TJRN - 0871708-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 19:40
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0871708-77.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: V.
M.
G.
B.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que liberada a quantia objeto de bloqueio judicial, para fins do custeio do tratamento prescrito a parte autora, nos termos deferidos pelo juízo, a parte ré atravessou petição (Num. 139299028), em que sustenta, mais uma vez, o cumprimento da determinação judicial no tocante ao fornecimento das terapias, requerendo a transferência dos valores bloqueados para uma conta de sua titularidade.
Em nova petição (Num. 141167551), a parte ré reitera os argumentos, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação.
Instada a se manifestar (Num. 139596849), a parte autora refutou as alegações da ré (Num. 141855248). É o que importa relatar.
Decido.
De início, é de se destacar que Nesse particular, foram oferecidas reiteradas informações de descumprimento da liminar, tendo sido oportunizado ao réu se manifestar e comprovar o cumprimento da medida, ônus do qual não se desincumbiu.
Exatamente diante do não cumprimento da decisão judicial para disponibilizar tratamento deferido a parte autora, somado ao risco de agravar o seu quadro de saúde, especialmente levando em conta a própria natureza urgente da medida deferida, foi determinado o bloqueio de valores em conta de titularidade do plano de saúde réu.
Não pode o réu, agora, quase três meses após o bloqueio e quando já liberados os valores em favor da parte autora, requerer a transferência da quantia penhorada para uma conta de sua titularidade, ao fundamento de que estaria cumprindo a decisão.
Acaso quisesse evitar o bloqueio efetuado, bastava o plano de saúde réu, no prazo assinalado na decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter de urgência, ter disponibilizado as terapias no tempo e modo consignados ou, ainda, ter assim procedido quando instado a se manifestar acerca das petições em que a parte autora noticiou o descumprimento, mas não o fez.
Sequer apresentou justificativa acerca da impossibilidade de cumprir a decisão nos prazos fixados.
Aliás, não é demais rememorar que é dever das partes, dentre outros, cumprirem com exatidão as decisões judiciais, e não criar embaraços à sua efetivação, sob as penas da lei (art. 77, IV, do CPC).
Eventual cumprimento tardio do provimento judicial não tem o condão de justificar a devolução da quantia correspondente ao custeio do tratamento prescrito para a parte autora, objeto de penhora pelo juízo, tão somente elidirá novos bloqueios, e se a situação de cumprimento perdurar.
Entender de forma diversa implicaria não só uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas também a própria eficácia da prestação jurisdicional adequada e efetiva.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte ré.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:37
Outras Decisões
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28/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:20
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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29/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:55
Outras Decisões
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22/11/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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22/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871708-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
M.
G.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e o documento juntado pelo plano de saúde réu nos ids. 119218053 e 119218055.
Após manifestação, voltem os autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871708-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
M.
G.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se pronunciar sobre o alegado descumprimento da decisão que deferiu o pleito antecipatório, noticiada em ID 115716837, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/01/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 09:13
Juntada de diligência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871708-77.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: V.
M.
G.
B.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VINICIUS MARIANO GUIMARÃES BEZERRA, menor impúbere, representado por seu genitor ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO, ambos qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que possui diagnostico de Transtorno do Espectro Autista, havendo a necessidade de intervenção terapêutica, motivo pelo qual solicitou a autorização da mesma perante o plano de saúde réu.
Conta que o plano de saúde demandado deferiu o tratamento de forma limitada, direcionando-o para a Clínica Afeto Núcleo de Terapias LTDA, a qual, posteriormente, enviou um comunicado informando que “os atendimentos da TERAPIA ABA vinham sendo efetuados por meio uma parceria com a HAPVIDA e que a HAPVIDA decidiu, sem aviso prévio, suspender os atendimentos realizados”, de modo que em 01.10.2023 os atendimentos foram suspensos na mesma.
Diz que ao buscar esclarecimentos junto ao plano de saúde réu, o mesmo informou que as terapias passariam a se dar através de atendimento próprio, mas, que a autorização de forma limitada ainda presiste.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a o plano de saúde réu promova a autorização e o custeio das terapias prescritas, com os profissionais indicados, a saber, Terapia Fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS – 3h/semana, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2h/semana, Psicomotricidade – 2h/semana, Psicopedagogia – 2h/semana, Psicologia – ABA – 20h/semana e Natação terapêutica – 2x por semana.
Requereu ainda a concessão da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, forçoso destacar a aplicabilidade do CDC no caso concreto, na esteira do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, não sendo a ré uma entidade de autogestão a norma consumerista deve ser observada.
Em relação às tutelas de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, elenca como pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Dito isto, no caso dos autos, a parte autora pretende que seja a ré compelida a custear tratamento médico que necessita, sem limitação das sessões, nos termos da solicitação médica.
Friso desde já que não houve uma negativa geral, uma vez que os tratamentos consistentes em Psicologia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia foram autorizados pelo plano de saúde réu como se observa da própria narrativa autoral, corroborado pelo documento de Num. 112168084, residindo a controvérsia tão somente na possibilidade de deferimento da terapias com Psicomotricidade, Psicopedagogia, Natação terapêutica, bem como quanto a limitação das sessões pelo plano demandado.
Pois bem.
Há nos autos laudo médico que atesta a necessidade da parte autora ser assistida por equipe médica multiprofissional especializada, com o objetivo de tratar do quadro clínico apresentado, conforme documento Num. 112166809. É de se frisar, que nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022[1] - que, o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos foi ampliado, passando a agência reguladora a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem a reconhecer métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Ainda, informa o sítio eletrônico da ANS que “a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças”.
Não há sequer que se falar em limitação do número de sessões, cujo fim foi aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Resolução RN nº 541, de 11 de julho de 2022[2].
Todavia, quanto à autorização/custeio do tratamento com profissional psicopedagogo, ressalvo que, embora indicada pelo médico, a princípio, não pode ser custeado pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que possui caráter pedagógico-educacional e extrapolam os limites do contrato existente entre as partes.
Da mesma forma, entendo que o plano de saúde não pode ser compelido a custear o tratamento referente a Terapia Psicomotricidade, eis que não consta do rol da ANS, tampouco está inserido dentro de uma especialidade médica, o qual está inclusive fora da cobertura garantida pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 e, desta forma, não faz parte da contratação firmada com o plano de saúde.
Melhor sorte não assiste à pretensão da autorização da Natação, a qual entendo fugir do objeto contratual celebrado com a operadora de plano de saúde.
Feitas tais considerações, o dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação se evidencia pelo agravamento do quadro de saúde do autor pela ausência de estimulação necessária, com o número de sessões prescritas, em razão dos inúmeros comportamentos comprometidos que possui, conforme demonstrado nos relatórios médicos juntados aos autos.
Pontuo que, no que tange a eventual escolha de profissionais que não façam parte da rede credenciada, não poderá o magistrado deixar de ponderar a respeito do equilíbrio econômico-financeiro de toda e qualquer relação contratual. É que os planos de saúde ou seguros de saúde quando estabelecem um preço a ser arcado por cada contratante, o faz após um estudo atuarial que leva em consideração vários aspectos, dos quais podemos citar como exemplo, a idade do usuário (quanto menor a idade menor a probabilidade de necessitar de consultas e procedimentos médicos), a maior ou menor sinistralidade (quanto maior a idade, mais médicos, mais especialidades, mais intervenções provavelmente necessita-se), a abrangência territorial, as doenças cobertas, entre outros. É por isso que nas faixas etárias mais jovens os preços são mais baratos.
Levando em consideração esse aspecto, não podemos esquecer que o plano de saúde ou seguro de saúde, não pode ser obrigado a custear um tratamento médico pelo valor estipulado por profissional que forneceu um orçamento a título de atendimento particular, vez que isso acarretaria uma das duas consequências, quais sejam: ou o plano/seguro de saúde aumentará o valor da mensalidade para todos os usuários, ou entrará em falência financeira. É que os planos/seguros de saúde se sustentam de acordo com o valor arrecadado dos usuários, não recebendo outras fontes de recursos.
Tanto o é que para o plano conseguir atingir um valor da mensalidade que caiba no bolso da população, este reduz o valor da consulta a ser paga ao médico credenciado.
Então, se o judiciário for impor ao plano o pagamento e custeio de tratamento no valor cobrado pelo médico particular, ou o plano aumentará o valor que cada usuário paga ou entrará em falência, até porque o judiciário está recebendo diariamente uma enxurrada de ações desta espécie.
Atender todo e qualquer pedido e impor ao plano/seguro de saúde o custeio do procedimento pelo valor cobrado a título particular, prejudica todo o grupo de usuários ou segurados.
Nos preocupamos com o ativismo judicial porque este tem um lado pernicioso à sociedade e, no que tange aos planos de saúde, prejudica todo o grupo de segurados e chega a desconfigurar a natureza aleatória do contrato, máxime porque, qualquer interessado pode contratar o plano de saúde mais simples e barato e exigir a cobertura só conferida aos planos mais caros. É justamente por causa disso que já começamos a sentir um aumento exponencial do valor dos planos de saúde e à extinção de diversos planos.
O fornecimento de todas as coberturas que são postas ao judiciário, com o atendimento sem qualquer tipo de limite, representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual devem ser respeitados e ponderados alguns limites a fim de manter o equilíbrio na relação contratual.
Veja que no presente caso, o(a) médico(a) particular que prescreveu o tratamento ao autor recomendou intervenção com equipe multiprofissional para acompanhamento com: erapia Fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS – 3h/semana, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2h/semana, Psicomotricidade – 2h/semana, Psicopedagogia – 2h/semana, Psicologia – ABA – 20h/semana e Natação terapêutica – 2x por semana.
O judiciário já tem inúmeras demandas similares a esta.
Como não pensar nesse viés? Enfim, se não houver qualquer limitação, poderemos, em breve, nos depararmos com orçamentos totalmente fora da realidade dos planos de saúde, além do que estes não possuem apenas e tão somente um só usuário portador de autismo, mas vários, o que denota que inviabilizará a manutenção do plano pelos preços atualmente cobrados, máxime porque a cada dia aumenta a quantidade de ações pleiteando o custeio integral, com orçamentos particulares.
Desse modo, caso não tenha profissionais credenciados e conveniados, o plano de saúde deverá ressarcir o valor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada profissional médico (especialidade) credenciado, ficando o valor excedente a cargo da parte autora, bem como a cargo da parte autora os profissionais que não sejam médicos que de alguma forma atuarão no acompanhamento da criança, como no caso em tela o terapeuta ocupacional e a natação terapêutica.
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela provisória pleiteada pelo demandante para o fim de determinar à demandada que, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, compreendendo: (i) Terapia Fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS – 3h/semana, (ii) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2h/semana e (iii) Psicologia – ABA – 20h/semana, por tempo indeterminado, excluído o tratamento com terapia com Psicopedagogia, Psicomotricidade e Natação Terapêutica, os quais deverão ser arcados pela própria parte autora.
Os tratamentos deferidos deverão ser prestados através de profissionais credenciados ao plano, ou, caso não haja profissionais credenciados que utilizem a técnica indicada ao autor, ou se o autor preferir dar continuidade ao tratamento por profissionais não credenciados, que o plano efetue o ressarcimento do valor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada profissional médico (especialidade) credenciado, ficando o possível valor excedente a cargo da parte autora.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) [1] https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDI1Ng== [2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rn-n-541-de-11-de-julho-de-2022-414771275 -
19/12/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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