TJRN - 0801276-95.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801276-95.2023.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ABEL RAFAEL FILHO Advogado(s): NATALIA NOGUEIRA DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “ENC.
LIM.
CRED.” – ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTO RELATIVO À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CRÉDITO.
REGULARIDADE NA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o apelo da parte demandada e prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença (ID 25567465) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Abel Rafael Filho em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência de débito e determinando a repetição em dobro e a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (ID 25567467), a parte demandada alega a ocorrência de prescrição.
Afirma que não praticou ato ilícito na medida em que cobrou devidamente a tarifa ‘ENCARGO LIMITE CRÉDITO’, decorrente do uso de cheque especial.
Salienta que não há repetição do indébito ou dano moral no caso concreto.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
A parte autora também apresentou apelo no ID 25567576, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral.
Apresentou, ainda, suas contrarrazões no ID 25567579, nas quais alterca que a tarifa cobrada sem contrato válido que a autorize.
Destaca restar caracterizado o dano moral e ser devida a repetição do indébito.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo da parte autora.
A parte demandada também apresentou suas contrarrazões (ID 25573904), aduzindo que o encargo é cobrado pelo uso do limite do cheque especial.
Assevera não ser cabível a repetição do indébito ou o dano moral.
Por fim, postula pelo desprovimento do recurso da parte demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25639334). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte demandada alegar a ocorrência de prescrição quinquenal, verifica-se que a sentença já acolheu tal tese, na medida em que determinou que “para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação”.
O mérito recursal repousa na análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte demandada o dever de indenizar.
Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte demandada.
Conforme extratos de IDs 25567428 a 25567433, a cobrança se deu em razão do uso do cheque especial pela parte autora.
A prova documental demonstra que a apelante realizou saques mensais em sua conta corrente após a efetivação dos créditos de sua aposentadoria do INSS, utilizando do cheque especial disponibilizado.
Validamente, os extratos trazidos pela própria parte autora em sua petição inicial demonstram a existência do uso do cheque especial.
Ademais, a tese da parte apelante de que desconhece o uso do cheque especial é incompatível com sua conduta de fazer saques em valores superiores aos seus rendimentos, conforme prova documental acostada aos autos, desde 2018 até a data do ajuizamento da ação em 2023.
Desta feita, são devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes do uso do cheque especial.
Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída à autora, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “ENC LIM CRED”., RELATIVAMENTE À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CRÉDITO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL 0800572-75.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “ENC LIM CRED”., RELATIVAMENTE À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CRÉDITO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL 0800553-69.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA.
TARIFA “ENC.
LIM.
CREDITO”.
PLEITO DA REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Se o consumidor utiliza de valores além do seu saldo positivo em conta bancária é debitado, a título de "ENC.
LIM.
CREDITO" em datas posteriores, uma taxa em decorrência dos serviços prestados em relação ao valor utilizado superior ao seu limite de crédito. 3.
Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos uma vez que a parte recorrente apresentou saldo negativo ao utilizar seu limite especial de crédito. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedente do TJRN (AC n. 0800319-52.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023 e AC 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0801076-22.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023 – Grifo nosso).
Assim, não restou configurada falha no serviço, de forma que, mesmo sendo considerada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impossível reconhecer o dever de indenizar no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Validamente, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
No caso concreto, como já delineado, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, não estando caracterizado o ato ilícito.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OPONÍVEL À PARTE DEMANDADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC 2016.015084-7 – 1ª Câm.
Cível do TJRN - Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2019 – Destaque acrescido).
Desta feita, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Em razão disso, inverto os ônus de sucumbência para que recaiam sobre a parte autora e determino que o percentual dos honorários advocatícios recaiam sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária concedida na decisão de ID 25567434.
Considerando a reforma da sentença, julgo prejudicado o apelo da parte autora, cujo objeto era a majoração dos danos morais que foram agora extirpados do comando judicial.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da parte demandada, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, bem como para julgar prejudicado o recurso da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801276-95.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
04/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873838-40.2023.8.20.5001
Maria Cicera de Lima Ferreira
Natal 4 Oficio Notas
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 14:05
Processo nº 0873795-06.2023.8.20.5001
Izabel Maria Silva
Maria Soares da Silva
Advogado: Gustavo Henrique de Araujo Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 12:20
Processo nº 0821984-80.2023.8.20.5106
Vera Lucia de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 08:00
Processo nº 0800724-76.2023.8.20.5160
Hadiel Bruno Costa de Medeiros
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 08:14
Processo nº 0812631-11.2021.8.20.5001
Janair Camara Moura
Arinaldo Rosa de Moura
Advogado: Lucas Ricardo Maia Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20