TJRN - 0855691-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855691-97.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial de id.28346074 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855691-97.2022.8.20.5001 Polo ativo ROBSON PAULO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo M&X NATAL PRAIA LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELOS AUTORES.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DA QUANTIA PAGA AO ESTABELECIMENTO EM DUPLICIDADE.
EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES.
ALEGADOS ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TESE INVEROSSÍMIL.
JULGADO QUE ENFRENTOU A QUAESTIO BASEADO NOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
VÍCIOS NÃO OBSERVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA FORMULADO PELO EMBARGADO.
ALEGADA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
NATUREZA NÃO OBSERVADA.
ENCARGO INCABÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Robson Paulo de Oliveira e Gildacio Anderson Ferreira Fernandes ajuizaram ação de indenização por danos morais nº 0855691-97.2022.8.20.5001 contra a empresa Cuscuz Imperial Prime Beer Ltda.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a improcedente, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando os encargos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (Id 23860386, págs. 01/04).
Inconformados, os vencidos interpuseram apelação cível, cujo recurso não foi conhecido parcialmente quanto ao pedido de restituição dobrada do valor adimplido indevidamente ao réu e, na parte admitida, foi desprovido (Id 25874684, págs. 01/10).
Ainda descontentes, os vencidos opuseram embargos de declaração alegando que o acórdão deve ser corrigido em face dos seguintes vícios (Id 25998642, págs. 01/02): a. há erro material pois “o acórdão menciona que não há provas suficientes do constrangimento sofrido pelos apelantes”, quando, a rigor, o dano moral in re ipsa não precisa de prova, pois é presumido; b. “houve omissão no acórdão quanto à análise da restituição do valor pago em dobro”; c. houve contradição pois “o acórdão reconhece o pagamento em duplicidade, mas não aborda adequadamente o pedido de indenização por danos morais em razão do constrangimento e da exposição pública dos apelantes”.
Pede, então, que sejam sanadas as supostas lacunas.
Em contrarrazões o embargado defende que o recurso é meramente protelatório, devendo ser rejeitado, com a condenação da parte adversa ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (Id 26552245, págs. 01/04). É o relatório.
VOTO Os recorrentes afirmam em seu arrazoado que o voto condutor possui vícios que devem ser sanados.
O primeiro deles consiste em erro material baseado na tese de que “o acórdão menciona que não há provas suficientes do constrangimento sofrido pelos apelantes” quando, a rigor, o dano moral in re ipsa não precisa de prova, pois é presumido.
O fundamento acima, todavia, não pode ser considerado como erro material porque pretende, na verdade, a reforma do entendimento adotado pelo Órgão Julgador sobre a matéria, cujo Colegiado considerou inexistente prova documental e/ou testemunhal do abalo extrapatrimonial, considerado-o, ao final, como mero aborrecimento.
Outro argumento dos embargantes é o de que houve omissão no acórdão quanto à análise da restituição do valor pago em dobro.
Ocorre que o voto condutor foi expresso ao deixar de conhecer essa pretensão por inovação recursal, conforme aferido no seguinte trecho do julgado, in verbis: (...) Ao recorrer da sentença os apelantes disseram fazer jus à restituição dobrada da quantia paga em duplicidade ao estabelecimento réu.
Não obstante, observa-se que na petição inicial os promoventes se limitaram a requerer indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Logo, o requerimento de devolução dobrada da quantia adimplida não deve ser examinado, eis que trazido em evidente inovação recursal.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso quanto ao referido tópico. (...) Por último, os recorrentes mencionam que há contradição pois “o acórdão reconhece o pagamento em duplicidade, mas não aborda adequadamente o pedido de indenização por danos morais em razão do constrangimento e da exposição pública dos apelantes”.
Melhor sorte não assiste aos vencidos quanto a esse tópico pois o decisum examinou, expressamente, se a cobrança em dobro, por si só, seria suficiente para provocar dano moral aos autores, tendo concluído que “o abalo extrapatrimonial foi trazido de forma genérica, sem prova do alegado”.
Ainda de acordo com o julgado, os demandantes, na inicial, disseram que “mesmo efetuando todo pagamento referente ao consumo em duplicidade ainda foram constrangidos na presença de diversas pessoas presentes no local sendo motivo de chacota, os prepostos do estabelecimento comercial não satisfeito com toda exposição indevido, chegando ponto de ridicularizar a imagem dos autores chamaram a polícia militar que compareceu ao local, porém não sendo constatado nem um cometimento de crime deixou de conduzir as partes até uma delegacia de polícia, ocasião em que os autores foram novamente impedidos de ausentou-se do local, de forma constrangedora e humilhante, onde um segurança do local tentou impedir a saída dos autores quando já estavam de saída no uber”.
Não obstante, o decidido restou claro, quanto aos supostos constrangimentos, no sentido de que: (...) não há elementos a indicar que os autores foram abordados de forma arbitrária pela funcionária que estava no caixa no momento do pagamento ou, ainda, por seguranças do local.
Também não há elementos concretos de que a polícia foi acionada e chegou ao bar, como afirmam os demandantes, nem de que foram constrangidos e humilhados na presença de diversas pessoas que, conforme os promoventes, estariam presentes no local.
Oportuno registrar que tais versões seriam extremamente fáceis de comprovação, bastava, para tanto, que os consumidores tivessem arrolado pelo menos uma das inúmeras pessoas que afirmaram estar no bar e que poderiam confirmar se os fatos ocorreram, de fato, como eles relataram.
Além disso, o cartão de débito de Robson Paulo foi passado às 19h50, enquanto o pix foi realizado por Gildacio Anderson às 19h57, sendo pouco crível que, nesse curto período: i) a funcionária tenha identificado o suposto “não pagamento” através do cartão e informado ao(s) cliente(s) que o sistema não teria atestado o adimplemento; ii) os autores tenham acessado a conta corrente e verificado que o pagamento mediante o plástico, na verdade, havia sido debitado; iii) que ela os tenha constrangido e humilhado na frente de diversos clientes, a ponto de seguranças do estabelecimento se aproximarem; iv) que a polícia foi acionada e chegou a comparecer no local.
Assim, não há como concluir que a empresa demandada, por meio de sua funcionária, agiu deliberadamente com má-fé ao mencionar que a conta não havia sido inicialmente adimplida, nem há prova da versão dos demandantes quanto aos constrangimentos, humilhações e chacotas que afirmam ter sofrido, logo, demonstra-se incabível reconhecer a existência de abalo moral pelo simples fato de a funcionária do estabelecimento: a) ter comunicado aos clientes/autores que o pagamento da conta via cartão de débito pertencente a Robson Paulo de Oliveira não tinha sido concretizado, porque de fato acreditou que não tivesse sido realizado em virtude da instabilidade do sistema; b) a seguir, ter solicitado que a conta fosse paga, o que culminou na realização de pix por Gildacio Anderson Ferreira Fernandes, co-autor que acompanhava o outro promovente naquela ocasião.
Desse modo, conclui-se que houve, na realidade posta, apenas um mero dissabor, (...) A matéria, portanto, foi examinada pormenorizadamente com base na prova produzida no curso da instrução e, inclusive, amparada em vários precedentes em casos similares, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
Deixo de atender ao pedido do embargado de condenação dos recorrentes nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, eis considerar que o recurso não teve natureza meramente protelatória, especialmente porque protocolado em 23.07.24, mesma data da intimação quanto ao conteúdo do decidido. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855691-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0855691-97.2022.8.20.5001 Embargantes: Robson Paulo de Oliveira e Gildacio Anderson Ferreira Fernandes Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Embargado: Cuscuz Imperial Prime Beer Ltda Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho (OAB/RN 18.719) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1023, § 2º[1], do NCPC, intime-se o embargado para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855691-97.2022.8.20.5001 Polo ativo ROBSON PAULO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo M&X NATAL PRAIA LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELOS AUTORES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, ARGUIDA PELA RELATORA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DA QUANTIA PAGA AO ESTABELECIMENTO EM DUPLICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIO OBSERVADO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO AO REFERIDO TÓPICO.
MÉRITO.
PREJUÍZO IMATERIAL DECORRENTE DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO SUPORTADOS PELOS AUTORES, OBRIGADOS A EFETUAR PAGAMENTO DE CONTA EM DUPLICIDADE NO ESTABELECIMENTO RÉU.
PAGAMENTO INICIAL, A PRINCÍPIO, NÃO DETECTADO PELO DEMANDADO.
SOLICITAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA DESPESA DE OUTRA FORMA.
PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRA, DE FATO, O PAGAMENTO VIA CARTÃO DE DÉBITO E TAMBÉM POR PIX.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL, TODAVIA, ARGUIDO DE FORMA GENÉRICA, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E/OU TESTEMUNHAL.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e sem manifestação ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago ao réu em duplicidade, por inovação recursal, suscitada pela relatora.
No mérito, pela mesma votação e ainda sem parecer, decidem negar provimento à apelação (na parte admitida), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Robson Paulo de Oliveira e Gildacio Anderson Ferreira Fernandes ajuizaram ação de indenização por danos morais nº 0855691-97.2022.8.20.5001 contra a empresa Cuscuz Imperial Prime Beer Ltda.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a improcedente, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando os encargos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (Id 23860386, págs. 01/04).
Inconformados, os vencidos interpuseram apelação cível e após reiterarem o pedido de gratuidade da justiça, trouxeram os seguintes argumentos (Id 23860388, págs. 01/09): a) em 25.07.22, por volta das 19h50, efetuaram o pagamento no valor de R$ 113,05 (cento e treze reais e cinco centavos), em duplicidade, em favor do estabelecimento réu, primeiro via débito em cartão de crédito e, a seguir, através de pix, porque uma funcionária do estabelecimento havia dito que a primeira transação não fora finalizada; b) “embora o juízo a quo, tenha reconhecido a ocorrência do pagamento em dobro do valor de R$113,05 (cento e treze reais e cinco centavos), o mesmo nem sequer teria ordenado a devolução do referido pagamento indevido”.
Pediram, então, a restituição dobrada do valor pago indevidamente ao réu e, ainda, a condenação da parte adversa em danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem recolhimento do preparo eis que são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de Id 23860330 (págs. 01/03).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id 23860391.
Os apelantes foram chamados para falar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial da apelação quanto ao pedido de restituição em dobro da quantia paga em duplicidade, por inovação recursal, mas ficaram silentes (certidão de Id 25344154).
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
O Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 24188778). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA.
Ao recorrer da sentença os apelantes disseram fazer jus à restituição dobrada da quantia paga em duplicidade ao estabelecimento réu.
Não obstante, observa-se que na petição inicial os promoventes se limitaram a requerer indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Logo, o requerimento de devolução dobrada da quantia adimplida não deve ser examinado, eis que trazido em evidente inovação recursal.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso quanto ao referido tópico.
MÉRITO A questão de fundo devolvida pelos promoventes consiste em aferir se eles possuem direito à indenização moral pelo fato de terem sido (conforme alegam) humilhados e constrangidos a pagar em duplicidade conta referente à consumação feita na empresa ré.
Pois bem.
Na inicial, os demandantes disseram que “mesmo efetuando todo pagamento referente ao consumo em duplicidade ainda foram constrangidos na presença de diversas pessoas presentes no local sendo motivo de chacota, os prepostos do estabelecimento comercial não satisfeito com toda exposição indevido, chegando ponto de ridicularizar a imagem dos autores chamaram a polícia militar que compareceu ao local, porém não sendo constatado nem um cometimento de crime deixou de conduzir as partes até uma delegacia de polícia, ocasião em que os autores foram novamente impedidos de ausentou-se do local, de forma constrangedora e humilhante, onde um segurança do local tentou impedir a saída dos autores quando já estavam de saída no uber”.
O réu, por sua vez, contestou o feito e alegou, in verbis: (...) Os autores de fato realizaram uma visita ao estabelecimento da Ré.
Ao final, a primeira tentativa de pagamento dos autores foi através do cartão de débito do Sr.
Robson, porém, o valor não foi processado, inclusive a maquineta de cartão por segurança, não emitiu a via do consumidor.
Entretanto, apesar de diversas tentativas da atendente de explicar que o valor não tinha sido debitado na conta da ré, razão pela qual a sua via não havia sido emitida, os autores não se conformaram e tomaram a via das mãos da atendente de maneira agressiva, conforme a via anexada em sua petição: (...) Os autores mesmo após as explanações das prepostas da empresa se dirigiram à saída do estabelecimento, onde foram barrados pelo segurança que informou que o pagamento não havia ocorrido e que seria necessário realizar.
Ocorre que, os autores começaram a gritar com os funcionários do estabelecimento, gerando uma inconveniência para todos no local, chamando a atenção de todos os presentes, pela confusão gerada.
Os autores também começaram a discutir entre si.
Em nenhum momento os funcionários da Ré faltaram com respeito aos autores ou realizaram qualquer tipo de cobrança vexatória, a realidade é que todo o suposto constrangimento que os autores alegam ter sofrido foi consequência deles, que geraram uma desordem para o estabelecimento, sendo necessário chamar a polícia militar para acalmar os ânimos.
Por fim, antes da chegada da polícia militar, o Autor decidiu realizar o pagamento via pix, razão pela qual a polícia ao chegar ao estabelecimento foi embora. (...) Em relação ao pagamento em duplicidade, não há dúvida de que ele, de fato, ocorreu, eis que conforme destacado na sentença, “na presente hipótese, efetivamente invertido o ônus probatório, comprova-se pagamento com valor de R$ R$113,05 (cento e treze reais e cinco centavos) realizado em duplicidade na data de 24/07/2022” e não houve insurgência de nenhuma das partes quanto a esse entendimento.
Resta avaliar, todavia, se a cobrança em dobro, na realidade dos autos, é suficiente para gerar abalo moral aos autores.
No caso concreto, não considero que o prejuízo imaterial restou evidente, eis que o abalo extrapatrimonial foi trazido de forma genérica, sem prova do alegado.
Bom dizer, ainda, que a prova oral, requerida e produzida somente pelo réu, foi colhida no seguinte sentido: Myrlen Araújo da Costa, gerente administrativa do estabelecimento demandado: estava no local no dia do fato (02min01seg – 02min05seg); no momento do fato eles não procuraram a gerência ou o financeiro no outro dia, e na ocasião, a depoente tem vários setores para administrar, cozinha, bar, outros clientes, por isso não tem como dar ênfase a uma situação só (02min18seg – 02min43seg); ele já saiu acusando e constrangendo o estabelecimento na frente dos clientes, gritando com o pessoal do caixa e com o pessoal que estava na portaria, constrangendo todo mundo (02min43seg – 02min57seg); ficou acusando a gente de ter feito a compra duas vezes (03min00seg – 03min07seg); não falou com ele na hora porque em nenhum momento ele procurou a gerência (03min54seg – 04min00seg); ele já saiu acusando e dizendo que ia colocar na Justiça, e assim ele fez (04min01seg – 04min07seg); não se recorda se foi chamada a polícia porque já faz muito tempo (04min10seg – 04min17seg); como eles fizeram muito problema para pagar a conta e teve o problema da cobrança duplicada, o segurança realmente não tem autorização para deixar ninguém sair sem pagar e aí quando foi confirmado o pagamento, ele foi embora (04min28seg – 04min45seg); no local tem um porteiro e após o pagamento da conta, o cliente recebe uma ficha de saída (04min52seg – 04min58seg); um pagamento foi no cartão de um deles e o outro foi via pix do amigo dele que estava com ele (05min43seg – 05min56seg); o cartão dele só passou uma compra, mas não deu para identificar o pagamento porque ele colocou a mão dentro do caixa e tomou o papel da maquineta da mão da menina, que não tinha como verificar se a compra foi feita ou não, tanto assim que ele juntou ao processo o comprovante/via do estabelecimento, aí ficou fazendo confusão e repassou para o amigo, que pagou a conta no pix (06min05seg – 06min42seg).
Iasmym Paulo de Acarvalho Avelino: estava no caixa do estabelecimento no dia do fato narrado na inicial e atendeu aos autores (12min20seg – 12min39seg); depois da meia noite o sistema de maquineta começa a apresentar instabilidade, independente da bandeira do cartão (12min46seg – 12min53seg); ele passou o cartão na maquineta e a via dele não saiu, saiu apenas a do estabelecimento e ele pegou essa via (12min55seg – 13min17seg); ele não foi impedido de sair, assim que ele fez o pagamento, automaticamente, a testemunha deu a autorização de saída para ele, o sistema do bar funciona por comanda, o cliente entra e a gente dá a comanda e na saída a gente dá a liberação e o segurança da frente recebe, mas impedido de sair ele não foi, só foi pela questão do pagamento mesmo (14min25seg – 14min43seg); ele ficou agressivo talvez pelo fato da gente falar que na maquineta não havia dado certo, apesar de ter saído a via do estabelecimento e ele questionar que no celular dele deu certo (15min00seg – 15min17seg); não se recorda exatamente o porquê de ter sido feito o pix (15min44seg - 15min53seg); ele enfiou a mão no caixa, puxou a via da gente, e a maquineta atestou instabilidade e a gente falou que a maquineta não passou, mesmo que tivesse saído a via do estabelecimento, e aí a gente esperou depois que ele entrasse em contato com a gerência ou com a administração do bar para que a gente pudesse estornar como acontece em vários casos, que normalmente após a meia noite, toda e qualquer maquineta, qualquer pessoa que for passar o cartão vai apresentar uma instabilidade, e eles sempre que entram em contato a gente estorna (16min27seg - 17min11seg); depois que o amigo pagou, ela forneceu a comanda de saída para ele (17min14seg - 17min21seg).
De acordo com o contexto fático retratado, não há elementos a indicar que os autores foram abordados de forma arbitrária pela funcionária que estava no caixa no momento do pagamento ou, ainda, por seguranças do local.
Também não há elementos concretos de que a polícia foi acionada e chegou ao bar, como afirmam os demandantes, nem de que foram constrangidos e humilhados na presença de diversas pessoas que, conforme os promoventes, estariam presentes no local.
Oportuno registrar que tais versões seriam extremamente fáceis de comprovação, bastava, para tanto, que os consumidores tivessem arrolado pelo menos uma das inúmeras pessoas que afirmaram estar no bar e que poderiam confirmar se os fatos ocorreram, de fato, como eles relataram.
Além disso, o cartão de débito de Robson Paulo foi passado às 19h50, enquanto o pix foi realizado por Gildacio Anderson às 19h57, sendo pouco crível que, nesse curto período: i) a funcionária tenha identificado o suposto “não pagamento” através do cartão e informado ao(s) cliente(s) que o sistema não teria atestado o adimplemento; ii) os autores tenham acessado a conta corrente e verificado que o pagamento mediante o plástico, na verdade, havia sido debitado; iii) que ela os tenha constrangido e humilhado na frente de diversos clientes, a ponto de seguranças do estabelecimento se aproximarem; iv) que a polícia foi acionada e chegou a comparecer no local.
Assim, não há como concluir que a empresa demandada, por meio de sua funcionária, agiu deliberadamente com má-fé ao mencionar que a conta não havia sido inicialmente adimplida, nem há prova da versão dos demandantes quanto aos constrangimentos, humilhações e chacotas que afirmam ter sofrido, logo, demonstra-se incabível reconhecer a existência de abalo moral pelo simples fato de a funcionária do estabelecimento: a) ter comunicado aos clientes/autores que o pagamento da conta via cartão de débito pertencente a Robson Paulo de Oliveira não tinha sido concretizado, porque de fato acreditou que não tivesse sido realizado em virtude da instabilidade do sistema; b) a seguir, ter solicitado que a conta fosse paga, o que culminou na realização de pix por Gildacio Anderson Ferreira Fernandes, co-autor que acompanhava o outro promovente naquela ocasião.
Desse modo, conclui-se que houve, na realidade posta, apenas um mero dissabor, inclusive, nesse sentido, seguem precedentes assim ementados, também proferidos em relações consumeristas: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS SOB A RUBRICA ‘GASTOS CARTÃO CRÉDITO’.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE APENAS DOIS DESCONTOS EM VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0817926-34.2023.8.20.5106, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 31/05/2024, publicado em 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - MERO DISSABOR - DANO MATERIAL E MORAL - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. -Á luz do caso concreto relativo ao pagamento em duplicidade da fatura de jan/22, no qual não contribuiu a ré, ainda que tenha causado transtorno ou incômodo ao autor, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor experimentado no cotidiano, razão pela qual a manutenção da sentença que indeferiu o pleito indenizatório por dano moral e material é medida que se impõe. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.166901-9/001, Relatora: Desa.
Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 10/06/2024) Apelações Cíveis.
Ação declaratória c.c. indenização em dobro c.c. danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Pagamento em duplicidade de fatura de cartão.
Autora que deu ordem para pagamento antecipado e deixou a fatura em débito automático.
Acertamento já havido.
Repetição em dobro.
Inaplicabilidade do art. 42 do CDC.
Dano moral.
Inocorrência.
Mero aborrecimento.
Sentença reformada. Ônus sucumbenciais carreados à autora.
Recurso da ré provido, não provido o da autora, nos termos da fundamentação. (TJSP, Apelação Cível 1014167-26.2022.8.26.0554, Relator: Hélio Nogueira, Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/02/2024; Data de Registro: 25/02/2024) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO DE VALOR EM DUPLICIDADE APÓS O PAGAMENTO DE FATURA ATRAVÉS DE APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A SITUAÇÃO NARRADA NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO E IRRITABILIDADE QUE, CONQUANTO EM NADA RECOMENDE O REQUERIDO, NÃO CHEGA A GERAR DIREITO A RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA PROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível 50030957820178210039, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, julgado em 27.06.22) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EM QUE PRESENTE AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR, MAS MERA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AUTOR E EMPRESA DE TELEFONIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O INSTITUTO DA COISA JULGADA, POIS SE TRATA DE ATOS REALIZADOS POR LITIGANTES DISTINTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PAGAMENTO DAS FATURAS DO TELEFONE EM DUPLICIDADE.
CASA BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM RELAÇÃO ÀS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS.
ALIÁS, SEGUNDO CONTRATO QUE NÃO RESTOU ESCLARECIDO NOS AUTOS.
DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL QUE SE FAZ DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONSEQUÊNCIAS DA COBRANÇA SEM AUTORIZAÇÃO.
PURO DANO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO SENTIDO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível 0000631-34.2013.8.24.0069, Relator: Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgado em 26.01.17) Pelos argumentos expostos, nego provimento ao recurso.
Por último, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados para 11% (onze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo de 1% (um por cento) é suficiente para a finalidade a que se destina, sobretudo na realidade dos autos, em que não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
Considerando, porém, que os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se o credor demonstrar o afastamento da hipossuficiência financeira. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855691-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
18/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ROBSON PAULO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:26
Decorrido prazo de GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBSON PAULO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0855691-97.2022.8.20.5001 APELANTES: Robson Paulo de Oliveira e Gildacio Anderson Ferreira Fernandes Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) APELADO: Cuscuz Imperial Prime Beer Ltda Advogados: Lucas Rodrigues de Medeiros Coque (OAB/RN 14.395), Rodrigo Morquecho de Carvalho (OAB/RN 18.719), Renan Barbalho Penha Ursulino (OAB/RN 18.569) e Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto (OAB/RN Nº 17.282) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intimem-se Robson Paulo de Oliveira e Gildacio Anderson Ferreira Fernandes para que possam se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial da apelação quanto ao pedido de restituição em dobro da quantia paga em duplicidade, por inovação recursal.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
21/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855691-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PAULO DE OLIVEIRA, GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES REU: CUSCUZ IMPERIAL PRIME BEER LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Robson Paulo De Oliveira e Gildacio Anderson Ferreira Fernandes ajuizaram a presente Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar De Tutela De Urgência Com Danos Morais em face de Cuscuz Imperial Prime Beer LTDA, devidamente qualificadas as partes.
Aduzem os autores que visitaram o estabelecimento da Ré, no dia 24 de julho de 2022, oportunidade em que teriam sofrido um constrangimento.
Informaram que realizaram o pagamento da comanda do estabelecimento no cartão de débito, contudo, a funcionária da Ré não teria permitido a sua saída, exigindo um novo pagamento em PIX no mesmo valor de R$ 113,05 (cento e treze reais e cinco centavos).
Relataram que eles sofreram diversos constrangimentos na cobrança, sendo ainda chamada a polícia para o estabelecimento, que nada fez pois sustentaram não haver nenhum cometimento de ilícito.
Pleitearam pela procedência do pedido para o efeito de ser o requerido condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), (súmula 54 do STJ), custas judiciais e honorários de advogado.
Juntaram documentos.
A demandada, por sua vez, apresentou contestação em ID. 9279397 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade judiciária.
No mérito, argumentaram que os autores de fato realizaram uma visita ao estabelecimento da Ré, entretanto houve um erro no processamento do primeiro pagamento dos autores, o que levou o estabelecimento a pedir um novo pagamento.
Alegaram que os autores ficaram contrariados e agressivos, somente após a presença da polícia militar aceitando efetuar um novo pagamento da conta.
Reiteram que em nenhum momento os funcionários da Ré faltaram com respeito aos autores ou realizaram qualquer tipo de cobrança vexatória, afirmando que todo o suposto constrangimento que os autores alegam ter sofrido foi consequência deles que geraram uma desordem para o estabelecimento.
Por fim, requereu a improcedência do pleito indenizatório.
Decisão saneadora de ID. 93590370, rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e deferiu o pedido do autor para intimar a PAGSEGURO INTERNET S.A acerca das informações referentes ao pagamento da compra realizada no dia 24 de julho de 2022, por volta das 19:50hs.min, no valor de R$ 113,05 (cento e treze reais e cinco centavos), através do cartão Visa Electron.
As partes autoras atravessaram petição apresentando os extratos bancários que comprovam realização do pagamento do valor de R$113,05 (cento e treze reais e cinco centavos).
A PAGSEGURO INTERNET S.A atendeu ao pedido em ID. 94450621.
As partes autoras atravessaram manifestação de ID. 95292221 à contestação apresentada pela ré e ao ofício da PAGSEGURO, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando o pleito autoral.
Posteriormente, a parte ré atravessou petição de ID. 95511302 requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento.
Oportunidade em que as partes autoras se manifestaram pedindo pelo indeferimento do pedido de audiência de instrução em ID. 95522697.
Em despacho saneador de ID. 100393413, foi deferido o pedido de aprazamento da audiência de instrução.
Em 24 de agosto de 2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, onde foi verificada a ausência dos autores e seu advogado, oportunidade em que restou dispensado o depoimento dos autores.
Ainda, houve a oitiva das testemunhas Myrlen Araújo da Costa e Iasmym Paulo de Acarvalho Avelino.
As partes apresentaram alegações em memoriais em IDs. 107063347 e 107153281.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Configurada a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar não ter havido erro em pagamento realizado ou ser esse inexistente, o que não se verifica nos autos.
Pois bem, na presente hipótese, efetivamente invertido o ônus probatório, comprova-se pagamento com valor de R$ R$113,05 (cento e treze reais e cinco centavos) realizado em duplicidade na data de 24/07/2022.
Entretanto, com relação aos danos morais, não assiste razão às alegações autorais, haja vista tratar-se simples defeito de prestação de serviço, não se observando nos autos lesão a direito de personalidade constitucionalmente tutelado dos autores, mas sim dissabor comum, que pode ser caracterizado por mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável. É bem verdade que a demora na devolução de recursos incomoda e indigna o proprietário, mas, na hipótese em comento, além de haver indícios de que o requerente deu causa ao problema, não houve prejuízo efetivo ao consumidor.
Logo, tem-se que a situação, ainda que complexa e lenta não gerou lesão efetiva ao demandante, e, por conseguinte, não se pode falar em dano moral indenizável, já que não houve prejuízo certo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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