TJRN - 0871482-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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27/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/11/2024 05:07
Decorrido prazo de WALMIR ARNOUD DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de WALMIR ARNOUD DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0871482-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:WALMIR ARNOUD DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO MATEUS DE LIMA - RN20416, VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO - RN18309 Parte Ré/Requerida: REYES GARCIA IGLESIAS Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de Adjudicação Compulsória, ajuizada por WALMIR ARNOUD DA SILVA.
A parte autora pugnou pela desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Como o réu não foi citado e o objeto é disponível, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas adicionais em razão da desistência.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
11/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0871482-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:WALMIR ARNOUD DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO MATEUS DE LIMA - RN20416, VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO - RN18309 Parte Ré/Requerida: CAMARGO INCORPORACOES EIRELI e outros Advogado: D E C I S Ã O O valor da causa em se tratando de adjudicação compulsória é o do contrato.
Assim, intime-se o autor para que recolha as custas.ou comprove a sua situação financeira, diante do valor do imóvel, o qual, aliás, não é a sua moradia, sob pena de extinção.
Desde já excluo o pedido de reparação de danos morais, o qual não é de competência desta Especializada.
Tampouco há outro Juízo competente para o julgamento de ambos os pedidos diante das regras de competência material da Lei de Organização Judiciária.
Registro que, para a cumulação de pedidos na inicial, é necessário que o Juízo seja competente para ambos.
Quanto ao pedido remanescente de adjudicação compulsória, reconheço a ilegitimidade do cedente, devendo constar no polo passivo apenas a proprietária registral.
A secretaria exclua Camargo Incorporações.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:50
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0871482-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: WALMIR ARNOUD DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO MATEUS DE LIMA - RN20416, VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO - RN18309 Parte Ré/Requerida: CAMARGO INCORPORACOES EIRELI D E S P A C H O Intime-se a parte autora para comprovar a sua insuficiência financeira diante do valor do negócio jurídico e do seu pronto pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar a sua certidão de nascimento atualizada, esclarecer se vive em união estável, se notificou a proprietária registral e se houve recusa da proprietária registral em outorgar a escritura, e manifestar-se sobre a ilegitimidade do cedente e a cumulação de pedidos de matéria de Juízos distintos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A secretaria inclua no polo passivo a proprietária registral, CPF n. *07.***.*48-49.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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