TJRN - 0912945-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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05/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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04/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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04/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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03/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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25/11/2024 16:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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25/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RODOLFO MAGNO GURGEL RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de RODOLFO MAGNO GURGEL RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0912945-28.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 122702203, oportunidade em que a parte exequente, apesar de intimada a apresentar atualização da dívida com rebate da quantia percebida e indicar bens dos devedores à penhora ante resultado das declarações de IR (PF e PJ), permaneceu inerte, em que pese advertido da consequência de arquivamento provisório.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceito normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:30
Outras Decisões
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06/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0912945-28.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se sobre o conteúdo das Declarações obtidas via INFOJUD — anexadas a estes autos com visualização restrita ao causídico do credor em face do sigilo fiscal a elas conferidos pela legislação tributária aplicável à espécie.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:56
Juntada de guia
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08/05/2024 12:54
Juntada de guia
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26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 13:30
Juntada de guia
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18/04/2024 09:35
Outras Decisões
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16/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0912945-28.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME e outros (2), em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s).
Efetuado o bloqueio de valores, a executada ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes aposentadoria, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito (ID. 118455524), verifica-se que a executada comprovou o recebimento de verbas de proventos, crédito assim identificado no extrato.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, § 2º do CPC, preenchidos os requisitos legais, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial eletrônica protocolada contra a nominada devedora, cancelando-se a teimosinha porventura ainda ativa.
Caso o montante bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, deverá ser liberado em favor da executada via alvará ou por meio de ofício de transferência à conta que ela indicar.
P.
I.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:57
Juntada de guia
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05/04/2024 12:32
Outras Decisões
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05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:47
Juntada de guia
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05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 07:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/03/2024 16:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0912945-28.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a missiva do BANCO BRADESCO S.A.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:00
Juntada de Ofício
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11/03/2024 21:20
Juntada de Ofício
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29/02/2024 11:02
Juntada de guia
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29/02/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 09:07
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA -ME em 19/02/2024.
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29/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0912945-28.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca das tentativa frustrada de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie-se sobre o conteúdo da Declaração obtida via INFOJUD — anexada a estes autos com visualização restrita aos causídico do credor em face do sigilo fiscal a ela conferido pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:10
Juntada de guia
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02/02/2024 12:05
Juntada de guia
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02/02/2024 10:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/01/2024 14:08
Juntada de guia
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0912945-28.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME e outros (2), em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado JOSE ALDEMIR RODRIGUES.
Efetuado o bloqueio de valores, o executado JOSE ALDEMIR RODRIGUES pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes aposentadoria, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade.
Acostou documentos, especialmente contracheque e extrato de conta do Banco do Brasil S/A, ID 113858715 e 113858710.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se que o executado comprovou o recebimento de verbas de aposentadoria (10/01/2024) no Banco do Brasil S/A.
O devedor não se desincumbindo de comprovar a origem dos valores retidos na conta do Banco Bradesco S/A, ID 113860676, no importe de R$ 4.171,32, cabendo-lhe o dever de demonstrar a impenhorabilidade dos recursos, caso a caso.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 113857658, determinando o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, no Banco do Brasil S/A (R$ 3.759,30), objeto da requisição judicial eletrônica de Id. 113860674, ante impenhorabilidade, art. 833, IV, do CPC, cancelando-se a "teimosinha".
Caso o montante bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, deverá ser liberado em favor do executado via alvará ou por meio de ofício de transferência à conta que o devedor indicar.
Converto o montante bloqueado na conta do Banco Bradesco S/A em penhora (R$ 4.171,32), transfira-se à conta judicial.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora.
Caso transcorrido o prazo acima referido sem manifestação, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens dos devedores à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
24/01/2024 11:51
Juntada de guia
-
24/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 06:56
Outras Decisões
-
23/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:52
Juntada de guia
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/01/2024 12:12
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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16/01/2024 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/01/2024 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0912945-28.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens dos executados passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:29
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, ZÉLIA GURGEL SOARES RODRIGUES e JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES em 31/10/2023.
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14/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:18
Juntada de diligência
-
05/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:51
Juntada de custas
-
04/12/2022 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:59
Declarada incompetência
-
28/11/2022 09:38
Juntada de custas
-
21/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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