TJRN - 0813998-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813998-02.2023.8.20.5001 Polo ativo ALBERDAN SANTOS DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0813998-02.2023.8.20.5001 APELANTE: ALBERDAN SANTOS DA SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, E ART. 5º, LV, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERDAN SANTOS DA SILVA em face da sentença acostada ao Id. 22059887, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva por ele ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência evidenciada entre este feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0851490-62.2022.8.20.5001.
Em suas razões recursais (Id. 22059890), o apelante sustenta, inicialmente, que foi proferida decisão surpresa e, quanto ao mérito, defende, em síntese, o seu direito de executar individualmente a sentença coletiva em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 22059894).
Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por considerar imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, este Relator determinou a intimação da parte apelante para trazer aos presentes autos prova do deferimento do seu pedido de exclusão como parte no Cumprimento Individual da mesma sentença aqui executada, promovido pelos advogados do Sindicato de sua categoria, noticiado na sentença apelada, ou, no caso de ainda se encontrar pendente de apreciação, requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguardaria a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo (Id. 23967187), tendo decorrido o prazo concedido in albis (Id. 25016766).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Argumenta o apelante que foi proferida decisão surpresa, desconsiderando sua expressa manifestação de opção pela execução individual, violando, assim, o regramento do sistema processual e desprestigiando sua autonomia da vontade de escolher promover individualmente a execução da sentença coletiva.
De acordo com o Princípio da Não Surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão baseada em fundamento sem antes conferir oportunidade aos litigantes de sobre ele manifestar-se.
Visa, portanto, garantir o direito ao contraditório às partes.
In verbis: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Na situação em exame, vê-se que, de fato, o magistrado a quo extinguiu liminarmente a demanda proposta, de ofício, tendo em vista que não há nos autos qualquer pedido de extinção e nem as partes foram previamente ouvidas a respeito da suposta litispendência, infringindo, assim, o princípio da não surpresa, o que impõe a nulidade da sentença.
Inclusive, em situações semelhantes, esta Câmara Cível se manifestou, à unanimidade, nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA APELADA QUE EXTINGUIU O FEITO COM ARRIMO NO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR LITISPENDÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 10 DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO, SOBRE O QUAL OS LITIGANTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONSAGRADO NO DISPOSITIVO ACIMA REFERIDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VÍCIO QUE IMPLICA EM EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0832484-69.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A REFERIDA TESE.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812583-52.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 23/03/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843554-54.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 10/03/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular processamento do feito e novo julgamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813998-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
27/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ALBERDAN SANTOS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813998-02.2023.8.20.5001 APELANTE: ALBERDAN SANTOS DA SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que enquanto não apreciado o pedido de exclusão formulado pela parte apelante, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0851490-62.2022.8.20.5001, persiste a condição de litispendência, proceda-se sua intimação novamente, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deferimento do referenciado pleito ou requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguarda a decisão sobre o pedido de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 26 de março de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
18/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813998-02.2023.8.20.5001 APELANTE: ALBERDAN SANTOS DA SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por ser imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, intime-se o apelante, através da sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos presentes autos prova de eventual pedido da sua exclusão como parte protocolado junto ao Cumprimento Individual da mesma sentença aqui executada, noticiado na sentença apelada, que fora ajuizado pelos advogados do Sindicato de sua categoria, sob pena de manutenção da extinção declarada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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