TJRN - 0872140-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: JUVENAL LOPES DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO, referente aos AUTOS n.º 0872140-96.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, JUVENAL LOPES DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 8 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: JUVENAL LOPES DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO, referente aos AUTOS n.º 0872140-96.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, JUVENAL LOPES DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 8 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
08/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA FRASSINETTI DE SÁ LOPES CARNEIRO.
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27/02/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0872140-96.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO RÉU: JUVENAL LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 139782505, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025}.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
10/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:46
Juntada de laudo pericial
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06/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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06/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 13/12/2024, às 13:20h, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
23/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:30
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872140-96.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO CPF: *10.***.*99-82 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação.
Decorrido o prazo acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal, 09 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0872140-96.2023.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO RÉU: JUVENAL LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares.
Natal, 7 de junho de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
07/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:05
Audiência Interrogatório realizada para 10/05/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JUVENAL LOPES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JUVENAL LOPES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:03
Juntada de diligência
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13/03/2024 17:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872140-96.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ CPF: *58.***.*16-10, PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO CPF: *10.***.*99-82 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ Requerido: JUVENAL LOPES DA SILVA CPF: *26.***.*53-21 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de JUVENAL LOPES DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega que o requerido é portador de doença mental grave – Esquizofrenia Residual – CID F20.5, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, id. 112213284, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de PAULA FRASSINETTI DE SÁ LOPES CARNEIRO como curadora provisória de JUVENAL LOPES DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o curatelado para a entrevista que designo para o dia 10 de maio de 2024, às 09:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 21 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
04/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:47
Audiência de interrogatório designada para 10/05/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872140-96.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO CPF: *10.***.*99-82 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento do requerido atualizada (2024); 2) Declaração, expressa, dando conta sobre a existência de filhos do requerido, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração, expressa, sobre a existência de algum benefício em nome do requerido, acompanhada de documentação comprobatória; Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
JM Natal/RN, 11 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
12/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872140-96.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULA FRASSINETTI DE SA LOPES CARNEIRO CPF: *10.***.*99-82 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:57
Declarada incompetência
-
10/12/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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