TJRN - 0803719-16.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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01/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 15:29
Juntada de Alvará recebido
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20/06/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIEZER ALEXANDRE MUDREK em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:36
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803719-16.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: INACIA MARIA DA SILVA Parte Ré: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por INÁCIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de VITALCOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, também identificado.
Através da sentença de Id 87550588, a parte demandada foi condenada a pagar, a título de danos morais, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), bem como a devolver valores indevidamente descontados do benefício da autora.
Transitada em julgado a sentença, a parte exequente apresentou cálculos, indicando, como quantum debeatur, o valor atualizado de R$4.733,09 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e nove centavos), além de R$283,98 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), fixados a título de honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, foi realizada tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud, tendo sido localizado, naquela oportunidade, o montante devido, acrescido de multa e honorários, cada um no percentual de 10% (dez por cento). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 106728421, que este Juízo realizou bloqueio judicial do montante de R$6.020,48 (seis mil, vinte reais e quarenta e oito centavos), referente ao quantum debeatur, acrescido de multa e honorários advocatícios.
Assim, havendo bloqueio judicial em valor suficiente para pagamento do débito, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino que os valores bloqueados no Id 106728421 sejam transferidos para conta judicial vinculada a este juízo.
Após comprovada a transferência, expeçam-se, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento dos valores bloqueados dos autos: 1) o primeiro, no montante de R$3.644,48 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da autora Inácia Maria da Silva, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$2.376,00 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais), com os respectivos acréscimos legais, em favor da advogada Samara Maria Brito de Araújo Gomes, a título de honorários advocatícios, dos quais R$340,78 (trezentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, R$473,30 (quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e R$1.561,92 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) correspondem aos honorários contratuais.
Destaque-se que os alvarás em favor da promovente e de sua advogada deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas bancárias indicadas no Id 112938461.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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28/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803719-16.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: INACIA MARIA DA SILVA Parte Ré: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME DESPACHO Verifico que foi certificado no ID 104868929 - Pág. 1, o decurso in albis do prazo para o executado pagar voluntariamente, bem como apresentar impugnação aos cálculos da exequente.
E, posteriormente, consoante determinado no despacho de ID 97378700 - Pág. 1, foi feito o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD do valor exequendo, conforme ID 106728421 - Pág. 1.
Intimado o executado para manifestar-se sobre a impenhorabilidade, manteve-se inerte conforme certificado no ID 108014066 - Pág. 1.
Por fim, a exequente peticionou nos autos no ID 110056288 - Pág. 1, requerendo a separação de honorários contratuais, informando ter juntado o contrato no ID 75598430 - Pág. 2, bem como os sucumbenciais.
Por fim, requer que seja intimada para apresentar planilha de valores para expedição de alvarás.
Deste modo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de valores para fins de determinação e expedição de alvarás no prazo de 05 (cinco) dias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 07:01
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 11:15
Desentranhado o documento
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10/08/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 13:40
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 12/06/2023.
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09/08/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:16
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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07/10/2022 18:53
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:05
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:54
Decorrido prazo de As partes em 28/06/2022.
-
29/06/2022 18:37
Decorrido prazo de ELIEZER ALEXANDRE MUDREK em 28/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/04/2022 14:08
Audiência conciliação realizada para 04/04/2022 13:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/04/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2022 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2022 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:36
Audiência conciliação designada para 04/04/2022 13:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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