TJRN - 0874296-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ré em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874296-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINDEZI MEDEIROS SALES e outros Réu: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 155094006, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874296-57.2023.8.20.5001 Autor: LINDEZI MEDEIROS SALES e outros Réu: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento sobre a perícia a ser realizada, aprazada para ocorrer no dia 04/06/2025, às 16 horas, no imóvel objeto da demanda.
Sem prejuízo do disposto supra, expeça-se o alvará relativo a 50% dos honorários periciais depositados em favor da perita, no valor de R$2.548,30 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), sem correções, conforme autorizado em ID. 146122578, a qual resta desde já intimada a fornecer seus dados bancários, em 05 dias.
Ainda, considerando que houve o depósito em duplicidade do valor dos honorários periciais pela COSERN (Id. 145589159), AUTORIZO a expedição de alvará em seu favor, para o levantamento da quantia de R$ 5.096,60 (cinco mil, noventa e seis reais e sessenta centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada, igualmente restando intimada desde já a fornecer seus dados bancários, em 05 dias.
Por consequência, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração opostos em Id. 147055373.
Dê-se prosseguimento à demanda.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 19 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:46
Juntada de petição
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01/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874296-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINDEZI MEDEIROS SALES e outros Réu: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 147055373), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874296-57.2023.8.20.5001 Parte autora: LINDEZI MEDEIROS SALES e outros Parte ré: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros D E C I S Ã O Como é cediço, a decisão saneadora de Id 132246064 determinou a inversão do ônus da prova e os custos da perícia a serem arcados pelo réu, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sobre a referida decisão, não houve recurso pelo réu, motivo pelo qual, a decisão transitou em julgado e resta preclusa a faculdade processual do demandado (artigos 505 e 507, do CPC).
Nesse prisma, como não houve determinação para a demandante arcar com os ônus periciais, não é cabível atribuir tal responsabilidade ao Estado quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Rejeito a impugnação apresentada ao Id 138659483 pela COSERN.
Defiro o pedido formulado pela perita ao Id 144299854 e autorizo a liberação de 50% dos honorários periciais depositados no Id 145589161, por meio de alvará siscondj em favor da perita, cujos dados bancários estão na petição de Id 144299854.
Os demais 50% somente serão liberados após o exaurimento de todo o trabalho pericial, ou seja, após a entrega do laudo e resposta à todas as impugnações.
Intime-se as partes sobre o agendamento indicado pela perita ao Id 146112255 para início dos trabalhos periciais.
Não obstante, ADVIRTO ao perito nomeado, com base no"Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" Aguarde-se a juntada do laudo pericial e cumpra-se todo o roteiro pericial determinado desde a petição de Id 132246064.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 09:08
Juntada de petição
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:10
Juntada de petição
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24/02/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:03
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 18:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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26/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0874296-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINDEZI MEDEIROS SALES e outros Réu: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO os réus para, efetuarem o pagamento dos honorários periciais e depositá-los em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e aceitação do julgamento conforme o estado do processo.
Natal, 25 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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25/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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25/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:26
Decorrido prazo de autora e réu em 01/11/2024.
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02/11/2024 03:49
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:49
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874296-57.2023.8.20.5001 AUTOR: LINDEZI MEDEIROS SALES, KAIRO MEDEIROS SALES REU: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela autora: (I) do pleito de inversão do ônus da prova; (II) pedido de realização de perícia técnica.
Pelo réu RS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA: (III) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Pela ré COSERN: não há. (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu os autores preenchem o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado RS INSTALAÇÕES, nos termos do art. 6º do CDC, assim como, em relação à ré COSERN, uma vez o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final - fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 3º e 2º do CDC - independentemente da garantia constitucional que assegura a responsabilização objetiva daquele por danos causados a este, em virtude de falhas em suas atividades de rotina e, com base no art. 22, da lei 8078/90, seus ditames são aplicáveis às empresas concessionárias de serviço público, isto é, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (II) Quanto ao pedido de produção de prova pericial na modalidade de engenharia elétrica formulado pelos autores ao Id.121118781, considerando que o ponto controvertido da demanda versa sobre suposta ilegalidade na cobrança da conta de energia em razão do consumo da unidade habitacional dos autores, necessário se faz a realização de perícia, a fim de comprovar a origem de tal consumo, se por mal funcionamento do sistema de energia solar fotovoltaico ou se houve efetivamente o aumento do consumo gerado e consumido, acarretando assim, cobrança da COSERN pelo consumo excedente.
Portanto, é importante a perícia técnica a fim de esclarecer a real situação que ensejou a lide, razão pela qual, DETERMINO a produção da prova pericial que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; (III) Sustenta a parte ré RS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA a sua ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 337, XI, do Código de Processo Civil, aduzindo que os autores são cientes que não houve problema na instalação do sistema solar e que a relação contratual existente entre as partes ocorreu de forma exitosa, não sendo sua responsabilidade a emissão de fatura de energia com valor acima do que os autores acham devido.
Em verdade, trata-se de preliminar que se confunde com a própria análise do mérito e, com ele, será julgada.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação contratual entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, se há (in)legalidade na cobrança da conta de energia em razão do consumo da unidade habitacional dos autores; comprovar a origem de tal consumo, se por mal funcionamento do sistema de energia solar fotovoltaico ou se houve efetivamente o aumento do consumo gerado e consumido, acarretando assim, cobrança da COSERN pelo consumo excedente; se toda a situação narrada enseja a restituição material e moral.
Questões de Direito – falha na prestação dos serviços; fato do serviço; danos morais; danos materiais; quantum debeatur; repetição do indébito.
Meios de prova – Provas documentais; perícia técnica.
CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares de mérito, com base na lista de peritos cadastrados no NUPEJ, DETERMINO a realização da prova pericial, POR MEIO DO SISTEMA NUPEJ e NOMEIO AMANDA DE BRITO FREITAS, engenheira elétrica e perita cadastrada na lista oficial de peritos do Egrégio TJRN, e-mail: [email protected], devendo a secretaria proceder com as diligências de praxe, devendo acionar o profissional para informar se aceita ou não o encargo.
Frisa-se que a perícia técnica deverá ocorrer no medidor de energia elétrica e também nas instalações da energia solar, em cotejo com os documentos do procedimento administrativo deflagrado pela Cosern.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos; Após a perita afirmar que aceita o encargo, enviando proposta de honorários periciais: Considerando a inversão do ônus da prova, a celeridade processual, pois as perícias de justiça paga são nitidamente mais céleres conforme revela a experiência desta Julgadora em casos análogos.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, através de ato ordinatório, INTIMEM-SE os réus para, efetuarem o pagamento dos honorários periciais e depositá-los em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e aceitação do julgamento conforme o estado do processo; Havendo o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o laudo pericial; Em ato contínuo, expeça-se o alvará para levantamento de 50% (CINQUENTA POR CENTO) dos honorários em favor do perito; Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial; Não havendo impugnação ou demais pedidos de esclarecimentos sobre o laudo pericial, libere-se o restante dos 50% (CINQUENTA POR CENTO) em favor da expert; Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0874296-57.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I,CPC.s.
Natal, aos 8 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 23:40
Juntada de Petição de fotografia
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04/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:16
Juntada de diligência
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0874296-57.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:24
Juntada de diligência
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01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874296-57.2023.8.20.5001 Parte autora: LINDEZI MEDEIROS SALES e outros Parte ré: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
LINDEZI MEDEIROS SALES e KAIRO MEDEIROS SALES, qualificados nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de RN INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA (ILUMISOL) e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), igualmente qualificados.
Afirma a autora, em síntese, que: a) a 1ª Requerente é titular da conta contrato n.º 7014832933 perante a COSERN e, após receber algumas propostas de empresas que fornecem o sistema de energia solar, no dia 12/05/2021, a autora celebrou contrato n.º 215.351 com a 1ª Ré (ILUMISOL), para o fornecimento de um sistema de energia solar fotovoltaico conectado à rede elétrica, através de financiamento bancário em nome do segundo requerente, seu filho; b) após a instalação da usina solar, os requerentes vinham adimplindo apenas uma taxa mensal perante a COSERN (2ª ré), cujo valor médio era de dezesseis a dezoito reais por mês, porém, a partir de março/2023, as faturas da COSERN começaram a chegar com valores extremamente excedentes, apesar de não ter havido nenhuma alteração no consumo mensal de energia, visto que, desde a contratação da solar, utilizam-se diariamente os mesmos equipamentos eletroeletrônicos existentes em sua casa antes da usina; c) a 2ª Ré informou que a cobrança dos respectivos valores em excesso decorre do fato de que a usina solar contratada não vem gerando energia suficiente para adimplir o consumo mensal da autora e, desta forma, a COSERN fornece a energia excedente e cobra ao final do mês; d) A autora entrou em contato com a 1ª Ré (ILIMUSOL), a fim de obter uma solução para o respectivo problema, porém a empresa informa que está tudo em perfeito funcionamento na usina, e que inclusive teve mês que gerou acima do contratado.
Afirma ainda, que as cobranças em excesso decorrem do aumento no consumo da energia na residência da autora, que segundo eles, excedem o limite contratado na usina; e) após a instalação da usina solar, houve dois eventos de incêndio no equipamento conversor fornecido pela empresa de energia solar dentro da residência da autora, e o segundo incêndio tomou uma proporção bem maior, causando risco a vida da autora e de toda sua família, de modo que, ao ser comunicada, imediatamente a empresa ILUMISOL negou-se a realizar qualquer reparação. f) o segundo requerente Kairo Medeiros ameaçou que cobraria a reparação judicialmente, pois a usina estaria causando risco a sua família e, assim, o proprietário da usina enviou sua equipe técnica para realizar a troca de toda a fiação da residência, informando que os fios elétricos da residência não possuíam capacidade para suportar a energia gerada pela usina e trocou também o equipamento conversor.; g) considerando que não houve nenhuma alteração na residência da autora que justifique o aumento excessivo nas cobranças de energia pela COSERN, acredita-se que o sistema solar implantado pela empresa ILUMISOL está com defeito e não vem gerando energia solar corretamente conforme contratado; h) segundo dados da COSERN, desde março/2023 a usina solar só vem gerando uma média de 50 a 60% daquilo que foi contratado e a autora embora reclame, não obtém uma solução do problema perante a empresa ILUMISOL.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação de cobranças que possam por ventura superar as taxas de iluminação pública municipal + consumo TUSD + consumo TE, que conforme demonstrado não ultrapassam a média de R$ 18,00 (dezoito reais) mensais, até que seja julgado o presente feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, não encontro subsídios necessários ao deferimento da tutela pretendida.
Explico.
Da análise dos autos, entendo que as circunstâncias que permeiam o alegado defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia solar merecem ser melhor esclarecidas ao longo da instrução processual do feito, tanto é que a própria parte requerente requer a produção de prova pericial de modo a auxiliar no deslinde da demanda.
Trata-se, ao que tudo indica, de questão controversa eminentemente técnica e, ademais, considerando que o alegado defeito decorre dos serviços prestados pela empresa de energia solar, e não pela própria COSERN, que atua em exercício regular de seu direito de cobrança, não verifico patente a probabilidade do direito autoral de modo a justificar a suspensão/modificação das faturas vincendas.
Quanto ao perigo da demora, entendo que igualmente se mostra ausente, mormente porque as divergências de valores remontam ao mês de março de 2023.
Portanto, inexistindo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Saliento que isto não impede a renovação do pleito urgencial após a apresentação de defesa pela parte ré, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de convicção para o feito.
DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, concernente ao perigo da demora.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos demandantes.
Considerando a ausência de manifestação expressa da parte autora nesse sentido a necessidade de garantir a celeridade do feito, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDEZI MEDEIROS SALES e KAIRO MEDEIROS SALES.
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19/12/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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