TJRN - 0872060-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0872060-35.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE SOARES DE SOUZA Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança pretendida, determinando o impulsionamento de processo administrativo paralisado pela Administração Pública Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de direito líquido e certo da parte impetrante em razão da demora excessiva na análise de seu processo administrativo; (ii) avaliar se a omissão administrativa configura desrespeito aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX da CF. 4.
O direito líquido e certo da parte impetrante se configura pela ausência de conclusão do processo administrativo protocolado em 18/08/2022, violando o prazo legal estabelecido na Lei Complementar nº 303/2009. 5.
A demora injustificada na tramitação do processo administrativo, superior ao permitido por lei, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, conforme art. 5º, LXXVIII da CF. 6.
A omissão da autoridade administrativa em impulsionar o processo administrativo configura ato abusivo, justificando a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Reexame necessário desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Complementar nº 303/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Reexame Necessário nº 0865474-16.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 04/08/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
Reexame Necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOSÉ SOARES DE SOUZA, que concedeu a segurança para determinar “[...] a conclusão do Processo Administrativo nº 03810023.004923/2022-12, no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que fosse concluído o processo administrativo de nº 03810023.004923/2022-12.
O direito líquido e certo da parte impetrante restou evidenciado, uma vez que demonstrou o ato omissivo por parte da autoridade impetrada, em deixar de analisar o pedido no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 303/2009.
A prova colacionada demonstra que o impetrante protocolou o requerimento administrativo em 18/08/2022 e, até a data da sentença, ainda não havia sido proferida decisão definitiva, em violação direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
A Lei Complementar Estadual nº 303/2009 estampa em seu art. 67 o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo, o que já foi ultrapassado, consoante demonstram os documentos acostados.
Não houve prorrogação justificada do órgão público e nem justificativa da autoridade coatora.
Tampouco houve qualquer atraso imputado à parte impetrante.
A demora desarrazoada na análise de pedido administrativo viola os princípios constitucionais já elencados.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Reexame necessário nº 0865474-16.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 04/08/2023).
Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872060-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
06/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0872060-35.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE SOARES DE SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, NEREU BATISTA LINHARES DESPACHO Solicitem-se informações por meio de notificação à autoridade indicada coatora, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, apreciarei a medida liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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