TJRN - 0870208-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870208-73.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: EGIDIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN7538 Parte Ré/Requerida: EGIDIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas judiciais remanescentes pelo(a) autor(a)/requerente, se houver.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
30/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:04
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870208-73.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: EGIDIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Parte ré/requerida: EGIDIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a certidão de registro imobiliário do imóvel usucapiendo ou de área maior que o abrange, consoante os dados do contrato de fls. 29 (TT3-A, fls. 28v/29, n. 714, 1a.
CRI) e comprove o pagamento das parcelas do mesmo contrato,, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0870208-73.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: EGIDIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN7538 Parte Ré/Requerida: RÉU INCERTO E/OU NÃO SABIDO Advogado: D E C I S Ã O 1.
A parte autora requereu suspensão processual por noventa dias “a fim de possibilitar prazo suficiente para a adoção das medidas determinadas por este Juízo, com esteio no art. 139, inciso VI e no art. 313, inciso II, § 4º, ambos do CPC” (ID. 131237329). 2.
Entretanto, não vislumbro a incidência, no presente caso, de nenhuma hipótese listada no art. 313 do Código de Processo Civil (CPC), de maneira que uma simples dilação de prazo parece ser a solução mais adequada à situação narrada. 3.
Logo, INDEFIRO o pedido de suspensão processual por noventa dias. 4.
Por outro lado, CONCEDO mais trinta dias ao autor para cumprir integralmente o disposto no despacho de ID. 124279907, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de nova prorrogação, se houver requerimento nesse sentido acompanhado da devida comprovação do alegado. 5.
Após, à nova conclusão. 6.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:27
Outras Decisões
-
17/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870208-73.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: EGIDIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado/a(os/as) da parte autora: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Parte ré/requerida: RÉU INCERTO E/OU NÃO SABIDO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar histórico completo (antecessoras e sucessoras) das cartas de aforamento indicadas nos documentos que acompanharam a petição retro (o que pode ser obtido na SEMURB) e certidões imobiliárias da 1ª e 2ª C.R.I. de Natal, as quais devem tomar como base na busca toda a cadeia de cartas de aforamento; promover a citação de todos os confinantes e do titular registral (após a realização da pesquisa cartorial) ou, na impossibilidade, comprovar que envidou esforços para tanto, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual interregno, deverá juntar um croqui que individualize o imóvel usucapiendo e aponte sua área, limites em face de cada um dos confinantes (discriminadamente), nome completo dos confrontantes e endereço completo (com numeração de porta) de cada bem lindeiro, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
24/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870208-73.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: EGIDIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN7538 Parte Ré/Requerida: RÉU INCERTO E/OU NÃO SABIDO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclareça se vive em união estável e junte nova certidão da SEMURB uma vez que pela anterior juntada ficou demonstrada que o imóvel usucapiendo abrange outros imóveis além do indicado na carta de aforamento, e junte a certidão de registro imobiliário com base nos dados que constam da nova certidão da SEMURB e das carta de aforamento atual e anteriores, possivelmente maior que o imóvel usucapiendo.
Ressalto que o contrato de fls. 28 do pdf indica que a carta de aforamento 16173 consta do Livro de Transcrição das Transmissões, perante o registrado imobiliário.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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