TJRN - 0801276-95.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/12/2024 09:30
Publicado Citação em 22/01/2024.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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05/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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05/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/12/2024 17:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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28/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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28/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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16/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ABEL RAFAEL FILHO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:13
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801276-95.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ABEL RAFAEL FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:39
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para contrarrazoar. -
11/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para contrarrazoar. -
27/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801276-95.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL RAFAEL FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c tutela de urgência, ajuizada por ABEL RAFAEL FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária referente à “Enc.
Limite de Crédito”, produto este que o demandante alega que jamais contratou.
Alega que a situação ficou insustentável no mês de novembro de 2023, quando o autor conseguiu sacar apenas R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) dos R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) que lhe são pagos mensalmente pelo INSS.
Expõe, ainda, que o saque de valor ínfimo foi resultado da absorção do banco demandado de boa parte de seu benefício para pagar produtos que o autor não contratou Em Decisão do id. 112742368, fora concedida a antecipação da tutela de urgência para o réu se abster de efetuar os referidos descontos e também deferiu a gratuidade judiciária a favor da parte autora.
Apresentada contestação (id. 114399036), o réu sustenta em síntese as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito, qual seja, prescrição.
Ressalta, também, a regularidade da contratação do serviço, o exercício regular do direito, bem como a inexistência de ato ilícito.
Anexa, ainda, a parte ré, suposto contrato de contratação do mencionado serviço (ID. 114399043).
Audiência de Conciliação (ID. 114722340), sem acordo entre as partes.
Em Réplica (id. 118707133), a parte autora rebate as preliminares e a prejudicial de mérito, e expõe que o contrato anexado pelo banco demandado contém a data de término, da contratação regular do serviço, prevista para o dia 14/11/2016, motivo pelo qual ratifica os termos da inicial.
Despacho do ID. 116452917, determina que a parte autora anexe aos autos comprovante de residência em seu nome.
Em petição do ID. 116482792, a parte autora justifica a titularidade da residência.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de novas produção de provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa com deficiência. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da Inépcia da Inicial (comprovante de residência): Suscita a parte ré que a inicial da parte autora é inepta em razão desta não ter apresentado comprovante de residência válido.
Todavia, não merece prosperar considerando que o demandante no ID. 116482792, justificou que o respectivo comprovante anexado aos autos está no nome da sua ex-companheira. f) Da Prejudicial de Mérito – Prescrição: A prejudicial de mérito suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art.27 do CDC.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023)”.
Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. g) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. h) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “Enc.
Limite de Crédito”.
Extrai-se dos autos que o demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em sua conta bancária, em montantes variáveis.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: "EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU A PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Pela mesma votação, em conhecer e julgar provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN, Apelação Cível 8012700520218205160, data: 19.07.2022)".
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto a repetição do indébito conforme art.42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito, suscitadas pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela de urgência, anteriormente concedida, e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
DECLARO nula as cobranças relativas a “Enc.
Limite de Crédito”.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado na conta bancária da parte autora a título de “Enc.
Limite de Crédito” até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, observando-se ainda o prazo prescricional dos descontos anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801276-95.2023.8.20.5142 AUTOR: ABEL RAFAEL FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora alega que o comprovante de residência encontra-se em nome de sua ex-companheira, em virtude de não ter procedido, ainda, a alteração da titularidade para o seu nome.
Diante disso, considerando a declaração expressa do autor (ID.116482792), ciente que a falsidade de informação sujeitará às penas da legislação pertinente, acolho como válido o comprovante de residência anexado pelo demandante.
Intime-se as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem nos autos se desejam produzir provas.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 01:54
Outras Decisões
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18/03/2024 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801276-95.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABEL RAFAEL FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em virtude da petição em anexo (id.116482792), intime-se o réu para ciência (prazo de 05 dias).
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801276-95.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABEL RAFAEL FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência anexado pela parte autora consta o nome de terceiro, qual seja, "Luciene Silva dos Santos", conforme ID.112341438.
Diante disso, com fulcro no art.321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou de seu familiar, e caso o comprovante esteja em nome de terceiro, justifique-se a residência da parte autora no imóvel.
Cumprida a diligência, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:00
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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06/02/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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01/02/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801276-95.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s),designada para o dia 06/02/2024, às 8h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/2fknd ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] Processo: 0801276-95.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ABEL RAFAEL FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, CITO-O(A) e INTIME-O(A) acerca da decisão proferida por este Juízo, bem como para que participe, acompanhado(a) de advogado(a), da audiência de conciliação, designada para o dia 06/02/2024, às 8h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/2fknd Seguem, anexas, cópias da petição inicial e da referida decisão.
ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
12/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:09
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801276-95.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABEL RAFAEL FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, objetivando que o réu interrompa os descontos na conta corrente do promovente sob o título de “ENC.
LIMITE DE CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE”, removendo assim o produto cheque especial da conta corrente de n. 530361-3, agência n. 1038. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual, diante da documentação acostada DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo o banco requerido fazer prova da contratação. - Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na demanda em análise, a parte demandante nega a existência do negócio jurídico que deu origem à incidência do desconto mensal sobre seu benefício previdenciário, que não contratou, realizado pela parte demandada, razão pela qual requer a suspensão do desconto sobre o benefício previdenciário.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato do benefício previdenciário.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, ainda que de forma perfunctória e sumária, próprias das antecipações de tutela de urgência, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se a probabilidade do direito.
Dessa forma, seja pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de comprovar fato negativo (não contratação) fica demonstrado a probabilidade do direito.
O perigo de dano é patente, vez que a manutenção dos descontos que alega não autorizar/contratar reduz seu benefício previdenciário que garante sua subsistência.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar, em sede de cognição sumária.
Nesse passo, configurada a verossimilhança das alegações pelas provas dos autos e considerando a hipossuficiência da parte demandante frente à parte demandada quanto à prova plena de fato negativo – não realização do negócio tratado na presente demanda, e sendo patente também a caracterização de relação de consumo, entendo necessário inverter o ônus da prova no presente caso, a fim de que a parte demandada produza prova de que a demandante realizou pessoalmente o contrato que deu origem ao débito ora discutido.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças indevidas de valores sobre o beneficio previdenciário de caráter alimentar e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito podem ocasionar sérios prejuízos a qualquer cidadão, sobretudo na sociedade de consumo em que vivemos.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o restabelecimento dos contratos, ora suspensos, referente ao cartão de crédito consignado e empréstimos e reinclusão dos descontos mensais sobre o provento da autora, em relação às parcelas restantes, bem como a negativação do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, bem como as cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela não cabe a exclusão dos descontos, mas tão somente a suspensão destas, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerido, PROCEDA a suspensão dos descontos na conta corrente do promovente sob o título de “ENC.
LIMITE DE CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE”, removendo assim o produto cheque especial da conta corrente de n.530361-3, agência n. 1038.
INTIME-SE o requerido para cumprimento desta Decisão no prazo de 10 dias após intimado.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado no ato do aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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