TJRN - 0807254-88.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0807254-88.2015.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARINES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente protocolou petição contendo as planilhas de cálculos das verbas fixadas no julgado. Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o ente público informou que concorda com os cálculos apresentados. É o que importa relatar.
DECIDO. Ao examinar os autos, verifico que o Município de Parnamirim foi condenado ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o valor da indenização por danos morais sido majorado, por decisão proferida em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem.
No caso dos autos, o ente público não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3º, I, do CPC. Cumpre frisar que não há óbice a homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 138798665, atualizados até 22/11/2024, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de: a) Precatório no valor de R$ 52.580,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos e oitenta reais), a título de indenização por danos morais, de natureza comum, devendo a referência de crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO – DANO MORAL, em favor da exequente MARINES DA SILVA SOUZA. b) Precatório no montante de R$ 494,75 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, de natureza comum, devendo a referência de crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL, em favor da exequente MARINES DA SILVA SOUZA.
Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando o contrato de honorários advocatícios anexado ao ID 145325577, DEFIRO o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre o montante acima referido devido à exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor da pessoa jurídica FERNANDA PALHARES E DAYANE TARGINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 56.***.***/0001-93, optante do simples nacional. Após a emissão do instrumento precatório nos autos, retornem os autos conclusos para que seja determinada a intimação das partes, a fim de que, no prazo comum de 5 dias, apresentem eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Quanto aos honorários sucumbenciais, conforme já definido no despacho de ID 136107879, tais valores são devidos à advogada que representou a autora na fase de conhecimento, a Sra.
Sinésia Maria dos Santos, conforme procuração constante do ID 20415403.
Considerando que a referida profissional faleceu em 20/04/2024 (ID 128380098), o crédito correspondente deverá ser destinado aos seus herdeiros e/ou sucessores, desde que estes se habilitem nos autos.
Retire-se do caderno processual a causídica MARCIA ALMEIDA ROSA, em razão de não mais representar a parte autora, conforme documentação constante nos autos no ID 20415391.
Cumpridas as formalidades legais, após a validação do ORE no sistema, retornem os autos para suspensão do processo, até notícia de pagamento, quando deverá ser retirada a suspensão e realizada conclusão para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807254-88.2015.8.20.5124 Polo ativo MARINES DA SILVA SOUZA Advogado(s): MARCIA ALMEIDA ROSA, SINESIA MARIA DOS SANTOS Polo passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
HOSPITAL MUNICIPAL.
ERRO MÉDICO.
PERFURAÇÃO DE ÓRGÃOS DA PARTE AUTORA.
DIAGNÓSTICO TARDIO.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO POR PERÍCIA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da parte autora e desprover o do ente público, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e por MARINÊS DA SILVA SOUZA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Parnamirim a pagar indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 25.000,00 e indenização material na quantia de R$ 412,84, decorrente das despesas médicas, sendo a indenização moral atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença e o ressarcimento material corrigido pelo IPCA-e e contados juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança desde a data em que o veículo foi custodiado em favor da Polícia Civil até 09/12/2021 e, a partir de 10/12/2021, atualizado pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021; condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC e condenar a parte autora a pagar 30% das custas e despesas além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 3% do valor da causa (3%) nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC.
O Município alegou que: não se vislumbra nos autos a ocorrência de erro médico ou negligência por parte dos profissionais que atenderam a apelada durante seu tratamento; todos os procedimentos possíveis foram realizados, tendo os problemas sido ocasionados por fatores comuns nos serviços de saúde; não há nos autos provas que possam indicar a existência de nexo de causalidade entre falhas na prestação de serviços públicos de saúde e o Município de Parnamirim; diante da ausência de demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar o recorrido.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
A parte autora argumentou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade civil do município é, em regra, objetiva, visto que, para sua caracterização, é suficiente demonstrar a conduta, o dano suportado e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Contudo, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência, devendo demonstrar o nexo de causalidade entre o evento e o dano causado.
Comprovado que a parte autora, no dia 19/11/2014, foi internada na Maternidade Divino Amor para realizar um procedimento de curetagem a fim de retirada de um natimorto e que, após o procedimento, passou a sentir muita dor, sendo informada que era normal e recebendo medicamentos analgésicos.
No dia seguinte, foi transferida para o Hospital Deoclécio Marques já com o diagnóstico de “abdome agudo perfurativo com lesão de útero e reto por curetagem” (id. nº 19437383), tendo inclusive a médica responsável pelo seu recebimento relatado que a autora adentrou na unidade hospitalar com quadro grave de saúde, bastante debilitada e com risco de óbito.
Diante de tal quadro e como as dores da parte autora não cessavam, no dia 21/11/2014 seus familiares a levaram a uma clínica particular para a realização de uma ultrassonografia, onde foi verificado que seu útero, apêndice, intestino grosso e reto haviam sido perfurados, precisando ser submetida a três procedimentos cirúrgicos, dentre elas uma colostomia.
A autora precisou ser transferida para UTI e, após cinco dias de internação, adquiriu uma bactéria hospitalar, precisando permanecer internada por cinquenta dias, além de ter ficado com sequelas permanentes nos seus pulmões.
A pericia médica de id. nº 19437488 comprovou os fatos narrados na petição inicial e o nexo de causalidade entre os danos causados e a falha no atendimento recebido pela parte autora.
Apesar de a perita ter reconhecido que em procedimentos de curetagem há o risco de perfuração do útero, apêndice, intestino grosso e reto, reconheceu que uma perfuração diagnosticada tardiamente é de mau prognóstico em comparação com uma diagnosticada precocemente.
Passo a transcrever o referido trecho do laudo pericial: (...).De fato, uma perfuração diagnosticada tardiamente é de mau prognóstico em comparação com uma diagnosticada precocemente (...).
A maioria das perfurações uterinas estão localizadas no corpo do útero (...) a nível de parede anterior (40%), seguido por colo uterino (36%) e por último, fundo uterino (13%) (...).
O diagnóstico precoce pode ser feito no intraoperatório por visualização direta da abertura ou de uma víscera pélvica (intestino, omento ou ovários) através do orifício de perfuração.
Pode-se suspeitar durante o procedimento por perda de resistência durante a progressão do instrumento, ou quando este progride além do fundo comprimento ou com base em sinais de ou danos vasculares, incluindo hemorragia, a qual pode ser exteriorizada pela vagina, ou ser intraperitoneal na cavidade abdominal, ou manifestar-se como hematoma de ligamento largo (...) O sangramento pode ser significativo quando a perfuração fica lateralmente no corpo uterino ou ao nível do colo do útero.
Nesses casos, é razoável suspeitar de lesão de vasos uterinos ou de um de seus ramos (...).
Em caso de hemorragia interna após uma perfuração que passou despercebida durante o procedimento, a paciente pode apresentar aumento progressivo dor abdominal, febre ou mesmo choque. (...) Além disso, a parte autora precisou se submeter a uma colostomia, passando a usar a bolsa fecal até pelo menos junho de 2015, quando seria feita uma nova avaliação para uma possível reconstituição do local afetado ou a manutenção da bolsa fecal.
Nesse contexto, verifico que houve falha e demora no diagnóstico da perfuração dos referidos órgãos, ocasionando complicação grave à saúde da autora.
Comprovada a prática do ato ilícito pelo Poder Público, o dano e a relação de causalidade entre eles, resta configurado o dever de indenizar.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO A CARACTERIZAÇÃO NO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO E O DANO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU PRONTUÁRIO.
INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE PRESCINDE DE DOLO OU CULPA.
LIAME DE CAUSALIDADE QUE SE OBSERVA.
DEVER DE INDENIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103785-25.2015.8.20.0129, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
ERRO MÉDICO.
ESFORÇO PRODUZIDO PELA MÉDICA OBSTETRA NA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL QUE CULMINOU EM LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL NO NASCITURO.
NEXO CAUSAL OBSERVADO.
SEQUELAS IRREVERSÍVEIS.
EXAME PRÉ-NATAL ATESTANDO A VITALIDADE DO FETO E BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE ANTES DO PARTO.
CONDUTA IMPRUDENTE DA OBSTETRA DA UNIDADE HOSPITALAR CONFIGURADA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESENTE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO PARA AFASTAR OU MINORAR O DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEBILIDADES DO MENOR OCASIONADAS PELA LESÃO SOFRIDA.
DANO ESTÉTICO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO.
ABALO PSICOLÓGICO DELE E DOS GENITORES CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851487-15.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE CONTIDO NO ARTIGO 496, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO: ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
GAZE ESQUECIDA NO CORPO DA PACIENTE, QUE PASSOU A SOFRER COM DORES CONSTANTES.
RETIRADA APÓS CINCO MESES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL MÉDICO E DO HOSPITAL MUNICIPAL OBSERVADAS.
NEXO CAUSAL ENTRE O ERRO MÉDICO E OS DANOS CAUSADOS AO PACIENTE VERIFICADO.
CONDENAÇÃO DE AMBOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100781-81.2013.8.20.0118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2020, PUBLICADO em 11/09/2020) Ante o exposto, voto por desprover o recurso do município e dar provimento parcial ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807254-88.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
15/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:55
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/01/2024 09:58
Juntada de informação
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807254-88.2015.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: MARINÊS DA SILVA SOUZA Advogado(s): MÁRCIA ALMEIDA ROSA, SINESIA MARIA DOS SANTOS APELANTE/ APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/02/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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30/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:26
Recebidos os autos.
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29/11/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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29/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:18
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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