TJRN - 0804188-92.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804188-92.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CUSTODIO TARGINO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
BANCO QUE DISPENSOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS.
ART. 429, II, DO CPC.
CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por CUSTODIO TARGINO DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (empréstimo consignado nº 341832961-5) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 2.780,84 (dois mil setecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Determino a compensação entre a quantia depositada pela instituição financeira na conta da parte autora e o valor da condenação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.
Em suas razões, o apelante sustenta a ausência de interesse de agir do demandante/apelado, diante da ausência de pretensão resistida.
Afirma que o apelado efetuou a contratação do empréstimo objeto da lide junto ao Banco PAN, que foi objeto de “Cessão de Crédito”, e que foi disponibilizado em seu favor o valor referente ao contrato.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Alega que o valor referente ao mútuo foi disponibilizado na conta corrente da apelada, e que deve ser devolvido ou compensado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assevera que ser impossível a devolução dos valores descontados, uma vez que agiu dentro de seu estrito dever legal.
Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do apelado, referente a empréstimo por ele alegadamente não realizado.
De início, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir do apelado, uma vez que restou caraterizada a pretensão resistida do apelante, inclusive com apresentação de contestação com argumentos de mérito, e de recurso de apelação. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O banco, contudo, não trouxe aos autos documentos aptos a comprovarem de forma cabal o alegado negócio pactuado (empréstimo consignado) que teria originado os descontos, não servindo a tal fim o suposto contrato acostado pelo apelante.
Em que pese colacionado pelo apelante a fotocópia do contrato supostamente firmado pelo apelado junto ao Banco PAN, sustentado a legalidade de sua conduta, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, refutou o apelado que tenha mantido qualquer relação contratual com o apelante, impugnando a assinatura lançada no documento trazido com a defesa.
E, havendo impugnação da assinatura do contrato, cabe ao banco, que foi quem trouxe aos autos o contrato, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, e provar a veracidade da assinatura, na forma preconizada pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o apelante manifestou “não possui provas a produzir, requerendo assim o julgamento da lide”.
Ademais, da análise dos autos chega-se facilmente à conclusão de que a assinatura aposta no citado contrato diverge bastante daquelas constantes na procuração e nos documentos pessoais do apelado que acompanham a inicial tanto no traçado, quanto nos elementos que a compõem.
Assim, considerada falsa a assinatura aposta no contrato e, por consequência lógica, nulo o termo contratual, restam indevidos os descontos efetuados no contracheque da apelada.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelado, que se viu cobrado por empréstimo por ele não contratado.
Importante mencionar, ainda, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Cumpre esclarecer que o dano moral experimentado pelo apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos sem que houvesse contratação e sem tomar as cautelas necessárias, é de ser reconhecido o direito do apelado à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
No que concerne ao pleito de compensação entre o valor recebido pela apelada e uma eventual condenação, para não qualificar enriquecimento sem causada parte recorrida, verifico que a própria sentença vergastada já determinou que deve haver a “compensação de valores entre a condenação e a quantia de R$ 2.111,84(dois mil, cento e onze reais e oitenta e quatro centavos), que foi transferida pela demandada para a conta bancária da promovente, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito na conta da parte autora”.
Assim, falta interesse recursal quanto a este ponto.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que também não há razão para modificar a forma como arbitrada pelo julgador singular, uma vez que fixados com base no art. 85,§ 2º do Código de Processo Civil Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804188-92.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
21/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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