TJRN - 0862348-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO REQUERIDO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Penhora (Id. 162576574) apresentada por RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO em face da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto do contrato que deu origem à presente execução.
A executada sustenta, em síntese: a) Excesso de execução, alegando ter quitado as parcelas vencidas e estar adimplente com as vincendas, tornando a constrição indevida. b) Impenhorabilidade do bem de família, ao argumento de que o imóvel serve como sua residência e de sua família, estando protegido pela Lei nº 8.009/1990.
Intimada, a parte exequente (Id. 164238937) refutou os argumentos, afirmando que: a) O adimplemento não foi integral, pois os pagamentos realizados não abrangeram os encargos contratuais e legais (juros, multa e honorários), subsistindo saldo devedor. b) A alegação de bem de família não deve prosperar, seja pela ausência de provas de que o imóvel é, de fato, residência da executada, seja pela aplicação da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, uma vez que o débito é oriundo da aquisição do próprio bem. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da penhora efetuada, especificamente quanto ao alegado excesso de execução e à impenhorabilidade do bem de família. a) Do Excesso de Execução A executada alega que a dívida foi regularizada.
Contudo, a parte exequente demonstra, por meio de planilhas atualizadas, que os pagamentos foram parciais e não quitaram a integralidade do débito, que inclui o principal, juros, multa e honorários advocatícios contratuais.
A simples retomada de pagamentos, sem a quitação dos encargos decorrentes da mora, não extingue a obrigação.
O credor tem o direito de receber o que lhe é devido nos termos do título executivo, incluindo todos os acréscimos legais e contratuais.
Dessa forma, enquanto houver saldo devedor em aberto, a execução deve prosseguir pelo valor remanescente, não havendo que se falar em excesso de execução. b) Da Impenhorabilidade do Bem de Família A executada invoca a proteção da Lei nº 8.009/1990.
De fato, a regra geral é a impenhorabilidade do imóvel residencial.
Contudo, a própria lei estabelece exceções a essa proteção.
A esse respeito, a própria Lei 8.009/90 dispõe em seu art. 3º as exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, senão vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Grifo nosso) O artigo 3º, inciso II, da referida lei é claro ao afastar a impenhorabilidade quando a dívida provém do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel.
No presente caso, é incontroverso que o débito executado decorre do inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.
Portanto, a situação se amolda perfeitamente à exceção legal, o que torna a penhora absolutamente válida.
Adicionalmente, como bem apontado pela parte exequente, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel efetivamente serve como sua residência familiar, o que, por si só, já fragilizaria sua tese.
Contudo, ainda que tal prova existisse, a exceção do inciso II do art. 3º prevaleceria. c) Das Medidas Executivas Atípicas O exequente pugna pela aplicação de medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão do passaporte da executada.
Embora o referido dispositivo legal permita ao juiz determinar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sua aplicação deve ocorrer de forma excepcional e subsidiária, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
As medidas de suspensão da CNH e do passaporte, no presente caso, mostram-se desproporcionais, pois atingem a esfera de direitos individuais da devedora em razão de um débito de natureza estritamente patrimonial.
A execução deve visar o patrimônio do devedor, conforme dispõe o art. 789 do CPC, e não a sua pessoa ou sua liberdade de locomoção.
Tais restrições não guardam relação de causa e efeito com a satisfação do crédito, não sendo adequadas para atingir o fim almejado.
As medidas coercitivas atípicas não devem ser utilizadas como meio de punição ou constrangimento, mas sim para compelir o devedor que, de má-fé, oculta patrimônio e frustra a execução.
Ademais, a aplicação de tais medidas pressupõe o esgotamento prévio dos meios tradicionais de persecução de bens, o que não se verifica no atual momento processual, em que a execução prossegue com a penhora de direitos sobre o imóvel.
Ante o exposto, indefiro a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pela executada.
MANTENHO a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel.
Determino o prosseguimento dos atos executivos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, inclusive providenciando a averbação da referida anotação para fins de publicidade perante terceitos.
INDEFIRO a aplicação de medidas executivas atípicas de apreensão de CNH e passaporte.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a distribuição à Central de Avaliação e Arrematação.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:39
Outras Decisões
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17/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO REQUERIDO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a peça do ID 162576574.
P.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0862348-21.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO REQUERIDO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda integralmente determinações consignadas no despacho outrora exarado (ID 156251625), providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO REQUERIDO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos etc.
Rejeitada a proposta de acordo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Considerando o transcurso do prazo concedido a executada para efetuar o adimplemento do débito relativo ao Cumprimento de Sentença em epígrafe, expeça-se Termo de Penhora sobre os direitos oriundos do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito em (ID 130918488), conforme Decisão proferida em id n. º 130965115.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO REQUERIDO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GARCIA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente proceda-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 11:14
Processo Reativado
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21/05/2025 19:52
Outras Decisões
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21/05/2025 06:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO e SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em desfavor de RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO, todos qualificados nos autos.
Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (id n.º 141639091), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 141639091) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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17/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se o cumprimento/devolução da carta precatória id n.º 136671598, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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29/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0862348-21.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Macapá/AP (vide espelho juntado aos autos ID. 137155197) com vistas a possibilitar a distribuição, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o demandante e a repartição judiciária competente a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução (artigo 921, III, do CPC/2015); b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015).
NATAL, 26 de novembro de 2024.
MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:04
Juntada de guia
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23/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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23/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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19/11/2024 18:16
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0862348-21.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO e outros Polo Passivo: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, constatada a falta ou insuficiência do pagamento prévio da custa processual relativa à expedição de carta rogatória, precatória ou de ordem, INTIMO a parte interessada , na pessoa do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27). 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 15 de outubro de 2024.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:46
Outras Decisões
-
12/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro neste momento, sem prejuízo de reexame, o pedido de alienação particular, uma vez que não promovida, ainda, medidas expropriatórias sobre o imóvel, objeto do saldo devedor causal da lide.
Em sendo o próprio exequente proprietário do imóvel, a respeito do qual requer a retomada da posse para fins de satisfação da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se pactuado no contrato de compra e venda garantia real, hipótese em que incidiria o art. 835 § 3º do CPC, ou se requer a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o bem, requerendo o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:41
Decorrido prazo de NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:15
Decorrido prazo de NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contraproposta de acordo formulada pelo exequente em id n.º 126330974.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pelo executado em id n.º 125863072.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:46
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO e outros Executado: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DECISÃO Vistos, etc.
A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO - CPF: *31.***.*21-34, até o valor de R$ 136.245,29 (cento e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a consulta ao sistema SNIPER, objetivando a localização de bens passíveis penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/07/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/06/2024 15:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/06/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Os artigos 8º, 10 e 11 da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022, do TJRN prescrevem, in verbis: Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. [...] Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Art. 11.
Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.
Ademais, o manejo do aplicativo WhatsApp para realização de atos processuais, tais como citações e intimações, encontra previsão na resolução supramencionada, bem como de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Decerto, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN estabelece que a cientificação acerca do ato processual será perfectibilizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressa, os prints da tela do aplicativo anexados pelo oficial de justiça aos id's 119141524 e 119142926, evidenciam a fotografia da executada, inclusive com o próprio nome da demandada estampado em seu fardamento, mostrando-se meio idôneo de ciência da citação.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp , há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Presentes elementos capazes de tornar efetiva a citação, considero válido o ato citatório de id n.º 118813317.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Os artigos 8º, 10 e 11 da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022, do TJRN prescrevem, in verbis: Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. [...] Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Art. 11.
Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.
Ademais, o manejo do aplicativo WhatsApp para realização de atos processuais, tais como citações e intimações, encontra previsão na resolução supramencionada, bem como de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Decerto, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN estabelece que a cientificação acerca do ato processual será perfectibilizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressa, os prints da tela do aplicativo anexados pelo oficial de justiça aos id's 119141524 e 119142926, evidenciam a fotografia da executada, inclusive com o próprio nome da demandada estampado em seu fardamento, mostrando-se meio idôneo de ciência da citação.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp , há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Presentes elementos capazes de tornar efetiva a citação, considero válido o ato citatório de id n.º 118813317.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Os artigos 8º, 10 e 11 da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022, do TJRN prescrevem, in verbis: Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. [...] Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Art. 11.
Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.
Ademais, o manejo do aplicativo WhatsApp para realização de atos processuais, tais como citações e intimações, encontra previsão na resolução supramencionada, bem como de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Decerto, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN estabelece que a cientificação acerca do ato processual será perfectibilizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressa, os prints da tela do aplicativo anexados pelo oficial de justiça aos id's 119141524 e 119142926, evidenciam a fotografia da executada, inclusive com o próprio nome da demandada estampado em seu fardamento, mostrando-se meio idôneo de ciência da citação.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp , há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Presentes elementos capazes de tornar efetiva a citação, considero válido o ato citatório de id n.º 118813317.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Os artigos 8º, 10 e 11 da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022, do TJRN prescrevem, in verbis: Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. [...] Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Art. 11.
Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.
Ademais, o manejo do aplicativo WhatsApp para realização de atos processuais, tais como citações e intimações, encontra previsão na resolução supramencionada, bem como de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Decerto, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN estabelece que a cientificação acerca do ato processual será perfectibilizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressa, os prints da tela do aplicativo anexados pelo oficial de justiça aos id's 119141524 e 119142926, evidenciam a fotografia da executada, inclusive com o próprio nome da demandada estampado em seu fardamento, mostrando-se meio idôneo de ciência da citação.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp , há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Presentes elementos capazes de tornar efetiva a citação, considero válido o ato citatório de id n.º 118813317.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862348-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS NASCIMENTO, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO EXECUTADO: RAFAELLE MARIAH SADALA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Os artigos 8º, 10 e 11 da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022, do TJRN prescrevem, in verbis: Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. [...] Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Art. 11.
Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.
Ademais, o manejo do aplicativo WhatsApp para realização de atos processuais, tais como citações e intimações, encontra previsão na resolução supramencionada, bem como de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Decerto, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN estabelece que a cientificação acerca do ato processual será perfectibilizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressa, os prints da tela do aplicativo anexados pelo oficial de justiça aos id's 119141524 e 119142926, evidenciam a fotografia da executada, inclusive com o próprio nome da demandada estampado em seu fardamento, mostrando-se meio idôneo de ciência da citação.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp , há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Presentes elementos capazes de tornar efetiva a citação, considero válido o ato citatório de id n.º 118813317.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:05
Juntada de diligência
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0862348-21.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 08/03/2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0862348-21.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 18/12/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:53
Outras Decisões
-
31/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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