avaliação, não vislumbro nas alegações recursais razões que a justifique, considerando que a insurgência sobre o quantum indicado pelo Oficial de Justiça funda-se em suposta valorização diante de supostas benfeitorias que o executado teria realizado nos bens, todavia, o executado, quando intimado da avaliação, não compareceu para, quiçá, apontar e fazer constar supostas benfeitorias.
Conforme registrado pela julgadora originária, “a despeito de ter sido regularmente intimado, tendo ciência de que os imóveis estão fechados e mesmo assim não comparecer para permitir a avaliação, o executado agiu de má-fé, tentando, nesta oportunidade, valer-se da própria torpeza para suscitar uma nulidade a qual ele próprio tentou dar causa, mas que não ocorreu”.
Vê-se, portanto, que houve análise dos temas, com exposição de fundamentação específica a adequada, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Dessa forma, não se revelam os vícios apontados nas razões dos embargos, vez que o julgado abordou todos os pontos e fundamentou demasiadamente as razões de interesse para composição da lide.
Assim, não há que se falar em qualquer vício na abordagem dos argumentos suscitados nas razões recursais, uma vez que o entendimento do julgado foi exposto com clareza e fundamentação.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que o recorrente pretende, através dos embargos de declaração opostos, tão somente rediscutir a matéria de fundo meritório.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte de Justiça já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815630-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0815630-31.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO CANEDO CAVALCANTI Advogado(s): RICARDO CANEDO CAVALCANTI AGRAVADO: PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem sobre a petição de id 25404233.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0815630-31.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: RICARDO CANEDO CAVALCANTI Advogado(s): RICARDO CANEDO CAVALCANTI AGRAVADO: PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 24851798 ), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815630-31.2023.8.20.0000 Polo ativo RICARDO CANEDO CAVALCANTI Advogado(s): RICARDO CANEDO CAVALCANTI Polo passivo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO A AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS IMÓVEIS.
REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA.
INTIMAÇÃO VERIFICADA PELA CIÊNCIA REGISTRADA NO PJE.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 870 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CARACTERIZADA QUAISQUER HIPÓTESES QUE AUTORIZE NOVA AVALIAÇÃO (ART. 873 DO CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO CANEDO CAVALCANTI em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0873036-18.2018.8.20.5001, a qual rejeita a impugnação à penhora, deferindo, por conseguinte, a adjudicação do bem imóvel penhorado.
O recorrente questiona a regularidade da penhora e sua avaliação.
Esclarece que referido cumprimento de sentença decorre “de Ação Reivindicatória, movida pelo recorrido em face do recorrente, onde a causa de pedir era a desocupação dos imóveis vendidos através dos “Contratos por instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel no perímetro urbano””.
Alega que “o cartório da vara de origem antes de expedir o TERMO DE PENHORA na forma do artigo 845 § 1º do CPC, expediu o mandado de avaliação, em subversão à ordem processual”.
Argumenta que “embora não tenha havido a expedição do TERMO DE PENHORA, com o que deveria o executado ser intimado do ato para eventual impugnação, nos termos do artigo 847 do CPC, foi realizada a avaliação dos imóveis”.
Afirma que também não foi intimado para se manifestar sobre o laudo de avaliação, mas apenas do mandado de avaliação, pontuando que há divergência quanto ao valor de mercado dos bens imóveis em questão.
Defende a necessidade de nova avaliação através de perícia judicial.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “decretar a nulidade da avaliação realizada por não preencher os critérios legais e determinar nova avaliação por perito judicial a fim de descrever o imóvel em todas as suas características e possibilidades de divisão, eis que são salas autônomas e com benfeitorias, com efetivo estudo de valor de mercado”.
Em decisão de ID. 22746903, foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso, a fim de resguardar o resultado útil do processo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 22977024, nas quais sustenta que a lavratura do auto de penhora obedeceu ao rito disposto no art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, passando o laudo de avaliação a integrar o próprio auto de penhora.
Refuta a alegação de nulidade de penhora e de inversão na ordem processual.
Destaca que o recorrente atua em causa própria, constando na aba de expedientes do PJe a ciência acerca da intimação.
Infere sobre a impossibilidade de nova avaliação dos bens imóveis descritos nos autos, na medida em que não restariam caracterizadas quaisquer das hipóteses de art. 873 do Código de Processo Civil, esclarecendo que a “a dificuldade de uma avaliação melhor detalhada foi causada pelo próprio agravante”.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deferiu a adjudicação do bem imóvel penhorado.
O recorrente busca a reforma de tal decisum ao argumento de que teria havido uma inversão do rito processual estabelecido para a avaliação de penhora, além de não ter sido intimado do auto de avaliação, inferindo sobre a necessidade de uma nova avaliação por perito judicial.
Todavia, analisando os documentos que compõem os autos, depreende-se não assistir razão ao recorrente.
Importa esclarecer que o feito originário busca obter o pagamento relativo à venda das salas comerciais 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507 do Edifício Giovanni Fulco, em razão da inadimplência do executado quanto aos correspondentes contratos de compra e venda.
Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a avaliação e penhora do bem, antes da ordem de adjudicação em questão.
Observa-se dos autos que a referida avaliação foi realizada por Oficial de Justiça – id 89558845 dos autos principais, conforme prevê o art. 870 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que os atos constritivos foram realizados conforme ordem explicitada na decisão agravada, a saber: foi “deferida a penhora (Num. 82790991), oportunidade em que se determinou a avaliação dos imóveis e, na sequência, foi lavrado o Auto de Penhora (Num. 103955039)”.
Ou seja, não houve qualquer inversão processual.
Igualmente, não há que se falar em nulidade de intimação quanto à referida avaliação, pois, sendo o executado advogado e atuando em causa própria, foi regularmente intimado da penhora e da avaliação dos imóveis, conforme se verifica na aba de expedientes do PJE - Intimação (10664632).
Quanto à pretensão de nova avaliação, não vislumbro nas alegações recursais razões que a justifique, considerando que a insurgência sobre o quantum indicado pelo Oficial de Justiça funda-se em suposta valorização diante de supostas benfeitorias que o executado teria realizado nos bens, todavia, o executado, quando intimado da avaliação, não compareceu para, quiçá, apontar e fazer constar supostas benfeitorias.
Conforme registrado pela julgadora originária, “a despeito de ter sido regularmente intimado, tendo ciência de que os imóveis estão fechados e mesmo assim não comparecer para permitir a avaliação, o executado agiu de má-fé, tentando, nesta oportunidade, valer-se da própria torpeza para suscitar uma nulidade a qual ele próprio tentou dar causa, mas que não ocorreu”.
Com isso, não se estabelece, no caso, a hipótese apontada pelo recorrente como hábil a determinar uma nova avaliação, ou mesmo outra prevista no art. 873 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Pontualmente, a pretensão do recorrente para que ocorra uma nova avaliação é infundada, não havendo indício concreto de erro na avaliação feita pelo Oficial de Justiça ou dolo em sua atuação, que consta suficiente e devidamente circunstanciada nos autos - id id 89558845 dos autos principais.
Por outro lado, não emerge do juízo lançado em primeiro grau de jurisdição dúvida sobre o valor atribuído ou aferição de mudança nos valore atribuídos aos bens.
Desse modo, tendo em vista que o agravante não demonstra qualquer irregularidade no procedimento de avaliação e penhora dos bens descritos nos autos, reputo acertada a ordem de adjudicação proferida na decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815630-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:44
Desentranhado o documento
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01/03/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de RICARDO CANEDO CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de RICARDO CANEDO CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de RICARDO CANEDO CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de RICARDO CANEDO CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:20
Juntada de Petição de agravo interno
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19/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0815630-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO CANEDO CAVALCANTI Advogado(s): RICARDO CANEDO CAVALCANTI AGRAVADO: PLANO URBANISMO LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO CANEDO CAVALCANTI em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0873036-18.2018.8.20.5001, a qual defere a adjudicação do bem imóvel penhorado.
O recorrente discute, em suma, a regularidade da penhora e sua avaliação.
Além disso, realça a risco iminente de expedição de mandado de imissão de posse, mesmo pendente de solução as questões trazidas nestes recurso.
Analisando os autos, entendo que o presente agravo deve ser processado com efeito suspensivo - art. 995, parágrafo único, do CPC - a fim de resguardar o resultado útil deste recurso.
Registro que a presente cautela não se reveste de irreversibilidade, bem como não traz prejuízo à parte adversa, tendo em vista o próprio lapso temporal que envolve a lide originária.
Portanto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/12/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2023 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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