TJRN - 0815301-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo Interno em Habeas Corpus com Pedido liminar nº 0815301-19.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Agravante: Amanda Macedo Martiniano.
Advogados: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392), Luana Jaslana Oliveira do Nascimento (OAB/RN 16.451) e Paolo Igor Cunha Peixoto (OAB/RN 17.960).
Aut.
Coatora: Autoridade Coatora: MM.
Juiz da 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, ID 22804892 - Págs. 01-03, interposto em favor da paciente Amanda Macedo Martiniano, contra julgamento colegiado em habeas corpus – Acórdão desta Câmara Criminal de ID 22795465 - Págs. 01-08, que conheceu parcialmente e denegou a ordem de habeas corpus.
Requer a agravante “a reconsideração do r.
Acórdão, para o fim de que seja dado provimento.” É o que convém relatar.
O recurso não deve ser conhecido.
Isso porque é incabível a interposição de agravo interno contra julgamento proferido por órgão colegiado deste Tribunal de Justiça Estadual.
Sendo assim, a interposição de recurso de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, visto que, consoante disposição do art. 324, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, é cabível o agravo interno contra decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator.
No presente caso, o provimento jurisdicional agravado é o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça julgado em Sessão no dia 19/12/2023, não se tratando, pois, de decisão e, assim, não se configura cabível a interposição do presente agravo.
Sobre o tema, mutatis mutandi, colaciono julgado deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL.
VIA ELEITA CABÍVEL SOMENTE CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO.
INADEQUAÇÃO CONFIGURADA.
ERRO GROSSEIRO INCONTESTE.
PREFACIAL ACOLHIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815171-76.2019.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Grifei.
Esse é o entendimento consolidado no e.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante a compreensão desta Corte Superior, "[n]ão há previsão legal ou regimental de cabimento de pedido de reconsideração, ou de agravo regimental ou interno, contra julgamento de Órgãos Colegiados do Superior Tribunal de Justiça.
Constitui erro grosseiro o manejo de quaisquer dessas vias de impugnação contra acórdãos, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade" (RCD no AgRg no HC n. 711.776/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.) 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 185.926/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).
Grifei.
Saliente-se que tampouco a decisão colegiada ensejaria hipótese de um pedido de reconsideração, por total inadequação da via eleita, pela ausência de previsão legal e/ou regimental.
Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo interno.
Passado o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo Interno em Habeas Corpus com Pedido liminar nº 0815301-19.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Agravante: Amanda Macedo Martiniano.
Advogados: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392), Luana Jaslana Oliveira do Nascimento (OAB/RN 16.451) e Paolo Igor Cunha Peixoto (OAB/RN 17.960).
Aut.
Coatora: Autoridade Coatora: MM.
Juiz da 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar sobre o agravo interno.
Após, conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815301-19.2023.8.20.0000 Polo ativo AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA, Luana Jaslana registrado(a) civilmente como LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Polo passivo JUÍZO DO 1º GABINETE DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus Com Liminar nº 0815301-19.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Impetrantes: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392), Luana Jaslana Oliveira do Nascimento (OAB/RN 16.451) e Paolo Igor Cunha Peixoto (OAB/RN 17.960).
Paciente: Amanda Macedo Martiniano.
Aut.
Coat.: MM Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, DA LEI 12.850/13).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE.
MÉRITO.
ADVOGADA REGULARMENTE INSCRITA NOS QUADROS DA OAB.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DA SUA CONDUTA.
DEMONSTRADO PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
ALEGADA ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PACIENTE RECOLHIDA NA ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL/GOE, EM INSTALAÇÕES CONDIGNAS.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. - Se a presa, advogada, encontra-se em acomodação adequada e salubre e devidamente separada dos presos comuns, não há que se falar em violação das prerrogativas, na esteira do entendimento do STF e do STJ. - No caso, a advogada encontra-se custodiada em sala adaptada para atender o que dispõe a prerrogativa inserida no inciso V, do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. - Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça e acolhendo a preliminar de não conhecimento parcial do writ por esta suscitada (supressão de instância), em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a presente ordem, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Jedson Lucas de Souza Ferreira, Luana Jaslana Oliveira do Nascimento e Paolo Igor Cunha Peixoto, em favor de Amanda Macedo Martiniano, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz da 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Os impetrantes, em síntese, assinalam que a paciente foi presa no dia 30/11/2023, por meio de cumprimento de mandado de prisão expedido no bojo do processo cautelar de n.º 0859521-37.2023.8.20.5001, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, visto que “foi flagrada na posse de cartas/bilhetes escritas por criminosos da facção “Sindicato do Crime do RN” que estão nas ruas e endereçados aos reclusos da Penitenciária Rogério Coutinho Madruga.” Aduzem que a paciente, advogada inscrita nos quadros da OAB/RN, se encontra custodiada na mesma unidade em que estão presos 04 (quatro) advogados do sexo masculino, contrariando o disposto no art. 7º, do Estatuto da Advocacia que determina que o advogado não será “recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, NA SUA FALTA, EM PRISÃO DOMICILIAR.” Ressaltam que a paciente é primaria, sem maus antecedentes, tem residência fixa e trabalho nesta comarca, onde reside, não tendo razões para se evadir, além de ser responsável por familiares idosos que dependem exclusivamente da paciente para os cuidados e afazeres laborais.
Por fim, requerem a concessão liminar da ordem impetrada, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura, com a confirmação no mérito.
Juntaram à inicial os documentos que entenderam pertinentes.
A autoridade apontada coatora apresentou informações, ID 22647973 - Págs. 02-10.
Os impetrantes protocolaram petição (ID 22708438 - Pág. 01) requerendo a juntada de certidão da SEAP/RN (ID 22708439 - Pág. 01).
Liminar apreciada e indeferida, ID 22709967 – Págs. 01-05.
A 12.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, quanto ao pleito de conversão da custódia cautelar por prisão domiciliar, e, no mérito, pela denegação da ordem. (ID 22757777 – Págs. 01-05). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Em seu parecer, a 12ª Procuradoria de Justiça suscitou o não conhecimento parcial do presente writ, com a qual concordo.
Explico: Da análise dos autos bem como das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o que se verifica é que o pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar não foi analisado, vejamos: “(…)5.
Em 04/12/2023a defesa da investigada AMANDA MACEDO MARTINIANO acostou pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar (id. 111917248) e juntou laudos psiquiátricos (id. 112134738) no Auto de Prisão em Flagrante nº 0805805-44.2023.8.20.5600,sendo determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pleito na data de 07/12/2023(id. 112149311), e cujo prazo se encerrará no dia 15. (…).” ID 22647973 - Pág. 09.
Assim, como bem posto pela D.
Procuradoria de Justiça, “(...) evidencia-se que o conhecimento dos temas acima citados representaria flagrante supressão de instância, já que se tratam de matérias ainda não enfrentadas pelo juiz de origem.” ID 22757777 - Pág. 03.
Logo, não deve ser conhecido o pedido de conversão da custódia cautelar por prisão domiciliar, em razão de este não ter sido apreciado pelo juízo a quo, ante a supressão de instância.
Reforçando o meu pensar, destaco ementários do STJ e desta Câmara Criminal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
ENFERMIDADE GRAVE.
TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2.
In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pela agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Precedentes. 4.
A questão relativa ao agravamento do estado de saúde da apenada não foi enfrentada pelo Tribunal a quo.
Assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 181.927/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Destaques acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO (PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA) MANEJADO JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE ESTA CORTE SEM QUALQUER DEBATE DA MATÉRIA EM PRIMEIRO GRAU.
EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PACIENTE FORAGIDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811826-55.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023).
Destaques Acrescidos.
Assim, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, de não conhecimento quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, ante a indevida supressão de instância.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pedidos da presente ação mandamental.
Conforme relatado, os impetrantes alegam, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação, sustentando que, por ser advogada, a mesma experimenta um constrangimento ilegal consubstanciado no seu acautelamento em local inapropriado e incompatível com sala de Estado-Maior, sendo o caso de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar com ou sem medidas cautelares.
Inicialmente, impende destacar que, à acusada é atribuída a prática do “crime de organização criminosa, tendo como finalidade levar diversos bilhetes, cujas mensagens eram escritas e oriundas de presos no sistema prisional, em que o conteúdo claramente tinha como finalidade apresentar ordens às lideranças faccionadas, inclusive com ordem de matar pessoas”, consoante manifestou-se o magistrado de primeiro grau na decisão que decretou a prisão preventiva (ID 22647973 - Pág. 05), estando assim, presentes prova acerca da materialidade, além de indícios suficientes de autoria do crime atribuído à paciente, com base em sua própria confissão.
Deste modo, presentes os pressupostos, já que a paciente está sendo acusada da prática do crime de integrar organização criminosa, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos, verifico que o ato coator (ID 22548177 - Págs. 02-09) que decretou a prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação idônea quanto aos motivos que justificam a manutenção da custódia cautelar – garantia da ordem pública, in verbis: “(...) Consoante consta no APF, no dia 30/11/2023, às 05h, foi deflagrada a Operação Policial denominada de “NUNTIUS”, para dar cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão, oriundas do processo de N. 0859587-12.2023.8.20.5001.
Razão pela qual, a Equipe Policial dirigiu-se ao local objeto da investigação, qual seja, a residência da Autuada e diante do cumprimento, deparou-se com diversos bilhetes, cujas mensagens eram escritas e oriundas de presos no sistema prisional, em que o conteúdo claramente tinha como finalidade apresentar ordens às lideranças faccionadas.(...) Insta ressaltar que a Autuada é advogada, uma operadora do direito, cuja profissão consoante consta na carta magna em seu artigo 133, é uma função é indispensável à administração da justiça, bem como no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. (...) In casu, não há qualquer dúvida quanto ao cumprimento de todos os pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar da acusada, senão vejamos.
Primeiro, o fumus comissi delicti está demonstrado nos autos através do depoimento dos policiais, bem como evidências colhidas na investigação policial, as quais comprovam a materialidade da autoria.
Segundo, não há dúvida de que a liberdade do acusada representa sério risco à sociedade e à eficácia do processo (periculum libertatis), devendo-se assegurar, no caso em análise, a ordem pública.
A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando se tem notícia da gravidade das infrações, já que se tratam-se do crime de organização criminosa, tendo como finalidade levar diversos bilhetes, cujas mensagens eram escritas e oriundas de presos no sistema prisional, em que o conteúdo claramente tinha como finalidade apresentar ordens às lideranças faccionadas, inclusive com ordem de matar pessoas.
Insta ressaltar, que recentemente, o Estado do Rio Grande do Norte foi alvo em ao menos 14 cidades, de ataques atribuído ao Sindicato do Crime, utilizando-se de táticas do terrorismo para a ação, incendiando veículos e atirando contra prédios públicos, cujas ordens foram oriundas do presidios.
Assim sendo, a função de advogado que seria de zelar pelos direitos, torna-se contraria ao estado de direito. (...) Terceiro, pelo que já foi exposto, não há qualquer dúvida de que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas ao presente caso, tendo em vista, que a representada c já era investigada pela prática do crime em comento.
Sobre o assunto, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta em que praticado o delito (modus operandi). (...) Quarto, tendo em vista o delito imputado aa acusada, a respectiva custódia atende à regra impositiva do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Por fim, somem-se as as razões orais dadas em audiência.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, I do CPP, HOMOLOGO o flagrante e decreto a prisão preventiva de AMANDA MACEDO MARTINIANO, devendo o mandado de prisão ser inserido no BNMP/CNJ, bem como deverá ficar custodiada em sala de estado maior.(...)” Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, a decisão se apresenta fundamentada, tendo ainda, o Juízo a quo, destacado o modus operandi da conduta da paciente, bem como a razão de não serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Com efeito, “[...] "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).” (AgRg no HC n. 741.820/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Para além disto, como já bem posto na Decisão que indeferiu o pedido liminar, verifico, através da declaração expedida pela SEAP, ID 22708439 - Pág. 01, que a paciente encontra-se “em sala adaptada para atender o que dispõe a prerrogativa inserida no inciso V do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.” Sendo certo que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas. (...) (AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e denego o presente writ. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Com Liminar nº 0815301-19.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Impetrantes: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392), Luana Jaslana Oliveira do Nascimento (OAB/RN 16.451) e Paolo Igor Cunha Peixoto (OAB/RN 17.960).
Paciente: A.
M.
M.
R.
C.
C.
A.
M.
M..
Aut.
Coat.: MM Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Jedson Lucas de Souza Ferreira, Luana Jaslana Oliveira do Nascimento e Paolo Igor Cunha Peixoto, em favor de A.
M.
M.
R.
C.
C.
A.
M.
M., sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz da 2ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
Os impetrantes, em síntese, assinalam que a paciente foi presa no dia 30/11/2023, por meio de cumprimento de mandado de prisão expedido no bojo do processo cautelar de n.º 0859521-37.2023.8.20.5001, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, visto que “foi flagrada na posse de cartas/bilhetes escritas por criminosos da facção “Sindicato do Crime do RN” que estão nas ruas e endereçados aos reclusos da Penitenciária Rogério Coutinho Madruga.” Aduzem que a paciente, advogada inscrita nos quadros da OAB/RN, se encontra custodiada na mesma unidade em que estão presos 04 (quatro) advogados do sexo masculino, contrariando o disposto no art. 7º, do Estatuto da Advocacia que determina que o advogado não será “recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, NA SUA FALTA, EM PRISÃO DOMICILIAR.” Ressaltam que a paciente é primaria, sem maus antecedentes, tem residência fixa e trabalho nesta comarca, onde reside, não tendo razões para se evadir, além de ser responsável por familiares idosos que dependem exclusivamente da paciente para os cuidados e afazeres laborais.
Por fim, requerem a concessão liminar da ordem impetrada, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura, com a confirmação no mérito.
Juntaram à inicial os documentos que entenderam pertinentes.
A autoridade apontada coatora apresentou informações, ID 22647973 - Págs. 02-10.
Os impetrantes protocolaram petição (ID 22708438 - Pág. 01) requerendo a juntada de certidão da SEAP/RN (ID 22708439 - Pág. 01). É o que importa relatar.
Quanto à concessão da liminar é cediço que, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver informações de que a acusada é atribuída a prática do “crime de organização criminosa crime, tendo como finalidade levar diversos bilhetes, cujas mensagens eram escritas e oriundas de presos no sistema prisional, em que o conteúdo claramente tinha como finalidade apresentar ordens às lideranças faccionadas, inclusive com ordem de matar pessoas”, consoante manifestou-se o magistrado de primeiro grau na decisão que decretou a prisão preventiva (ID 22647973 - Pág. 05), estando presentes prova acerca da materialidade, além de indícios suficientes de autoria do crime atribuído à autuada, com base em sua confissão, o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Acerca do pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ao argumento de que a paciente encontra-se custodiada no alojamento do GOE – grupo de operações especiais da Polícia Penal, contrariando o disposto no art. 7º, do Estatuto da Advocacia, também não merece prosperar uma vez que verifico, através da declaração expedida pela SEAP, ID 22708439 - Pág. 01, que a mesma encontra-se “em sala adaptada para atender o que dispõe a prerrogativa inserida no inciso V do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.” Deste modo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas. (...) (AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.).
No mesmo sentido seguem outros precedentes, inclusive desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇAO ATIVA.
PRISAO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇAO POR PRISAO DOMICILIAR.
ADVOGADO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB/MG.
AUSENCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR.
INOCORRENCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMAM A COMPATIBILIDADE DAS INSTALAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015). 3.
Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias afirmado a compatibilidade das instalações do presídio de Uberlândia - Professor Jacy de Assis - com o conceito legal de sala de Estado-Maior, previsto na Lei n. 8.906/1994, infirmar tal evidência demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita mandamental, uma vez que, nessa sede, descabe a dilação probatória. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.137/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE ADVOGADO RECOLHIDO EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS.
SALA DE ESTADO MAIOR.
CONDIÇÕES EQUIVALENTES RESPEITADAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/8/2014). 3.
No caso, consta da decisão de primeiro grau: "Conforme ofício de fls. 2682, o acusado Cristiano Zago encontra-se em cela distinta dos demais presos, uma vez que ostenta a condição de advogado.
Observa-se que não há qualquer violação das prerrogativas que lhe são próprias, conforme pacífica jurisprudência do STJ".
O Tribunal estadual, ao denegar a ordem anotou que "no Ofício de fl. 2.682 dos autos de origem, a direção da unidade prisional onde o impetrante/paciente está custodiado (Penitenciária de Canoas I, no Estado do Rio Grande do Sul) informa que ele "encontra-se em cela distinta dos demais integrantes da massa carcerária, vez que ostenta a condição de advogado e, portanto, possui as prerrogativas que lhe são próprias".
Portanto, embora não esteja recolhido, propriamente, em "Sala de Estado Maior", condições que lhe são equivalentes estão sendo respeitadas".
Assim, estando o advogado em cela individual, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se encontra recolhido.
Julgados do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 765.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORCRIM (ARTS. 2º, §2º C/C 1º, §1º, DA LEI 12.850/13).
ADVOGADA PRESA POR FORÇA DE PREVENTIVA.
PAUTA RETÓRICA PRIMÁRIA ARRIMADA NA ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR.
PACIENTE RECOLHIDA EM ESTABELECIMENTO CASTRENSE (ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL/GOE), INCLUSIVE SEM GRADES E COM INSTALAÇÕES CONDIGNAS.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB.
MÁCULA INOCORRENTE.
ARGUMENTATIVA SECUNDÁRIA PAUTADA NA MATERNIDADE DE INFANTES.
IMPRESCINDIBILIDADE DO CARCER AD CUSTODIAM, SOBRETUDO PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CENÁRIO DELINEADOR DA PRÁTICA DE DELITOS DE SUMA GRAVIDADE (INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA, COM INTERVENIÊNCIA ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, INCLUSIVE COM O REPASSE DE SALVE PARA ATAQUE À SOCIEDADE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO).
CASUÍSTICA DISTINTA DAQUELOUTRA OBJETO DO HC COLETIVO 143641/STF DESCABIMENTO DA EXTENSIVIDADE DA BENESSE DEFERIDA À COINVESTIGADA (ART. 580 DO CPP).
ABSENTISMO DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISUM MANTIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
WRIT CONHECIDO E DENEGADO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808845-53.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023).
Grifei.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar.
Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/12/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:24
Juntada de termo
-
13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:52
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 08:12
Juntada de termo
-
04/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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