TJRN - 0809825-85.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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25/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
25/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:51
Juntada de termo
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29/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:28
Juntada de termo
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29/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:54
Juntada de termo
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29/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:23
Determinado o Arquivamento
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17/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:02
Juntada de intimação
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04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:00
Juntada de despacho
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28/10/2023 05:07
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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28/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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06/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0809825-85.2022.8.20.5124 Acusado(s): GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO e outros (2) DECISÃO Ao ID Num. 106088248 foram opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público, arguindo contradição e obscuridade no capítulo da sentença referente à dosimetria da pena.
Ao ID Num. 107256185, a defesa de Mikael Diego Silva da Costa interpôs recurso de apelação, e, ao ID Num. 107264499, a defesa de Márcio José Lopes Teixeira e Gean Thierry da Silva Gregório também interpôs recurso de apelação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, passo ao exame dos aclaratórios opostos.
O CPP estipula, no corpo de seu art. 382, que "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." É este, então, o remédio processual a ser inicialmente adotado para fins de enfrentamento de provimentos judiciais com carga decisória, não somente sentenças, conforme praxe jurídica, nas hipóteses legais permissivas acima destacadas.
Sobre o vício da obscuridade, doutrina e jurisprudência enunciam: “será obscura a decisão quando a falta de clareza impedir que se determine o seu conteúdo, ou as ideias que a compõem”1.
Vê-se, pois, que o cabimento dos embargos de declaração por obscuridade está relacionado a situações em que a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
No caso em tela, verifica-se que o órgão ministerial arguiu verdadeiro erro material no capítulo da dosimetria das penas.
Erro material também pode ser objeto de embargos de declaração (vide STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel.
Min.
Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015).
Logo, entendo que se trata de matéria passível de impugnação pela via dos Embargos Declaratórios.
No tópico referente à dosimetria das penas de Gean Thierry, o cálculo matemático do cúmulo material foi feito de forma equivocada, devendo, com efeito, constar 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, diante da soma de 08 (oito) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o delito de tráfico de drogas com 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico.
Em vista disso, passo a sanar o erro material, devendo constar na Sentença, o seguinte: III – DISPOSITIVO”, tópico “A) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS A GEAN THIERRY DA SILVA GREGÓRIO: (…) Na forma do art. 69 do CP, procedo ao cúmulo material, resultando em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1.383 (mil, trezentos e oitenta e três) dias-multa. (ID Num. 105913217 – Pág. 76) Quanto ao tópico da dosimetria da pena de Mikael Diego Silva da Costa, do mesmo modo, houve equívoco na soma dos dias-multa, cujo produto é, de fato, 1.393 (mil, trezentos e noventa e três) dias-multa, diante da soma de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o delito de tráfico de drogas e 810 (oitocentos e dez) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico.
Em vista disso, passo a sanar o erro material, devendo constar na Sentença, o seguinte: III – DISPOSITIVO”, tópico “B) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS A MIKAEL DIEGO SILVA DA COSTA (…) Na forma do art. 69 do CP, procedo ao cúmulo material, resultando em 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.393 (mil, trezentos e noventa e três) dias-multa. (ID Num. 105913217 – Pág. 81) Quanto ao tópico da dosimetria da pena de Márcio José Lopes Teixeira, do mesmo modo, houve equívoco na indicação referente à causa de aumento de pena, que, conforme fundamentação, é de ¼ (um quarto).
Em vista disso, passo a sanar o erro material, devendo constar na Sentença, o seguinte: III – DISPOSITIVO”, tópico “C) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS A MÁRCIO JOSÉ LOPES TEIXEIRA (…) Inexistem, ainda, causas de diminuição, porém, como já fundamentado, há causa de aumento da pena pelo crime de tráfico de drogas ter sido praticado com emprego de armas de fogo (art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006), à razão de 1/4 (um quarto), conforme já fundamentado acima, chegando à pena definitiva de: a) 07 (sete) anos, 11 (meses) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa para o delito de tráfico de drogas; b) 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico; c) 01 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação. (ID Num. 105913217 – Pág. 86) Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos ao ID Num. 106088248, para acolhê-los de modo a reconhecer e suprir os erros materiais apontados.
No mais, constatada a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo as apelações interpostas ao ID Num. 107256185 (defesa de Mikael Diego Silva da Costa) e ao ID Num. 107264499 (defesa de Márcio José Lopes Teixeira e Gean Thierry da Silva Gregório) nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da manutenção das prisões cautelares, cujos fundamentos já estão detalhados nos autos.
Diante do pleito dos apelantes de apresentação das razões recursais em superior instância, considerando o julgamento dos embargos declaratórios nesta decisão, caso não haja nova interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/RN, na forma do art. 600, § 4.º, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e às defesas.
Parnamirim/RN, 20 de setembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
20/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE LOPES TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MIKAEL DIEGO SILVA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:11
Decorrido prazo de GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 23:43
Juntada de diligência
-
07/09/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 23:38
Juntada de diligência
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05/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:25
Juntada de diligência
-
30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
Segue anexa sentença em arquivo no formato pdf. -
25/08/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2023 13:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 04:41
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0809825-85.2022.8.20.5124 Acusado(s): GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO e outros (2) DECISÃO Trata-se de requerimento da defesa dos acusados Márcio Lopes José Teixeira e Gean Thierry da Silva Gregório, ao ID Num. 103151093, arguindo que faltam peças referentes ao Inquérito Policial do que está descrito ao ID Num. 83512088.
Ocorre que, como os presentes autos foram desmembrados dos autos nº 0800096-96.2021.8.20.5600, houve alteração dos IDs referentes às peças processuais que estavam nos autos principais e foram juntadas nestes autos.
Observe-se que, ao ID Num. 83512088 - Pág. 1/15 tem-se, na verdade, uma tabela com a relação de documentos dos autos de nº 0800096-96.2021.8.20.5600.
Por isso, quando se indica que o documento “IPL 039.06.2021 – PARTE 01” está ao ID Num. 71149346, este ID se refere aos autos principais, mas o mesmo conteúdo está, por exemplo, ao ID Num. 83512090 - Pág. 33/53 destes autos.
Não se verifica, portanto, ausência de peças processuais nos autos, da forma indicada pela defesa técnica.
Diante disto, aguarde-se o decurso do prazo para as defesas apresentarem Alegações Finais, no prazo legal.
Intime-se (DJe).
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
12/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:36
Outras Decisões
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11/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
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11/07/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de Flamarion Augusto Santana em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0809825-85.2022.8.20.5124 Acusado(s): GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO e outros (2) DECISÃO Procedo à reanálise da custódia preventiva em desfavor de MÁRCIO LOPES JOSÉ TEIXEIRA, GEAN THIERRY DA SILVA GREGÓRIO e MIKAEL DIEGO SILVA DA COSTA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os réus foram presos em flagrante em 22/06/2021, tendo havido a homologação e decretação da preventiva, conforme se observa dos autos de nº. 0800096-96.2021.8.20.5600- ID 70135248, tendo em conta a presença de indícios de autoria e prova da materialidade e necessidade de garantia da ordem pública diante da periculosidade dos acusados, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, aliada à gravidade concreta dos delitos, demonstrada, também, pela presença de arma de fogo, munições e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, não sendo suficientes ao afastamento da medida as condições favoráveis dos acusados, tais como primariedade, emprego e residência fixos.
Em última análise acerca da custódia preventiva foi proferida decisão em ID 96424158 na qual a medida restou mantida face a persistência dos requisitos autorizadores e ausência de fato novo ensejador de sua revogação.
Impende ressaltar que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de ensejar uma revogação, como exige o art. 316 do CPP.
E, na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor dos acusados MÁRCIO LOPES JOSÉ TEIXEIRA, GEAN THIERRY DA SILVA GREGÓRIO e MIKAEL DIEGO SILVA DA COSTA.
No mais, aguarde-se decurso do prazo concedido às partes rés para a apresentação das alegações finais por memoriais.
Ciência ao MP e Defesas.
Parnamirim/RN, 28 de junho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
28/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:51
Outras Decisões
-
28/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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27/06/2023 12:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0809825-85.2022.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Dr.(a) MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, ficam intimados os advogados dos acusado(a) para, no prazo legal, apresentarem alegações finais nos presentes autos.
PARNAMIRIM/RN, 22 de junho de 2023 CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:21
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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27/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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24/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:29
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 09:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 07:37
Decorrido prazo de DEICOR - Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado/RN em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:48
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
20/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
19/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
19/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
15/03/2023 14:57
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 12:28
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 09:29
Audiência instrução designada para 24/03/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
10/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:36
Decorrido prazo de Flamarion Augusto Santana em 09/03/2023 08:15.
-
09/03/2023 19:59
Mantida a prisão preventiva
-
09/03/2023 19:59
Outras Decisões
-
08/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:15
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 21:31
Mantida a prisão preventiva
-
19/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:09
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 08:31
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 05:11
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:50
Outras Decisões
-
08/11/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 17:58
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:37
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 23:31
Outras Decisões
-
06/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:59
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:14
Outras Decisões
-
17/08/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 06:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:02
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 13:52
Outras Decisões
-
19/07/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:19
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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