TJRN - 0855691-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:53
Juntada de despacho
-
02/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
02/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
29/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de CUSCUZ IMPERIAL PRIME BEER LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de RENAN BARBALHO PENHA URSULINO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de RENAN BARBALHO PENHA URSULINO em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0855691-97.2022.8.20.5001 AUTOR: ROBSON PAULO DE OLIVEIRA, GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES REU: CUSCUZ IMPERIAL PRIME BEER LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, intimo a parte apelada (RÉ) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 16 de janeiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/01/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855691-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PAULO DE OLIVEIRA, GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES REU: CUSCUZ IMPERIAL PRIME BEER LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Robson Paulo De Oliveira e Gildacio Anderson Ferreira Fernandes ajuizaram a presente Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar De Tutela De Urgência Com Danos Morais em face de Cuscuz Imperial Prime Beer LTDA, devidamente qualificadas as partes.
Aduzem os autores que visitaram o estabelecimento da Ré, no dia 24 de julho de 2022, oportunidade em que teriam sofrido um constrangimento.
Informaram que realizaram o pagamento da comanda do estabelecimento no cartão de débito, contudo, a funcionária da Ré não teria permitido a sua saída, exigindo um novo pagamento em PIX no mesmo valor de R$ 113,05 (cento e treze reais e cinco centavos).
Relataram que eles sofreram diversos constrangimentos na cobrança, sendo ainda chamada a polícia para o estabelecimento, que nada fez pois sustentaram não haver nenhum cometimento de ilícito.
Pleitearam pela procedência do pedido para o efeito de ser o requerido condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), (súmula 54 do STJ), custas judiciais e honorários de advogado.
Juntaram documentos.
A demandada, por sua vez, apresentou contestação em ID. 9279397 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade judiciária.
No mérito, argumentaram que os autores de fato realizaram uma visita ao estabelecimento da Ré, entretanto houve um erro no processamento do primeiro pagamento dos autores, o que levou o estabelecimento a pedir um novo pagamento.
Alegaram que os autores ficaram contrariados e agressivos, somente após a presença da polícia militar aceitando efetuar um novo pagamento da conta.
Reiteram que em nenhum momento os funcionários da Ré faltaram com respeito aos autores ou realizaram qualquer tipo de cobrança vexatória, afirmando que todo o suposto constrangimento que os autores alegam ter sofrido foi consequência deles que geraram uma desordem para o estabelecimento.
Por fim, requereu a improcedência do pleito indenizatório.
Decisão saneadora de ID. 93590370, rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e deferiu o pedido do autor para intimar a PAGSEGURO INTERNET S.A acerca das informações referentes ao pagamento da compra realizada no dia 24 de julho de 2022, por volta das 19:50hs.min, no valor de R$ 113,05 (cento e treze reais e cinco centavos), através do cartão Visa Electron.
As partes autoras atravessaram petição apresentando os extratos bancários que comprovam realização do pagamento do valor de R$113,05 (cento e treze reais e cinco centavos).
A PAGSEGURO INTERNET S.A atendeu ao pedido em ID. 94450621.
As partes autoras atravessaram manifestação de ID. 95292221 à contestação apresentada pela ré e ao ofício da PAGSEGURO, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando o pleito autoral.
Posteriormente, a parte ré atravessou petição de ID. 95511302 requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento.
Oportunidade em que as partes autoras se manifestaram pedindo pelo indeferimento do pedido de audiência de instrução em ID. 95522697.
Em despacho saneador de ID. 100393413, foi deferido o pedido de aprazamento da audiência de instrução.
Em 24 de agosto de 2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, onde foi verificada a ausência dos autores e seu advogado, oportunidade em que restou dispensado o depoimento dos autores.
Ainda, houve a oitiva das testemunhas Myrlen Araújo da Costa e Iasmym Paulo de Acarvalho Avelino.
As partes apresentaram alegações em memoriais em IDs. 107063347 e 107153281.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Configurada a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar não ter havido erro em pagamento realizado ou ser esse inexistente, o que não se verifica nos autos.
Pois bem, na presente hipótese, efetivamente invertido o ônus probatório, comprova-se pagamento com valor de R$ R$113,05 (cento e treze reais e cinco centavos) realizado em duplicidade na data de 24/07/2022.
Entretanto, com relação aos danos morais, não assiste razão às alegações autorais, haja vista tratar-se simples defeito de prestação de serviço, não se observando nos autos lesão a direito de personalidade constitucionalmente tutelado dos autores, mas sim dissabor comum, que pode ser caracterizado por mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável. É bem verdade que a demora na devolução de recursos incomoda e indigna o proprietário, mas, na hipótese em comento, além de haver indícios de que o requerente deu causa ao problema, não houve prejuízo efetivo ao consumidor.
Logo, tem-se que a situação, ainda que complexa e lenta não gerou lesão efetiva ao demandante, e, por conseguinte, não se pode falar em dano moral indenizável, já que não houve prejuízo certo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 20:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 09:55
Audiência instrução realizada para 24/08/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/06/2023 05:29
Decorrido prazo de RENAN BARBALHO PENHA URSULINO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:49
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 21:44
Juntada de Petição de prova emprestada
-
06/06/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:46
Audiência instrução designada para 24/08/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 20:07
Decorrido prazo de RENAN BARBALHO PENHA URSULINO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:47
Decorrido prazo de RENAN BARBALHO PENHA URSULINO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:47
Decorrido prazo de CUSCUZ IMPERIAL PRIME BEER LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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