TJRN - 0873838-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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07/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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29/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/11/2024 18:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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21/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:21
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0873838-40.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: MARIA CICERA DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MARIA EMILIA LIMA SENTENÇA MARIA CÍCERA DE LIMA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito da sua genitora MARIA EMILIA LIMA.
Afirma que à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque e que, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado, não providenciando, assim, o registro do óbito no prazo legal.
Requer a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil de Natal, que proceda ao registro de óbito da Senhora Maria Emilia Lima, nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.
Juntada da declaração de óbito (ID 112607899) e guia de sepultamento (ID 112607900).
Informado nos autos todos os dados relativos ao falecimento, conforme o artigo 80 da Lei de Registros Públicos (ID 114567277).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 120492392). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua filha, pessoa obviamente legitimada para fazê-lo, tendo sido juntado ainda a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito.
Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA EMILIA LIMA, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados no ID 114567277.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
18/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0873838-40.2023.8.20.*00.***.*73-38-40.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA CICERA DE LIMA FERREIRA RÉU: NATAL 4 OFICIO NOTAS Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado parecer do MP no ID 118232645, INTIMO Vossa Senhoria, para manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 5 de abril de 2024}.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873838-40.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA CICERA DE LIMA FERREIRA CPF: *89.***.*90-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Requerido: NATAL 4 OFICIO NOTAS CNPJ: 08.***.***/0001-78 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 ( quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
Esclareço que a informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo, deverá depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
JM Natal/RN, 10 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
11/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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27/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873838-40.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA CICERA DE LIMA FERREIRA CPF: *89.***.*90-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Requerido: NATAL 4 OFICIO NOTAS CNPJ: 08.***.***/0001-78 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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