TJRN - 0909628-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:01
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0909628-22.2022.8.20.5001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Parte Autora: Jackson Delinge Soares Parte Ré: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados SENTENÇA I – RELATÓRIO Jackson Delinge Soares ajuizou a presente demanda judicial contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, objetivando, em suma, “a exibição judicial do contrato de nº final 9111 com valor total de R$ 7.141,57 (sete mil e cento e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos);”.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 91274177).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 92478162), arguindo a preliminar de inépcia, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, prescrição e impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a dívida original foi contraída com o Carrefour, cedido à demandada.
Advogou a inaplicabilidade do CDC, esclarecendo o funcionamento da plataforma serasa limpa nome, destacando a prática de advocacia predatória pelos advogados da parte autora Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, bem como para que seja reconhecida a litigância predatória, expedindo-se ofício ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede).
A parte autora apresentou réplica (Num. 98421326). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada da prova em que a parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Na espécie, entendo que merece guarida a preliminar uma vez que o contrato que a requerente busca seja exibido foi celebrado com a empresa Carrefour, estando devidamente delimitado no portal Serasa Limpa Nome, como mencionado no documento Num. 91266226.
A inscrição da dívida no Portal Serasa Limpa nome não transfere, em regra, para a administradora da plataforma os direitos de crédito, sendo certo, ainda, que a inclusão se dá pelas informações prestadas pelo credor originário, a quem compete a guarda dos instrumentos que amparam a dívida, sendo deste último a legitimação ativa para a produção da referida prova. - Da expedição de ofício Em relação ao pedido de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – CIJ/RN, vê-se que a parte ou mesmo seu advogado pode oficiar ao referido setor independentemente da intervenção deste Juízo, como autoriza o art. 5º da Portaria Conjunta n 33/2021, de seguinte teor: Art. 5º O CIJ/RN poderá atuar de ofício ou por solicitação de qualquer magistrado(a), advogado(a), servidor(a) ou partes, que suscitarão a matéria a ser analisada, enviando e-mail ao endereço eletrônico [email protected].
Por tal razão, indefiro o pedido de expedição de ofício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa da demandada, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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12/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:11
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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29/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:51
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 12:11
Audiência conciliação não-realizada para 23/02/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2023 12:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 10:09
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 19:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 02:40
Conclusos para despacho
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06/11/2022 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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