TJRN - 0807985-21.2022.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807985-21.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FERNANDO BRITO Réu: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos no id 156090842.
FLORÂNIA/RN, 4 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:50
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado em 27/02/2025.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807985-21.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FERNANDO BRITO Réu: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos declaratórios juntado a estes autos no id 139846276.
FLORÂNIA/RN, 12 de fevereiro de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0807985-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIO FERNANDO BRITO Requerido(a): REU: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO FERNANDO BRITO em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em suma, que em junho/1986 foi nomeado para exercer o cargo de oficial de justiça ad hoc na Comarca de Florânia/RN, tendo o vínculo perdurado até o ano de 2015.
Alega, todavia, que, embora desempenhasse a mesma função das colegas de profissão que possuíam o vínculo efetivo na referida Comarca, a sua remuneração percebida mensalmente era bem inferior que as de suas colegas.
Diante disso, pugna pelo pagamento da diferença salarial referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao encerramento do convênio de cessão entre o Município de Florânia e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Natal/RN, declarando sua incompetência e determinando a redistribuição do feito à Comarca de Florânia/RN (Id 78999006).
Decorrido o prazo sem que o Tribunal de Justiça, ora demandado, tenha apresentado contestação (Id 100616548).
Intimado, o demandante apresentou manifestação, tendo requerido a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda (Id 105687111).
Decisão deferindo o pleito supramencionado (Id 107550387).
Devidamente citado, o ente estadual apresentou contestação (Id 116626873), tendo suscitado, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência total da demanda, sob a justificativa de que não houve desvio de função do autor, assim como não há que se falar em equiparação salarial.
Impugnação à contestação (Id 118048318).
Instados a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação (Id 120074958), oportunidade em que requereu a procedência da demanda.
Conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar a juntada de documentos imprescindíveis pela parte autora (Id 133263844), tendo sido o referido despacho devidamente cumprido (Id 135330232). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.1.
Do julgamento antecipado da lide: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Da prejudicial de mérito da prescrição: Alega o ente estatal requerido que houve a interrupção da prescrição quando o demandante ajuizou Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, de forma que o prazo prescricional retroagiu à data da propositura da referida demanda, isto é, a 09 de março de 2017.
Aduz que, levando-se em consideração que a presente ação foi ajuizada em 17 de julho de 2022 e que sua citação ocorreu apenas em 23 de agosto de 2023, ou seja, após 05 (cinco) anos do início da nova contagem, por consequência, teve o autor seu direito exaurido.
Pugnou, então, pela extinção do feito, em razão de estar fulminado pelo fenômeno da prescrição.
Inicialmente, insta salientar que nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos.
Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Reportando-se ao caso em tela, verifica-se que o encerramento do convênio de cessão entre o Município de Florânia e o Tribunal de Justiça, relativo ao requerente, se deu em 26 de junho de 2015, conforme documento anexado aos autos (Id 78781125, p. 39).
Outrossim, observo que ajuizou Reclamação Trabalhista em 09 de março de 2017 (Id 78781125, p. 01), tendo sido o processo extinto em razão da incompetência, com trânsito em julgado em 25 de janeiro de 2019 (Id 78781125, p. 89).
Incontroverso, portanto, que houve a interrupção do prazo prescricional.
Diante disso, verifico que o art. 202, inciso I, do Código Civil assim estabelece: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”.
Concomitante a isso, destaco que o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 determinou: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal dispôs na Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Dessa forma, levando-se em consideração que o trânsito em julgado da Ação de Reclamação Trabalhista ocorreu em 25 de janeiro de 2019, nos termos da Súmula supramencionada, tem-se como prazo prescricional final para ajuizamento da ação o dia 25 de janeiro de 2024.
Contudo, imperioso destacar o determinado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2022, as prestações anteriores à 17 de fevereiro de 2017 encontram-se prescritas.
Desta forma, resta evidente que entre a data do encerramento do convênio de cessão do requerente (26 de junho de 2015) e a data do ajuizamento da ação (17 de fevereiro de 2022), passou o prazo quinquenal legal caracterizador da prescrição da pretensão autoral, de modo que se encontra prescrito pleito autoral na presente ação.
Diante disso, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e declaro PRESCRITA a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, para, por conseguinte, determinar a extinção do feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Ressalto, todavia, que fica suspensa a cobrança pelo prazo de cinco anos, por força do art. 98, §3°, do CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0807985-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIO FERNANDO BRITO Requerido(a): REU: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO FERNANDO BRITO em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em suma, que em junho/1986 foi nomeado para exercer o cargo de oficial de justiça ad hoc na Comarca de Florânia/RN, tendo o vínculo perdurado até o ano de 2015.
Alega, todavia, que, embora desempenhasse a mesma função das colegas de profissão que possuíam o vínculo efetivo na referida Comarca, a sua remuneração percebida mensalmente era bem inferior que as de suas colegas.
Diante disso, pugna pelo pagamento da diferença salarial referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao encerramento do convênio de cessão entre o Município de Florânia e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Natal/RN, declarando sua incompetência e determinando a redistribuição do feito à Comarca de Florânia/RN (Id 78999006).
Decorrido o prazo sem que o Tribunal de Justiça, ora demandado, tenha apresentado contestação (Id 100616548).
Intimado, o demandante apresentou manifestação, tendo requerido a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda (Id 105687111).
Decisão deferindo o pleito supramencionado (Id 107550387).
Devidamente citado, o ente estadual apresentou contestação (Id 116626873), tendo suscitado, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência total da demanda, sob a justificativa de que não houve desvio de função do autor, assim como não há que se falar em equiparação salarial.
Impugnação à contestação (Id 118048318).
Instados a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação (Id 120074958), oportunidade em que requereu a procedência da demanda.
Conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar a juntada de documentos imprescindíveis pela parte autora (Id 133263844), tendo sido o referido despacho devidamente cumprido (Id 135330232). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.1.
Do julgamento antecipado da lide: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Da prejudicial de mérito da prescrição: Alega o ente estatal requerido que houve a interrupção da prescrição quando o demandante ajuizou Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, de forma que o prazo prescricional retroagiu à data da propositura da referida demanda, isto é, a 09 de março de 2017.
Aduz que, levando-se em consideração que a presente ação foi ajuizada em 17 de julho de 2022 e que sua citação ocorreu apenas em 23 de agosto de 2023, ou seja, após 05 (cinco) anos do início da nova contagem, por consequência, teve o autor seu direito exaurido.
Pugnou, então, pela extinção do feito, em razão de estar fulminado pelo fenômeno da prescrição.
Inicialmente, insta salientar que nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos.
Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Reportando-se ao caso em tela, verifica-se que o encerramento do convênio de cessão entre o Município de Florânia e o Tribunal de Justiça, relativo ao requerente, se deu em 26 de junho de 2015, conforme documento anexado aos autos (Id 78781125, p. 39).
Outrossim, observo que ajuizou Reclamação Trabalhista em 09 de março de 2017 (Id 78781125, p. 01), tendo sido o processo extinto em razão da incompetência, com trânsito em julgado em 25 de janeiro de 2019 (Id 78781125, p. 89).
Incontroverso, portanto, que houve a interrupção do prazo prescricional.
Diante disso, verifico que o art. 202, inciso I, do Código Civil assim estabelece: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”.
Concomitante a isso, destaco que o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 determinou: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal dispôs na Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Dessa forma, levando-se em consideração que o trânsito em julgado da Ação de Reclamação Trabalhista ocorreu em 25 de janeiro de 2019, nos termos da Súmula supramencionada, tem-se como prazo prescricional final para ajuizamento da ação o dia 25 de janeiro de 2024.
Contudo, imperioso destacar o determinado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2022, as prestações anteriores à 17 de fevereiro de 2017 encontram-se prescritas.
Desta forma, resta evidente que entre a data do encerramento do convênio de cessão do requerente (26 de junho de 2015) e a data do ajuizamento da ação (17 de fevereiro de 2022), passou o prazo quinquenal legal caracterizador da prescrição da pretensão autoral, de modo que se encontra prescrito pleito autoral na presente ação.
Diante disso, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e declaro PRESCRITA a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, para, por conseguinte, determinar a extinção do feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Ressalto, todavia, que fica suspensa a cobrança pelo prazo de cinco anos, por força do art. 98, §3°, do CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:44
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2024 07:51
Publicado Citação em 19/12/2023.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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05/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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05/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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04/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0807985-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIO FERNANDO BRITO Requerido(a): REU: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO FERNANDO BRITO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo a parte autora pugnado pelo pagamento da diferença salarial correspondente aos últimos 05 (cinco) anos em que exerceu a função de oficial de justiça ad hoc, sob a justificativa de que, durante todo o período em que desempenhou suas atividades neste cargo, recebeu apenas um salário mínimo.
Compulsando os autos, verifico que o requerente, embora tenha alegado que a remuneração percebida mensalmente era inferior à de colegas de trabalho que exerciam a mesma função, deixou de anexar contracheques relativos ao período em que estava cedido ao Tribunal.
Ainda, em que pese a existência de Portarias e Certidões (Id 78781125), as quais colaboram com o alegado pelo autor, verifico a ausência de elementos documentais que atestem a habitualidade no exercício da função pelo requerente.
Diante disso, levando-se em consideração que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o demandante colacione aos autos: a) contracheques relativos ao período em que exerceu a função de oficial de justiça ad hoc na Comarca de Florânia, com ênfase nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data em que a cessão se encerrou; b) elementos probatórios que atestem a habitualidade do demandante no exercício do cargo supramencionado.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0807985-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO BRITO REU: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BRITO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BRITO em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807985-21.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FERNANDO BRITO Réu: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos.
FLORÂNIA/RN, 26 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0807985-21.2022.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO FERNANDO BRITO REU: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Antônio Fernando Brito, em face do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Foi recebido a inicial e determinado a citação do demandado (id. 86124288).
Decorrido o prazo para contestação sem manifestação pela parte demandada, o demandante apresentou pedido de aditamento a inicial, para incluir no polo passivo da ação o Estado do Rio Grande do Norte (id. 105687111).
DEFIRO o pedido contido nos autos.
Inclua-se o Ente Estatal no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, proceda-se com a sua imediata citação para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:27
Outras Decisões
-
05/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 28/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:06
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2023.
-
25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:16
Publicado Citação em 27/01/2023.
-
24/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2022 17:12
Declarada incompetência
-
17/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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