TJRN - 0814410-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814410-95.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISLANY JHULLY DA SILVA PINHEIRO e outros Advogado(s): FRANCISCO DO CLECIO CHIANCA Polo passivo JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL RN e outros Advogado(s): ENRIC FARIAS RUBIO PALET Recurso em Sentido Estrito n° 0814410-95.2023.8.20.0000 Origem: 5ª VCrim da Capital Recorrente: Francisco do Clécio Chianca Recorrido: Ozelio Correia de Azevedo Advogado: Enric Farias Rubió Palet Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 DO CP).
DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO APÓS 06 (SEIS) MESES DO CONHECIMENTO DA FALSA IMPUTAÇÃO (ART. 103 DO CP).
DIES A QUO OBSERVADO NA DATA DOS FATOS.
CONDUTA REALIZADA NA PRESENÇA DA OFENDIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA IMPOSITIVA.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o RESE, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco do Clécio Chianca contra Decisum do Juiz da 5ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0100476-83.2020.8.20.0011, onde propôs Ação Penal Privada em desfavor de Ozelio Correia de Azevedo, como incurso nos arts. 138 e 139 do CP (calúnia e difamação), declarou extinta a punibilidade por decadência (ID 22224236). 2.
Sustenta, em resumo, necessidade de reforma do veredicto, porquanto judicializou a demanda no prazo fatal, em seara plantonista noturna (ID 2222423). 3.
Contrarrazões insertas no ID 22498824. 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 22697750). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, inexitoso o pleito. 8.
Com efeito, malgrado o inconformismo se ache adstrito ao exame da possibilidade de ajuizamento da queixa-crime em sede de plantão noturno deste E.
Tribunal, ainda assim o decurso do lapso disponível para exercício do direito de ação teria se operado. 9.
Nesse cenário, foram os apontamentos trazidos pela Douta PJ (ID 22697750): “...
Analisando o feito, observa-se que a queixa-crime foi ofertada em 25.09.2020, isto é, 182 dias após o fato delituoso (25.09.2019), tendo em vista, que, conforme a narrativa fática nela contida, o Sr.
Ozelio Correia proferiu agressões verbais e acusou o querelante, na presença de outros condôminos, durante assembleia no condomínio que residiam.
Segundo o art. 38, do Cód.
Proc.
Penal, o prazo decadencial inicia no dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime e decairá se não for exercido no prazo de 6(seis) meses, sendo que, in casu, observando que o termo inicial do prazo decadencial foi no dia 25.09.2019 (dia que o querelado praticou os crimes) na presença do querelante, o prazo decadencial findou em 23.03.2020 (segunda-feira).
Todavia, conforme documentado nos autos, a queixa-crime foi oferecida no dia 24.03.2020, por e-mail, em total desconformidade com o procedimento exigido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, fato, que, inclusive, foi tratado pelo Juízo Plantonista no dia 25.03.2020 (fl. 24 - Id 72364255).
Mesmo que seja considerado como data da propositura da ação penal, mediante queixa-crime, o dia 24.03.2020, o que não pode ser feito, haja vista que todos os registros legais do feito ocorreram após o dia 25.03.2020, ainda assim o prazo decadencial já escorreu no dia 23.03.2020, isto é, 1(um) dia depois do fim do prazo legal...”. 10.
Daí, inolvidável haver decorrido lapso temporal superior a seis meses entre a data em que o Recorrente tomou conhecimento do delito (data do fato) e propositura da actio, sendo impositiva o reconhecimento da decadência. 11.
A propósito, “segundo precedentes, o prazo de decadência do direito de queixa, expressem meses, conta-se na forma preconizada no art. 10, do estatuto punitivo, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um mês tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês subsequente”. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 5024332-94.2022.8.13.0079, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2023) 12.
Lado outro, mesmo se diferente fosse a casuística, o processamento do feito restaria obstaculizado pelo decurso do tempo, porquanto deixou transcorrer o expediente regular para, apenasmente em seara plantonista noturna, ingressar com a demanda. 13.
Desta feita, cuidando do assunto, se houve muito bem o Julgador, inclusive com luzes de oportuna jurisprudência (ID 22224236): “...
Com efeito, tendo os fatos ocorrido em 25/09/2019, a parte ofendida teria até 24/03/2020 para interpor a Queixa Crime, porém assim não o fez, dentro do expediente forense e de acordo com as formalidades legais, já que a Queixa foi oferecida no dia 24/03/2020, por e-mail, no Plantão Noturno, em total desconformidade com o procedimento exigido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, fato que foi inclusive tratado nos autos pelo Juízo Plantonista da ocasião, nas decisões de ID 72364255, fls. 22 e 24/25.
Ressalte-se que , começa a contar do dia em que o ofendido vem ao prazo decadencial é fatal e improrrogável sabe quem é o autor do crime e, quanto ao término, não se lhe aplica sequer a previsão do art. 798, §3º, do CPP, segundo o qual "o prazo que terminar em domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato", devendo a parte interessada ser rígida quanto à observância do prazo e das normas de Organização Judiciária pertinentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "QUEIXA CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ARTIGOS 139 E 140 DO CP.
DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DA INICIAL NO SERVIÇO DE PLANTÃO POR ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) Decorrido lapso temporal superior a seis meses entre a data em que o querelante tomou conhecimento do delito imputados aos querelados e a propositura da ação penal privada, impositivo o reconhecimento da decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade dos querelados. (...) A distribuição indevida da inicial junto ao serviço de plantão, após o encerramento do expediente forense no último dia do prazo, configura inadmissível artifício do querelante em evitar a decadência do direito de ação...”.
TJRS, RC *10.***.*52-45 RS, Turma Recursal Criminal, Rel.
Cristina Pereira Gonzales, DJ 22/08/2012)...”. 14.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814410-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
15/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:58
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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