TJRN - 0850545-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
29/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
29/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
30/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850545-41.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: ALCIDES CARAMEL Advogado: ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO - RN0014450A Parte Ré/Requerida: ADELINO CARAMEL Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas remanescentes pelo(a) autor(a)/requerente, se houver.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
23/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850545-41.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: ALCIDES CARAMEL Advogado/a(os/as) da parte autora: ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO Parte ré/requerida: ADELINO CARAMEL Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar a certidão de óbito de seu irmão, ora réu, e fornecer os nomes e números de telefone dos herdeiros de Adelino Caramel, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
10/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 22/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:57
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850545-41.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:ALCIDES CARAMEL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO - RN0014450A Parte Ré/Requerida: ADELINO CARAMEL Advogado: D E C I S Ã O No despacho anterior, afastei a presunção decorrente da mera alegação de insuficiência financeira.
Intimado, o autor não se manifestou sobre esse ponto.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita e determino o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autora.
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16/02/2024 01:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850545-41.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: ALCIDES CARAMEL Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO - RN0014450A Parte Ré/Requerida: ADELINO CARAMEL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que comprove a sua insuficiência financeira, já que é dentista e servidor publico estadual aposentado, conforme pesquisa no pje, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para que promova a citação do vendedor ou do seu espólio, se falecido, esclareça se tem parentesco com o vendedor e informe o motivo da impossibilidade de registro da transferência no DETRAN, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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