TJRN - 0821984-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:17
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/12/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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02/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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09/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/10/2024 11:13
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821984-80.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VERA LUCIA DE FREITAS Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 130907118 - Pág. 1/3 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:57
Homologada a Transação
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03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821984-80.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VERA LUCIA DE FREITAS Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:48
Processo Reativado
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17/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:10
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821984-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA DE FREITAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/06/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:11
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:35
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821984-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERA LUCIA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por VERA LÚCIA DE FREITAS, em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos amplamente qualificados.
Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ela não contratado.
Com base nesse contexto, pugna pela declaração de inexistência de débito.
Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 110927002.
Regularmente citado, o requerido deixou de ofertar contestação.
Decretada a revelia na decisão de ID nº 112601453.
Intimados para especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento desta ação.
Assim, a autora pugnou pelo julgamento antecipado.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da parte demandante de ter sofrido descontos indevidos, lançado(s) pelo demandado no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60, referente a suposto empréstimo que não contratou (Contrato número 765766245-3.) A seu turno, o demandado, citado, quedou-se inerte no prazo para resposta.
Ultrapassadas essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
O desconto questionado se encontra comprovado por meio do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS - ID nº 08640560 – Pág. 4.
O demandado não compareceu aos autos.
Feitas essas ponderações, e por tudo que consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
O demandado deverá restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento, os valores descontados de sua remuneração, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois sequer havia instrumento que respaldasse os descontos.
Não se cuida, portanto, daqueles casos em que o banco é ludibriado por terceiro fraudador, mas sim no lançamento de descontos na conta/benefício da demandante sem nenhum respaldo jurídico.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento a(o) consumidor(a).
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO RÉU MEDIANTE DEPÓSITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO INSS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, restando vencido o relator originário que votou pelo desprovimento dos recuso. (TJ-PR - RI: 003658044201581600140 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016).
Ementa"AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESFEITO.
PARCELA DESCONTADA EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.
O desconto feito, embora objetivamente pequeno, tornou-se grande para o Apelado se considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para lastrear a subsistência sua e da família.
O dano moral existiu e deve ser compensado.
O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que encontram-se preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00.
Por fim, não é possível compensar o valor do empréstimo consignado com a indenização ora arbitrada porque não existe prova nos autos da transferência bancária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) RECONHECER a inexistência do contrato entabulado entre as partes de número 765766245-3 e, consequentemente, CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados da remuneração da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821984-80.2023.8.20.5106 Parte autora: VERA LUCIA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Decisão Trata-se de ação judicial, em que a parte ré deixou decorrer o prazo legal para apresentar contestação consoante certidão (ID nº 112472369).
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:32
Decretada a revelia
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14/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 09:17
Audiência conciliação não-realizada para 20/11/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/11/2023 09:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:43
Audiência conciliação designada para 20/11/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2023 12:31
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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