TJRN - 0873546-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/12/2024 08:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
05/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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05/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
27/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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26/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0873546-55.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: CLENILDO LUIZ DE BRITO Parte Ré/Requerida: ROSELY OLIVEIRA DA SILVA BRITO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de nomeação de curador ajuizada por CLENILDO LUIZ DE BRITO, em favor da sua esposa, ROSELY OLIVEIRA DA SILVA BRITO.
Na ocasião da audiência, a parte autora pugnou pela desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Após a determinação deste Juízo, o requerente juntou laudo médico que atestou que a curatelanda possuía condições de decidir sobre os seus bens e negócios jurídicos, bem como tinha condições de se expressar perante terceiros com autonomia da vontade.
Consignou, ao final, que Rosely não necessitava de curatela (Id. 133056314 e 133056315).
O MP opinou pela homologação do pedido de desistência (Id. 133855399).
Dessa forma, como a liminar não chegou a ser deferida e o autor juntou novo laudo que indicava a desnecessidade da curatela, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
22/10/2024 11:43
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2024 21:51
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSELY OLIVEIRA DA SILVA BRITO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSELY OLIVEIRA DA SILVA BRITO em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0873546-55.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: CLENILDO LUIZ DE BRITO Advogado/a(os/as) da parte autora: Parte ré/requerida: ROSELY OLIVEIRA DA SILVA BRITO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação por 40 dias.
I.
Com a juntada do laudo, intime-se o MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
23/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:19
Audiência Entrevista realizada para 14/08/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2024 11:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 10:46
Audiência Entrevista designada para 14/08/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:42
Juntada de diligência
-
12/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos n. 0873546-55.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: CLENILDO LUIZ DE BRITO Polo Passivo: ROSELY OLIVEIRA DA SILVA BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de realização de audiência virtual/híbrida realizado pela parte autora/ré, no dia 14/08/2024, às 11h, INFORMO o seguinte link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/0rgm5 Natal/RN, 10 de Julho de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0873546-55.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: CLENILDO LUIZ DE BRITO Parte ré/requerida: ROSELY OLIVEIRA DA SILVA BRITO D E S P A C H O Verifico que o autor juntou novo laudo médico (Id. 120301038), no qual a médica subscritora deixou de responder aos quesitos n. 5 e 12.
Sendo assim, diante da incompletude do laudo, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à audiência.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer se há a possibilidade de realização de entrevista com a curatelanda no formato telepresencial.
Inclua-se o feito em pauta de inspeção ou entrevista a ser realizada de forma telepresencial, se for o caso.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
03/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 17:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0873546-55.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: CLENILDO LUIZ DE BRITO Advogado/a(os/as) da parte autora: Parte ré/requerida: ROSELY OLIVEIRA DA SILVA BRITO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
06/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0873546-55.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: CLENILDO LUIZ DE BRITO Parte Ré/Requerida: ROSELY OLIVEIRA DA SILVA BRITO D E S P A C H O Verifico que o Requerente juntou três laudos nos autos (Id. 112533886, 112533885 e 112533887) subscritos pela mesma médica, tendo o mais recente, de novembro de 2023, indicado CID diferente dos demais laudos colacionados.
Além disso, a médica não respondeu as perguntas 5, 10 e 11, indicando que estas seriam de cunho pericial.
Esclareço que o laudo em questão é de avaliação médica e não necessariamente de perícia judicial, podendo as perguntas elencadas serem respondidas pela médica que acompanha a paciente.
Sendo assim, intime-se o Requerente para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, laudo médico circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder a todos os quesitos, inclusive o nº 12: 1) a paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a paciente está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) a paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? O Requerente deve, ainda, juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e ii) certidão de casamento atualizada da Requerida (expedida em 2023), no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/12/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:52
Declarada incompetência
-
14/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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